Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID HENRIQUE DE SOUZA MARTINS
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/acd/dzr/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1000972-30.2017.5.02.0016, em que é Embargante DAVID HENRIQUE DE SOUZA MARTINS e é Embargada TK ELEVADORES BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade e erro de premissa/material/fato quanto a: i) apreciação do tema da dispensa discriminatória do empregado portador de Câncer por alegado baixo desempenho (malferimento da Súmula 443 do C.TST.), visto que não se pretende reexaminar os elementos e dados fáticos registrados no R. Acórdão Regional; ii) reenquadramento jurídico diante do entendimento atual, firme e consolidado da SBDI 01 (transcendência política) no sentido de que o baixo desempenho não é alegação e matéria fática a albergar o afastamento da presunção inserida na Súmula 443 do C.TST; iii) transcendência política, ao deixar de observar que a jurisprudência firme e pacificada da SBDI 01 do C.TST estabelece que a presunção da despedida discriminatória fixada pela Súmula 443 do C.TST não é afastada pela avaliação de baixo desempenho do empregado portador de câncer, ao contrário, ela atesta a ocorrência da dispensa discriminatória apontada pela Súmula 443 do C.TST., visto que é se esperar que o empregado portador de câncer tenha um baixo desempenho; e iv) transcendência política diante do entendimento firme, pacifico e consolidado da SBDI 01 (Processo: RR - 10953-57.2018.5.03.0107, acórdão publicado em 08/04/2022) no sentido de que a "situação da vida em que é esperada a ocorrência de variações no desempenho de qualquer pessoa, se comparado ao resultado alcançado por indivíduos sadios, ou mesmo ao apresentado pela própria empregada em avaliações anteriores ao diagnóstico", o que, demonstra a transcendência política e/ou jurídica do caso. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Relembre-se o que foi dito, quando do julgamento do Agravo Interno:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que, "no que se refere ao baixo desempenho do reclamante, nada obstante a indicação, no recurso, do recebimento de Bônus/Gratificação nos meses de abril e outubro de 2015 em valor expressivo, omite-se o Recorrente quanto aos valores recebidos nos meses subsequentes - (fls. 226, 229 e 232 do PDF), em que fica clara a expressiva redução no valor da referida rubrica, corroborando o baixo rendimento apontado pela reclamada. (...) Em suma, portanto, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a dispensa do reclamante não teve intuito discriminatório, mas tão somente que foi motivada por questões organizacionais. Não estava o autor, no período final do contrato, com boa produtividade, como acima demonstrado". Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido."
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, houve manifestação expressa desta Turma quanto ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da presunção discriminatória do empregado acometido de neoplasia maligna, consubstanciada na Súmula n.º 443 do TST. Ocorre que, consoante as premissas fáticas delineadas pelo acórdão regional, somente com o reexame de fatos e provas "seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o Agravante", procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Deste modo, o referido óbice processual (Súmula n.º 126 do TST), por sua vez, contaminou a transcendência da causa, conforme consignado no acórdão ora embargado.
Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1000972-30.2017.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 18:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2025, 09:38
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:43
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 12:50
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/acd/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA N.º 443 DO TST. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 do TST. Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.). Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que, no que se refere ao baixo desempenho do reclamante, nada obstante a indicação, no recurso, do recebimento de Bônus/Gratificação nos meses de abril e outubro de 2015 em valor expressivo, omite-se o Recorrente quanto aos valores recebidos nos meses subsequentes - (fls. 226, 229 e 232 do PDF), em que fica clara a expressiva redução no valor da referida rubrica, corroborando o baixo rendimento apontado pela reclamada. (...) Em suma, portanto, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a dispensa do reclamante não teve intuito discriminatório, mas tão somente que foi motivada por questões organizacionais. Não estava o autor, no período final do contrato, com boa produtividade, como acima demonstrado. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1000972-30.2017.5.02.0016, em que é Agravante DAVID HENRIQUE DE SOUZA MARTINS e Agravada TK ELEVADORES BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o reclamante opôs Embargos de Declaração.
Convertidos os Embargos de Declaração em Agravo, na forma do item II da Súmula n.º 421 deste Tribunal Superior, o agravante, intimado, complementou suas razões recursais.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
De início, em atenção ao princípio da delimitação recursal, registra-se que os temas negativa de prestação jurisdicional, nulidade por cerceamento de defesa, estabilidade decorrente de norma coletiva e indenização por dano moral não foram renovados no presente Agravo Interno, razão pela qual não serão analisados.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NEOPLASIA MALIGNA - REINTEGRAÇÃO - SÚMULA N.º 443 DO TST - MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: DAVID HENRIQUE DE SOUZA MARTINS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJT em 03/06/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/06/2020 - id. a79c606).
Regular a representação processual, id. 3c335d3.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a presunção relativa prevista na Súmula 443 do TST foi afastada pelas provas produzidas pela reclamada, que comprovou o baixo desempenho do auotr, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no Recurso de Revista.
Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no acórdão recorrido.
DENEGO seguimento.
(...)
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
Inconformada, a parte agravante sustenta que a causa possui transcendência, requerendo a reforma da decisão. No mérito, afirma que a jurisprudência firme e pacificada da SBDI 01 do C.TST. estabelece que a presunção da despedida discriminatória fixada pela Súmula 443 do C.TST. não é afastada pela avaliação de baixo desempenho do empregado portador de câncer. Aponta contrariedade à Súmula n.º 443 do TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula n.º 443 desta Corte, in verbis:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em contrário a cargo da empresa reclamada, no sentido de que a dispensa se deu em razão de motivos lícitos (redução de pessoal, reorganização da empresa, reestruturação financeira etc.).
Ou seja, o que se constata é que a referida súmula não veda a dispensa do empregado acometido de doença grave, mas o protege contra a dispensa discriminatória, garantindo-lhe dignidade e isonomia em relação aos demais empregados.
No caso dos autos, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, expressamente consignou no acórdão que, no que se refere ao baixo desempenho do reclamante, nada obstante a indicação, no recurso, do recebimento de Bônus/Gratificação no meses de abril e outubro de 2015 em valor expressivo, omite-se o recorrente quanto aos valores recebidos nos meses subsequentes - (fls. 226, 229 e 232 do PDF), em que fica clara a expressiva redução no valor da referida rubrica, corroborando o baixo rendimento apontado pela reclamada. (...) Em suma, portanto, as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar que a dispensa do reclamante não teve intuito discriminatório, mas tão somente que foi motivada por questões organizacionais. Não estava o autor, no período final do contrato, com boa produtividade, como acima demonstrado. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir que a dispensa do reclamante ocorreu de forma discriminatória, e não em razão de seu baixo desempenho, como sustenta o agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PRÓSTATA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este Tribunal Superior, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de, reconhecendo a neoplasia maligna como doença capaz de gerar estigma ou preconceito, presumir discriminatória a dispensa de empregado nessa condição, conforme preceitua a Súmula n.º 443 desta Corte. Embora a Corte de origem tenha divergido do entendimento deste Tribunal no que diz respeito à natureza estigmatizante da doença suportada pelo autor (câncer na próstata) e, como consequência, quanto à distribuição do ônus probatório, ao valorar os elementos coligidos aos autos, convenceu-se de que a ruptura contratual não se dera de forma discriminatória, mas motivada em alterações organizacionais. Segundo registrado no acórdão recorrido, 'no período em que o autor permaneceu afastado em tratamento de saúde, ocorreram algumas alterações organizacionais na ré, alterações estas que, aliás, foram observadas pelo próprio autor, conforme se pode inferir da leitura de sua petição inicial'. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, as alterações organizacionais ocorreram de maneira ampla, impessoal. Nesse contexto, a argumentação do agravante no sentido de que foi vítima de 'discriminação por parte da Recorrida, sendo que após o seu retorno, os demais colaboradores (incluindo seus superiores) já não o tratavam como antes, inclusive repassando algumas tarefas, que anteriormente eram de sua responsabilidade, para colaboradores que não possuíam o conhecimento técnico necessário', implica reexame de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinário, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-237-69.2021.5.23.0022, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 443 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Súmula n.º 443 do TST dispõe que o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de ' doença grave que suscite estigma ou preconceito '. E, muito embora a jurisprudência da SBDI-1 do TST presuma discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna (câncer), tal presunção é meramente relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário. No caso, a Corte Regional examinou a prova e concluiu inexistir qualquer nexo entre a doença, diagnosticada em 2009, e a dispensa do reclamante, ocorrida em 2016, tendo, inclusive, ' havido exame ocupacional demissional que considerou o autor apto para o trabalho ', a elidir a presunção de dispensa discriminatória de empregado acometido por neoplasia maligna. Logo, conforme descrito pela Autoridade Regional ao denegar o seguimento ao Recurso de Revista, para se concluir pela violação de preceito da Constituição Federal ou pela contrariedade a enunciado de súmula do TST, na forma como defendida pela parte recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de Recurso de Revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100167-93.2017.5.01.0028, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECONCEITO OU ESTIGMA. EMPREGADO PORTADOR DA ENFERMIDADE (DESDE 2000), CONTRATADO (EM 2007) E PERMANECEU POR QUASE 08 ANOS NO EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi acometido por doença considerada grave (câncer), razão pela qual cumpria ao reclamado comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo, sem qualquer vinculação com a doença do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, em face das provas e fatos delineados nos autos, que não houve discriminação e arbitrariedade na dispensa do autor por parte da reclamada. Entendimento em sentido contrário, no caso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-969-19.2016.5.10.0012, 5.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/5/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que 'o problema de saúde da autora não foi decisivo na iniciativa de rescisão do pacto laboral, para a qual concorreram motivos de ordem diversa, administrativos e econômicos, não se descartando inclusive eventual insatisfação dos participantes da assembleia com sua atuação anterior como síndica ou o padrão geral ou ritmo de seu trabalho de faxina'. Em outra passagem, ratificou a constatação no sentido de que 'o estigma ou preconceito associados à doença grave, que tornam a despedida do empregado presumidamente discriminatória, não constituíram o fator determinante da dispensa da autora, de cunho não arbitrário e justificada razoavelmente por razões de ordem administrativa e financeira do condomínio residencial'. O Regional acrescentou que o condomínio reclamado 'situa-se em região carente da Capital, tem perfil econômico e social notoriamente modesto, cobrando taxas condominiais da ordem de 80 reais mensais e arca com severo problema de inadimplência, agravada pela crise da pandemia', concluindo que 'Não se mostram, pois, aleatórios ou divorciados da realidade os motivos econômicos ou de gestão interna que, ecoados inclusive no depoimento da testemunha obreira, afastam o caráter puramente arbitrário ou discriminatório da despedida da autora, razoavelmente voltada à contenção de gastos tornados demasiado onerosos para o condomínio'. Por fim, registrou 'a falta de prova da denúncia de violação dos direitos de personalidade e intimidade da reclamante, por ato imputável ao reclamado ou a seus prepostos'. 2 - Nesse contexto, a apreciação das alegações da reclamante, no sentido de que teria sido dispensada em razão de sua condição de portadora de doença grave, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se revela possível nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000687-23.2020.5.02.0601, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/2/2022.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST 1. Inviável o processamento do Recurso de Revista se a pretensão recursal demanda reapreciação de fatos e provas, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST. 2. Caso em que, diante da ausência de comprovação do caráter discriminatório da dispensa, a análise do pedido de reintegração no emprego ocasionaria necessário reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 3. Agravo de instrumento da reclamante conhecido e não provido. (AIRR-1001380-40.2016.5.02.0312, 7.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/2/2018.)
Com efeito, o óbice processual apontado (Súmula n.º 126 do TST) subsiste de forma a contaminar a transcendência da causa.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000972-30.2017.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 13:11
Expedida/certificada
02/02/2023, 07:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 19:00
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 22:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:34
Publicação
14/12/2022, 07:00
Mero expediente
13/12/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2022, 14:44
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 10:04
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 17:03
Mudança de Classe Processual
09/09/2022, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 10:55
Publicação
28/06/2022, 07:00
Negação de Seguimento
27/06/2022, 19:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
20/06/2022, 10:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)