Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 13:49
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 13:55
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. Não existem omissões ou contradições, mas apenas a tentativa de continuar a discutir o provimento jurisdicional proferido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos declaratórios não têm função revisional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663, em que são Embargantes OIDIL MARASCA HORITA E OUTROS e são Embargados ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. e WILSON JOAO DE SOUZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, os executados embargam de declaração, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação, inconstitucionalidade do instituto da transcendência e transcendência de seu recurso.
Não tem razão.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e detalhada, ainda que contrária aos interesses do agora embargante.
A questão da transcendência ficou prejudicada em razão do óbice da Súmula 126 do TST, a qual nem sequer está sendo discutida pelos embargantes, que, na verdade, apenas voltam a debater a questão jurídica já resolvida, renovando os argumentos rejeitados anteriormente.
Não é demais registrar que os embargos de declaração não têm finalidade revisional, sendo destinado apenas à supressão de omissões ou contradições existentes no acórdão.
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. Não existem omissões ou contradições, mas apenas a tentativa de continuar a discutir o provimento jurisdicional proferido, o que desafia recurso próprio, pois os embargos declaratórios não têm função revisional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663, em que são Embargantes OIDIL MARASCA HORITA E OUTROS e são Embargados ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. e WILSON JOAO DE SOUZA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra o acórdão desta Primeira Turma por meio do qual foi negado provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que negou provimento ao seu agravo, os executados embargam de declaração, alegando nulidade da decisão por falta de fundamentação, inconstitucionalidade do instituto da transcendência e transcendência de seu recurso.
Não tem razão.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e detalhada, ainda que contrária aos interesses do agora embargante.
A questão da transcendência ficou prejudicada em razão do óbice da Súmula 126 do TST, a qual nem sequer está sendo discutida pelos embargantes, que, na verdade, apenas voltam a debater a questão jurídica já resolvida, renovando os argumentos rejeitados anteriormente.
Não é demais registrar que os embargos de declaração não têm finalidade revisional, sendo destinado apenas à supressão de omissões ou contradições existentes no acórdão.
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:42
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:08
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/asm/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados. 2. A discussão cinge-se a nulidade de citação.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, "Iniciada a fase de liquidação, as partes foram intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (fl. 653), tendo permanecido inertes as agravantes. [...] Ambas as comunicações foram efetivadas via Diário Eletrônico, de acordo com a aba expedientes de primeiro grau". 4. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não permite concluir pela nulidade da intimação de modo a configurar ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), pois, como observado, não há elementos que indiquem o requerimento de exclusividade de intimação. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento dos executados.
2. A discussão consiste no cumprimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
3. No caso presente, o tema desconsideração da personalidade jurídica, não foi conhecido pelo tribunal a quo. 4. Entretanto, quando do seu recurso de revista, os recorrentes não impugnaram o fundamento do não conhecimento do apelo. Limitou-se a sustentar a não comprovação das hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663, em que é Agravante OIDIL MARASCA HORITA E OUTROS e são Agravados ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. e WILSON JOAO DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto por OIDIL MARASCA HORITA E OUTROS. contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, quanto às matérias devolvidas por meio do presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
Requerem o Recorrente a reforma, para se afastar o óbice referente ao conhecimento do agravo de petição, determinando-se o retorno dos autos, a fim de prosseguir no exame, para que não haja supressão de instância. Alegam que "O fundamento do v. acórdão de que é válida a citação das empresas na pessoa de seus patronos, ao argumento de que é equivalente à citação pessoal no processo civil se encontra irregular e imovitada, retirando daquelas à garantia do devido processo legal e observância do princípio da legalidade".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Prosseguindo, em que pese a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não comportar recurso imediato, ante a natureza interlocutória, nos termos do entendimento contido na OJ EX SE nº 26, I, parte final, esta Seção Especializada admite exceções, especialmente quando se trata de discussão relativa a possíveis vícios graves, tais como as trazidas pelos ora agravantes: nulidade de citação das empresas excipientes.
Nesse sentido, na sessão realizada no dia 01 /06/2021, quando do julgamento proferido nos autos 0000223- 74.2017.5.09.0003, de minha relatoria, este Colegiado firmou entendimento majoritário no sentido de que, excepcionalmente, é cabível agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, independentemente da garantia de juízo, quando a pretensão recursal for de alegação de vício grave consubstanciado na nulidade de citação.
Assim, conheço do agravo de petição das empresas Horita Serviços de Apoio a Empresas Ltda. e LDR Serviços de Apoio a Empresas Ltda. em relação à alegação de nulidade de citação.
Necessário destacar que o pedido de reconhecimento de nulidade de citação foi feito em relação à citação das empresas excipientes, razão pela qual, as pessoas físicas executadas e ora agravantes, srs. Oidil Marasca Horita, Massao Wilson Carlos Horita, Suzete Horita e Milton Yoshio Hinohara, não possuem legitimidade recursal para oferecer tal apelo, razão pela qual, deixo de conhecer do agravo de petição em relação a tal insurgência quanto aos agravantes mencionados." - destaques no original.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Diante dos fundamentos acima reproduzidos, as razões dos embargantes evidenciam clara tentativa de reexame do julgado sob prisma que lhes sejam favorável, intento que não é possível por meio de embargos de declaração, por não se amoldar às hipóteses previstas nos arts 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Com efeito, devem os embargantes reportarem-se à leitura do julgado, pois desatender às expectativas da parte não implica omissão.
Ainda, o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297 do TST refere-se àquelas hipóteses em que o Tribunal revisor não tenha examinado as matérias de fato e de direito levantadas no momento processual oportuno pela parte, cumprindo registrar que os embargos de declaração não se prestam a viabilizar a interposição de recurso extraordinário, como parecem crer os embargantes."
O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Requerem os recorrentes a reforma, afastando-se o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como declaração a ilegitimidade da sócia ora executada, respondendo pela dívida unicamente a real empregadora. Alegam que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Além disso, deixo de conhecer, em relação a todos os apelantes, da insurgência relativa à nulidade processual decorrente da "ausência de pressupostos legais para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica", bem como quanto ao tema correlato, "prescrição bienal em relação à responsabilidade da sócia agravante". Isso porque, embora esta Seção Especializada entenda ser cabível agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando há discussão acerca da eventual ilegitimidade manifesta de parte e ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AP 1851600-38.2002.5.09.0010, Rel. Des. Rosalie Michaele Bacila Batista, julgado em 07/08/2018), o presente caso não versa sobre ilegitimidade passiva, tampouco sobre ausência de instauração do incidente, requisito que foi regularmente observado, com a devida citação de todos os sócios (fl. 752), mas sim, sobre matéria diversa, qual seja, ausência dos requisitos do art. 50 do CC, sendo, portanto, incabível a medida, nos termos da OJ EX SE nº 26, I, parte final.
Ainda, cumpre destacar que, quanto ao mérito do incidente, a insurgência encontra-se preclusa, uma vez que a decisão que resolveu o incidente foi proferida em 24/03 /2021 (fls. 781/782). Não bastasse, já foi proferido acórdão por este Relator (fls. 816/819) em relação à inclusão do sócio sr. Massao Wilson Carlos Horita. Da mesma forma, já foi proferido acórdão que não conheceu do agravo de petição da sócia Oidil Marasca Horita, por intempestividade. (fls. 880/884)
Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição de Horita Serviços de Apoio a Empresas Ltda. e LDR Serviços de Apoio a Empresas Ltda. tão somente em relação à matéria relativa à nulidade de citação das empresas excipientes. Conheço do agravo em relação ao tema "atribuição de efeito suspensivo".
Admito a contraminuta porque regular e oportunamente apresentada." - destaques no original.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Não houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado, uma vez que o agravo de petição não foi conhecido. Nada obstante não existir a omissão aventada, presto esclarecimento aos embargantes, no sentido de que não incide a prescrição bienal para o direcionamento da execução em face dos sócios, pois esta ocorre de forma incidental no processo. Os atos executórios prosseguem em face do sócios, que passam a integrar a execução no estado em que ela se encontra.
Enfim, da simples leitura da fundamentação invocada pelos embargantes, verifica-se que o acórdão não padece de quaisquer dos vícios a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, estando, em verdade, a revelar a mera insatisfação da parte com o provimento, o que não pode ser feito pela via eleita, pois há na legislação processual trabalhista recurso adequado, diverso do ora interposto, para manifestação da irresignação da parte sucumbente e destinado à reforma da decisão.
Repiso que o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297 do TST refere-se àquelas hipóteses em que o Tribunal revisor não tenha examinado as matérias de fato e de direito levantadas no momento processual oportuno pela parte, cumprindo registrar que os embargos de declaração não se prestam a viabilizar a interposição de recurso extraordinário, como parecem crer os embargantes."
Primeiramente, inexiste o inciso LIV, do art. 1º da Constituição Federal, invocado pelos recorrentes.
Prosseguindo, mais uma vez, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Os agravantes, em síntese, argumentam ter havido violação de princípios e dispositivos constitucionais.
Sem razão.
No tocante à intimação da parte para os atos executórios, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, assentou que:
Iniciada a fase de liquidação, as partes foram intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (fl. 653), tendo permanecido inertes as agravantes.
[...]
Ambas as comunicações foram efetivadas via Diário Eletrônico, de acordo com a aba "expedientes de primeiro grau".
O quadro fático delineado pelo Regional insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não permite concluir pela nulidade da intimação de modo a configurar ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), pois, como observado, não há elementos que indiquem o requerimento de exclusividade de intimação.
Reconhecendo a inexistência de nulidade quando ausente pedido de exclusividade da intimação, vejam-se os seguintes precedentes da SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DOIS DOS PROFISSIONAIS CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE APENAS UM DELES. VALIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 427 DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-11491-77.2015.5.01.0049, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2021).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE PROFISSIONAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE QUANTO A DETERMINADO ADVOGADO. SÚMULA Nº 427 DO TST. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Consoante a Súmula nº 427 desta Corte, no caso de pluralidade de advogados, se houver pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula. Na hipótese, como não houve pedido expresso de que as intimações ocorressem exclusivamente em nome de determinado profissional, a intimação em nome de apenas um dos dois causídicos regularmente constituídos nos autos é válida, não sendo aplicável a referida súmula. Assim, não há qualquer nulidade na intimação, pois devidamente oferecida à parte a oportunidade de apresentar o recurso cabível. Precedentes desta Corte e do STJ. Irreparável a decisão do Presidente da Turma que, não reconhecendo nulidade na intimação realizada em nome de um dos dois patronos habilitados nos autos, vez que não houve indicação de que a intimação deveria ser feita de forma exclusiva em nome de determinado advogado, indeferiu o pedido de republicação da decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-AIRR-801-90.2016.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021).
Logo, além de a parte agravante não demonstrar transcendência em nenhuma de suas modalidades, a decisão agravada está em consonância com o atual e pacífico entendimento desta Corte acerca da matéria sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada, por qualquer ângulo que se análise.
Incólume, portanto, o dispositivo constitucional apontado.
Anta o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No que tange ao tema desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que não houve o conhecimento da matéria pelo tribunal a quo. Para tanto, o acórdão regional baseou-se no fato de que:
[...] embora esta Seção Especializada entenda ser cabível agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade quando há discussão acerca da eventual ilegitimidade manifesta de parte e ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AP 1851600-38.2002.5.09.0010, Rel. Des. Rosalie Michaele Bacila Batista, julgado em 07/08/2018), o presente caso não versa sobre ilegitimidade passiva, tampouco sobre ausência de instauração do incidente, requisito que foi regularmente observado, com a devida citação de todos os sócios (fl. 752), mas sim, sobre matéria diversa, qual seja, ausência dos requisitos do art. 50 do CC, sendo, portanto, incabível a medida, nos termos da OJ EX SE nº 26, I, parte final.
Ainda, cumpre destacar que, quanto ao mérito do incidente, a insurgência encontra-se preclusa, uma vez que a decisão que resolveu o incidente foi proferida em 24/03/2021 (fls. 781/782). Não bastasse, já foi proferido acórdão por este Relator (fls. 816/819) em relação à inclusão do sócio sr. Massao Wilson Carlos Horita. Da mesma forma, já foi proferido acórdão que não conheceu do agravo de petição da sócia Oidil Marasca Horita, por intempestividade. (fls. 880/884)"
Na hipótese, quando do seu recurso de revista, os recorrentes não impugnaram o fundamento do não conhecimento do apelo. Limitou-se a sustentar a não comprovação das hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Logo o recurso de revista não tem dialeticidade, pois não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 340-54.2019.5.09.0663 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.