Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO EDER APOLINARIO
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10828-13.2023.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO EDER APOLINARIO
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10828-13.2023.5.03.0108 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 14:44
Recebimento
24/03/2025, 13:25
Petição
20/03/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:40
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO EDER APOLINARIO
14/02/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/02/2025, 14:46
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121400300666400000062355303?instancia=3
16/12/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/12/2024, 17:01
Mero expediente
12/12/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120600300797800000060967382?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 09:59
Recebimento
30/09/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO EDER APOLINARIO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO EDER APOLINARIO
RECORRIDO: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f119b41 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/04/2024; recurso de revista interposto em23/04/2024 ) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação/refeição, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI da Constituição Federal, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de queDe acordo com o entendimento pacificado pela OJ 413 da SDI-1 do TST "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST".Conforme salientou o Juízo, a cláusula 8ª do acordo coletivo de 1991/1992 anexado aos autos pelo reclamante (ID 96bba8c - Pág. 5), estabelece o pagamento do auxílio alimentação sem definição quanto à natureza do benefício.O documento de ID 2b22b88 - Pág. 1, comprova que a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT pela ré ocorreu somente após à admissão do autor.Nesse sentido, diante da ausência de estipulação específica em norma coletiva e não sendo a empregadora, à época, vinculada ao PAT, o auxílio alimentação fornecido desde a admissão do reclamante, possui natureza salarial.Todavia, a partir de 11-11-2017 passou a vigorar a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".Apesar de o contrato de trabalho do autor ter sido firmado em 1989 (data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017), sua execução se prolonga no tempo. Assim, a análise dos fatos ocorridos no curso do contrato deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se as disposições contidas na CLT aos fatos ocorridos até 10-11-2017, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11-11-2017, as novas regras de direito material vigentes, uma vez que conforme jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos em curso no início da vigência dela, com efeitos ex nunc, tal qual estabelece o art. 912 da CLT.Dessa forma, considerando a vigência da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, a partir de 11-11-2017, e a prescrição das parcelas exigíveis antes de 02-10-2018 (sentença, ID edd6aaa - Pág. 3), o auxílio alimentação fornecido ao reclamante a partir de 11-11-2017 não integra a remuneração e não produz reflexos em nenhuma outra parcela.Insta salientar que não se trata de alteração contratual lesiva, e sim de incidência da nova legislação, não aplicando à hipótese o disposto na OJ 413 da SDI-1 do TST. Também não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao direito adquirido, considerada a imediata aplicação da nova lei.Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensasInexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, pois não há como identificar, de plano, desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.Não há como aferir a ofensa ao art. 7º, VI da Constituição Federal, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Chaves Correa Filho ROT 0010828-13.2023.5.03.0108 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO EDER APOLINARIO
RECORRIDO: METRO BH S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f119b41 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/04/2024; recurso de revista interposto em23/04/2024 ) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação/refeição, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI da Constituição Federal, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de queDe acordo com o entendimento pacificado pela OJ 413 da SDI-1 do TST "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST".Conforme salientou o Juízo, a cláusula 8ª do acordo coletivo de 1991/1992 anexado aos autos pelo reclamante (ID 96bba8c - Pág. 5), estabelece o pagamento do auxílio alimentação sem definição quanto à natureza do benefício.O documento de ID 2b22b88 - Pág. 1, comprova que a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT pela ré ocorreu somente após à admissão do autor.Nesse sentido, diante da ausência de estipulação específica em norma coletiva e não sendo a empregadora, à época, vinculada ao PAT, o auxílio alimentação fornecido desde a admissão do reclamante, possui natureza salarial.Todavia, a partir de 11-11-2017 passou a vigorar a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, segundo o qual, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".Apesar de o contrato de trabalho do autor ter sido firmado em 1989 (data anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017), sua execução se prolonga no tempo. Assim, a análise dos fatos ocorridos no curso do contrato deve ser feita à luz da legislação vigente à época, aplicando-se as disposições contidas na CLT aos fatos ocorridos até 10-11-2017, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 e, a partir de 11-11-2017, as novas regras de direito material vigentes, uma vez que conforme jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos em curso no início da vigência dela, com efeitos ex nunc, tal qual estabelece o art. 912 da CLT.Dessa forma, considerando a vigência da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, a partir de 11-11-2017, e a prescrição das parcelas exigíveis antes de 02-10-2018 (sentença, ID edd6aaa - Pág. 3), o auxílio alimentação fornecido ao reclamante a partir de 11-11-2017 não integra a remuneração e não produz reflexos em nenhuma outra parcela.Insta salientar que não se trata de alteração contratual lesiva, e sim de incidência da nova legislação, não aplicando à hipótese o disposto na OJ 413 da SDI-1 do TST. Também não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ou ao direito adquirido, considerada a imediata aplicação da nova lei.Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensasInexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR, pois não há como identificar, de plano, desrespeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.Não há como aferir a ofensa ao art. 7º, VI da Constituição Federal, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Chaves Correa Filho ROT 0010828-13.2023.5.03.0108 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho