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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 14:44
Recebimento
27/03/2025, 18:56
Petição
26/02/2025, 17:21
Petição
21/02/2025, 13:24
Petição
21/02/2025, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO
13/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
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AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001500-85.2023.5.02.0717
AGRAVANTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
AGRAVADO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ
AGRAVADO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
AGRAVADO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
AGRAVADO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
AGRAVADO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECORRENTE: THAIS ZULATO PEICHOTO ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
RECORRIDO: FLAMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCEL LEONARDO DINIZ ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE
RECORRIDO: FLAMA SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE ADVOGADA: Dra. MICHELLE DINIZ
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI
RECORRIDO: SIND DAS EMPR DE TRANSP COLET URB DE PASS DE SAO PAULO ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA GARCIA MISTRELLO
RECORRIDO: SAO PAULO TRANSPORTE S.A. ADVOGADA: Dra. ANA MARIA FERREIRA IGM/jga/as D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 2º Regional em que se negou provimento ao seu recurso ordinário, o Reclamante interpôs recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à responsabilidade subsidiária. Admitido o recurso apenas quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o Reclamante interpõe agravo de instrumento quanto ao tema denegado. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e de agravo de instrumento interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da empresa privada, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 96.370,54 (pág. 74), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (alínea “a” do art. 896, da CLT) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Não é demais repisar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO RRAg 1001500-85.2023.5.02.0717 ADVOGADO: Dr. EDUARDO TOFOLI
Ante o exposto, denego seguimento ao apelo por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que recentemente a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, pelos seguintes fundamentos: Nego provimento ao apelo, por entender que os valores atribuídos aos pedidos que compõem a prefacial servem de limitador objetivo e financeiro à condenação imposta, nos termos do art. 840, §1º, da CLT c/c art. 492, do CPC, a bem dos cânones constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica (pág. 1.589). Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte orienta-se no sentido de que nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-409-10.2019.5.05.0013, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 13/02/23; TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Ademais, ressalvado o entendimento deste Relator, a 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Ressalte-se, ainda, que o precedente em sentido diverso, firmado no âmbito da SBDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), não tem o condão de alterar o entendimento acima indicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Min. Dora Maria da Costa, Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Min. Breno Medeiros, Min. Alexandre Luiz Ramos e Min. Evandro Pereira Valadão Lopes. In casu, o Reclamante não fez ressalva precisa e fundamentada quanto aos valores indicados, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III) CONCLUSÃO a) não sendo transcendente o recurso de revista da Reclamante, no tocante à responsabilidade subsidiária da empresa privada, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) embora reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, denego seguimento ao recurso de revista obreiro, nos termos dos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, I, do RITST. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082900300398900000044558263?instancia=3
30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 15:58
Recebimento
05/08/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.