Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo inominado ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-1001341-80.2020.5.02.0028, em que é Agravante COSME LUCIANO DE LIMA BISPO e são Agravados CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A e HIMALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Réu OCIAN ABREU CONSTRUCOES EIRELI e é Agravada F. A. DE MACEDO CONSTRUCOES EIRELI.
Trata-se de agravo interposto contra acórdão desta Turma do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo não merece conhecimento.
Com efeito, a parte interpõe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, hipótese não prevista nos arts. 1.021 do CPC de 2015 ou 265 do Regimento Interno desta Corte.
Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível a interposição de agravo (inominado ou regimental) contra decisão proferida por órgão colegiado, não sendo aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, uma vez que incabível, o que revela o intuito procrastinatório da medida intentada, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 930,27 (novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 93.027,88), em favor da parte reclamada. Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser incabível, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, e, considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 930,27 (novecentos e trinta reais e vinte e sete centavos), equivalente a 1% do valor da causa (R$ 93.027,88), em favor da parte reclamada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator