Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10689-12.2022.5.03.0168 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10689-12.2022.5.03.0168 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/09/2025, 15:24
Publicação
19/09/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 15:24
Mudança de Classe Processual
18/09/2025, 17:30
Provimento
17/09/2025, 17:35
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10689-12.2022.5.03.0168 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/08/2025, 20:05
Publicação
26/08/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 20:05
Recebimento
15/08/2025, 08:01
Retirada de pauta
03/06/2025, 14:12
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10689-12.2022.5.03.0168 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 17:22
Publicação
14/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:21
Recebimento
30/04/2025, 10:10
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24/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/04/2025, 17:51
Mero expediente
10/04/2025, 19:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANESSA BATISTA RAMOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010689-12.2022.5.03.0168 (ROT)RECORRENTES: VANESSA BATISTA RAMOS (1), RCR AMBIENTAL LTDA (2), MUNICIPIO DE UBERABA (3)RECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Poder Público, quando beneficiário dos serviços prestados por intermediação da mão de obra, não responde subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas que a empresa contratada deixou de honrar, se fiscalizou, zelosamente, a execução do contrato, não ficando evidenciada a culpa "in vigilando". RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010689-12.2022.5.03.0168 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, VANESSA BATISTA RAMOS, RCR AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE UBERABA, e, como recorridos, OS MESMOS.O Exmo. Juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de ID 4cf83bf, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VANESSA BATISTA RAMOS em face de RCR AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE UBERABA.A reclamante interpôs recurso ordinário (ID ab7969c), requerendo a reforma da sentença quanto a salário extrafolha.A 1ª reclamada (RCR AMBIENTAL LTDA.) também apresentou recurso ordinário (ID 69cb804), pretendendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e salário "extrafolha".O 2º reclamado, Município de Uberaba, recorreu (ID 4907721), insurgindo-se contra responsabilidade subsidiária a ele atribuída.Devidamente intimadas as partes (ID 31f7e6f e ID a7d4847), somente a 1ª reclamada e a reclamante apresentaram contrarrazões (ID 2ecc806 e ID a5173bb), esta alegando a deserção do recurso interposto pela 1ª reclamada.Proferida decisão por esta Relatora (ID 022cb9b), concedendo à 1ª reclamada o prazo de 5 dias úteis para regularização do preparo, sob pena de deserção, porque não comprovada a situação de hipossuficiência. A 1ª reclamada não procedeu ao preparo e interpôs agravo regimental (ID 8483c9b), insurgindo-se contra a decisão e insistindo na concessão da gratuidade da justiça.Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID da6b1c9), opinando pelo não conhecimento do recurso da 1ª reclamada e pela manutenção da responsabilidade solidária atribuída ao Município de Uberaba.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL Como relatado, a 1ª reclamada interpôs agravo regimental (ID 8483c9b), insurgindo-se contra a decisão monocrática (ID 022cb9b) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-lhe prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.Conforme art. 243, IV, 'b' do Regimento Interno deste TRT/3ª Região, o agravo regimental é cabível:IV - para as turmas, das decisões monocráticas proferidas:[...] b) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento, além daquela prevista no art. 1.037, § 13, II, do Código de Processo Civil.Da leitura do citado preceito regimental infere-se que não é cabível o agravo regimental contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada e lhe assinou prazo para regularização do preparo recursal. E assim é porque, consoante a decisão proferida por esta Relatora, apenas foi rejeitado o pedido de justiça gratuita, sem pronunciamento definitivo a respeito da admissibilidade do recurso ordinário, questão que será solucionada no julgamento colegiado. Logo, a interposição do agravo regimental era desnecessária.Em não se amoldando a hipótese dos autos àquelas previstas na norma regimental citada ("numerus clausus") a decisão monocrática, de natureza interlocutória, somente poderá ser objeto de insurgência quando da interposição do recurso cabível contra a decisão definitiva, ou seja, após o julgamento do recurso ordinário pela 7ª Turma. Além disso
trata-se de erro grosseiro interpor agravo regimental nesses casos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por incabível.Passo, assim, ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID 34f0201 e ID 943b432), estando o Município de Uberaba representado na forma da Súmula 436 do TST.O Município é isento do recolhimento de custas processuais e depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1°, IV, do Decreto-Lei 779/69).Quanto ao recurso ordinário da 1ª reclamada, conforme salientado na decisão de ID 022cb9b,A 1ª reclamada recorre da sentença de ID 4cf83bf. Entretanto, deixa de comprovar o preparo recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Deixa de apresentar documentos comprobatórios, afirmando que 'apresenta declaração de hipossuficiência, e concedido prazo apresentará documentos que comprovam a difícil, complexa e embaraçada situação financeira pela.qual está passando [...]'Conforme dispõe a Súmula 463, II, do TST, 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Não houve comprovação da insuficiência de recursos, sendo indevida a concessão de prazo para que a 1ª reclamada apresente documentos, pois esta deveria efetuar a demonstração da situação alegada no momento do requerimento do benefício.Certo é que os documentos apresentados junto ao agravo regimental não comprovam o estado de hipossuficiência. A certidão de distribuição de processos trabalhistas contra a empresa (ID 646c562) não comprova a hipossuficiência, mas apenas o fato de que a 1ª reclamada não vem honrando as obrigações trabalhistas assumidas. E o relatório emitido pela Receita Federal (ID dad95fb) indica pendências de diversos débitos constatados por aquele órgão (IRRF, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias), procedimentos fiscais para cobrança de débitos, parcelamentos e dívidas negociadas, mas não comprova a situação financeira da empresa, já que não foram apresentados balanços contábeis atuais, indicando as receitas e as despesas, de modo a demonstrar a situação financeira descrita. Veja-se que a existência de débitos fiscais não comprova, necessariamente, que a empresa é hipossuficiente, mas, apenas, que não vem cumprindo as obrigações tributárias. Sendo assim, cabia à 1ª reclamada proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não ocorreu, embora lhe tenha sido concedido prazo para tal.Portanto, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo 2º reclamado. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA (recurso do reclamante)O juízo de origem entendeu não comprovado o pagamento extracontábil pela 1ª reclamada.A reclamante afirma que, embora a anotação da CTPS registre o salário mensal de R$1.243,00, o real salário era de R$3.600,00, correspondente a diárias de R$120,00. Aduz que o preposto teria confirmado que o salário era por produção, não sabendo precisar o valor exato. Argumenta que a testemunha que convidou teria confirmado o salário diário de R$ 120,00. Sustenta que, segundo o preposto, a pessoa denominada Estêvão, que realizou transferências à reclamante, exercia a função de efetuar depósitos de pagamento de salário. Alega que a prova testemunhal teria confirmado a prática de pagamento de salários "por fora" na empresa. Invoca em seu favor o princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória. Aduz que esse tipo de prática é comum na construção civil.A esse respeito, o preposto da 1ª reclamada afirmouQue depoente não se lembra do valor do salário para serviço intermitente; que o salário era por produção, de acordo com a metragem da pintura, conforme a atividade exercida; [...]A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmouQue depoente laborou em conjunto com a reclamante; [...] perguntado sobre a remuneração dos pintores, disse que a reclamante comentou com o depoente que era R$ 120,00 por dia; [...] que depoente tinha que trabalhar todos os dias; [...] que depoente recebia via Pix; que a reclamante recebia no dinheiro ou no Pix, mas nunca houve holerite; [...].Como se nota, o preposto da 1ª reclamada desconhece a forma de pagamento da reclamante, o que não lhe é dado. Além disso, declara que o salário era pago por produção, conforme a metragem de pintura, forma distinta daquela que consta do contrato de trabalho (ID 0f5d44e), que refere a remuneração por hora, e da ficha de registro (ID 2eea693), que indica um salário mensal. Também difere do que consta do contracheque (ID 4c7ed17), que registra o pagamento de salário base e prêmio. É o suficiente para concluir que a 1ª reclamada não efetuava os pagamentos da forma como registrada formalmente nos documentos. Sendo assim, entendo deva ser acatado o parâmetro indicado em inicial, isto é, o pagamento de R$120,00 por dia de trabalho. O valor de R$3.600,00 mensais abrange os dias trabalhados e a repercussão no repouso semanal remunerado e também deverá ser acatado. Provejo, em parte, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$ 120,00 por dia de trabalho. Defiro repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido inicial, valendo frisar que a incidência no repouso semanal remunerado já está inserida no valor indicado pela obreira.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO (recurso do 2º reclamado)Insurge-se o 2º reclamado contra o provimento sentencial que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na demanda. Remete ao julgamento do RE 760931 pelo STF. Aduz que a condenação do ente público somente seria possível em caso de prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização do contrato, com base no art. 71, §§ 1 e 2º, da Lei 8.666/93, julgado constitucional na ADC 16. Argumenta que há nos autos prova da fiscalização do contrato. Sustenta que a prova em contrário caberia à reclamante. Afirma ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada antes da execução voltar-se para cobrança em face do poder público.No caso, é incontroverso que a reclamante, desde o início do contrato de trabalho e durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício do 2º reclamado, Município de Uberaba.A hipótese versa, portanto, sobre típica terceirização de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ainda que se trate de terceirização lícita. O inciso V do referido verbete acrescenta que a Administração Pública também poderá ser responsabilizada, nessas mesmas condições, caso constatada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93.O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não constitui empecilho ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não adimplidos pela contratada. Esse artigo deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constantes do mesmo diploma legal. A diretriz nele traçada aplica-se quando a Administração Pública cumpre regularmente o contrato, não alcançando, todavia, os casos em que incorre em culpa "in vigilando".O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do mencionado dispositivo, no julgamento da ADC16/DF (24/11/2010), o fez referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública que cumpre regularmente o pactuado. Logo, o entendimento adotado pela Suprema Corte é de que o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não viola o artigo 37, § 6º, da CR/88, que dispõe sobre a responsabilidade extracontratual. Portanto, em se tratando de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados não decorre do mero inadimplemento do empregador. Em sendo assim, não há ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, visto que o inciso V estabelece responsabilidade civil extracontratual e subjetiva do ente público, resultante de ato ilícito ou abuso de direito, na forma prevista pelos artigos 186 e 187, do Código Civil. Impõe-se, pois, verificar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador.O poder público, ao contratar por meio de licitação, deverá certificar-se da idoneidade da empresa contratada e exigir qualificação econômica condizente com o valor do contrato. Deixando de observar esses critérios, haverá culpa "in eligendo". De igual forma, o contratante é obrigado a fiscalizar o cumprimento do contrato e deve exigir da empresa prestadora dos serviços prova de quitação das obrigações elementares decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados. Olvidando tais providências, incorre em culpa "in vigilando".O artigo 37, XXI, da Constituição da República autoriza a contratação de serviços por meio de licitação, mas impõe a observância da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. De igual modo, o dever de fiscalização imposto ao ente público contratante também é ressaltado pelo artigo 67 da Lei 8.666/93:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.O artigo 87 da mesma lei ainda faculta à Administração suspender, temporariamente, a participação de empresas inadimplentes em licitações ou impedi-las de contratar com entes públicos. Por sua vez, o artigo 97 do referido diploma legal atribui responsabilidade penal ao administrador que "admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo".No caso, os documentos apresentados (ID fa62dad e segs.) comprovam a fiscalização parcial promovida pelo Município, em especial relatórios de recolhimento de FGTS, contracheques, recibos, contratos de trabalho dos empregados da reclamada, certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa), incluindo a certidão de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos trabalhistas. A documentação exigida, no entanto, não permitia análise criteriosa quanto ao efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, pois o município permitiu a pendência das horas extras e também a fraude perpetrada pela empresa no pagamento do salário. Não houve efetiva ação para coibir o pagamento extra folha. Concluo, por isso, que a fiscalização foi ineficaz, devendo ser mantida a condenação imposta ao tomador. Nada a prover. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo regimental interposto pela 1ª reclamada, por incabível. Não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE UBERABA). No mérito, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$120,00 por dia de trabalho, no importe total mensal de R$3.600,00, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento ao recurso do segundo reclamado. Custas inalteradas, porque ainda compatíveis. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela 1ª reclamada, por incabível. Não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE UBERABA). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$120,00 por dia de trabalho, no importe total mensal de R$3.600,00, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Negou provimento ao recurso do segundo reclamado.Custas inalteradas, porque ainda compatíveis.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
23/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VANESSA BATISTA RAMOS E OUTROS (2)
RECORRIDO: RCR AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010689-12.2022.5.03.0168 (ROT)RECORRENTES: VANESSA BATISTA RAMOS (1), RCR AMBIENTAL LTDA (2), MUNICIPIO DE UBERABA (3)RECORRIDOS: OS MESMOSRELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Poder Público, quando beneficiário dos serviços prestados por intermediação da mão de obra, não responde subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas que a empresa contratada deixou de honrar, se fiscalizou, zelosamente, a execução do contrato, não ficando evidenciada a culpa "in vigilando". RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010689-12.2022.5.03.0168 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, VANESSA BATISTA RAMOS, RCR AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE UBERABA, e, como recorridos, OS MESMOS.O Exmo. Juiz Flavio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de ID 4cf83bf, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VANESSA BATISTA RAMOS em face de RCR AMBIENTAL LTDA e MUNICIPIO DE UBERABA.A reclamante interpôs recurso ordinário (ID ab7969c), requerendo a reforma da sentença quanto a salário extrafolha.A 1ª reclamada (RCR AMBIENTAL LTDA.) também apresentou recurso ordinário (ID 69cb804), pretendendo a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e salário "extrafolha".O 2º reclamado, Município de Uberaba, recorreu (ID 4907721), insurgindo-se contra responsabilidade subsidiária a ele atribuída.Devidamente intimadas as partes (ID 31f7e6f e ID a7d4847), somente a 1ª reclamada e a reclamante apresentaram contrarrazões (ID 2ecc806 e ID a5173bb), esta alegando a deserção do recurso interposto pela 1ª reclamada.Proferida decisão por esta Relatora (ID 022cb9b), concedendo à 1ª reclamada o prazo de 5 dias úteis para regularização do preparo, sob pena de deserção, porque não comprovada a situação de hipossuficiência. A 1ª reclamada não procedeu ao preparo e interpôs agravo regimental (ID 8483c9b), insurgindo-se contra a decisão e insistindo na concessão da gratuidade da justiça.Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID da6b1c9), opinando pelo não conhecimento do recurso da 1ª reclamada e pela manutenção da responsabilidade solidária atribuída ao Município de Uberaba.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL Como relatado, a 1ª reclamada interpôs agravo regimental (ID 8483c9b), insurgindo-se contra a decisão monocrática (ID 022cb9b) que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedendo-lhe prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção.Conforme art. 243, IV, 'b' do Regimento Interno deste TRT/3ª Região, o agravo regimental é cabível:IV - para as turmas, das decisões monocráticas proferidas:[...] b) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento, além daquela prevista no art. 1.037, § 13, II, do Código de Processo Civil.Da leitura do citado preceito regimental infere-se que não é cabível o agravo regimental contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada e lhe assinou prazo para regularização do preparo recursal. E assim é porque, consoante a decisão proferida por esta Relatora, apenas foi rejeitado o pedido de justiça gratuita, sem pronunciamento definitivo a respeito da admissibilidade do recurso ordinário, questão que será solucionada no julgamento colegiado. Logo, a interposição do agravo regimental era desnecessária.Em não se amoldando a hipótese dos autos àquelas previstas na norma regimental citada ("numerus clausus") a decisão monocrática, de natureza interlocutória, somente poderá ser objeto de insurgência quando da interposição do recurso cabível contra a decisão definitiva, ou seja, após o julgamento do recurso ordinário pela 7ª Turma. Além disso
trata-se de erro grosseiro interpor agravo regimental nesses casos.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, por incabível.Passo, assim, ao exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Os recursos ordinários interpostos pelas partes são próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID 34f0201 e ID 943b432), estando o Município de Uberaba representado na forma da Súmula 436 do TST.O Município é isento do recolhimento de custas processuais e depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT e art. 1°, IV, do Decreto-Lei 779/69).Quanto ao recurso ordinário da 1ª reclamada, conforme salientado na decisão de ID 022cb9b,A 1ª reclamada recorre da sentença de ID 4cf83bf. Entretanto, deixa de comprovar o preparo recursal, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Deixa de apresentar documentos comprobatórios, afirmando que 'apresenta declaração de hipossuficiência, e concedido prazo apresentará documentos que comprovam a difícil, complexa e embaraçada situação financeira pela.qual está passando [...]'Conforme dispõe a Súmula 463, II, do TST, 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Não houve comprovação da insuficiência de recursos, sendo indevida a concessão de prazo para que a 1ª reclamada apresente documentos, pois esta deveria efetuar a demonstração da situação alegada no momento do requerimento do benefício.Certo é que os documentos apresentados junto ao agravo regimental não comprovam o estado de hipossuficiência. A certidão de distribuição de processos trabalhistas contra a empresa (ID 646c562) não comprova a hipossuficiência, mas apenas o fato de que a 1ª reclamada não vem honrando as obrigações trabalhistas assumidas. E o relatório emitido pela Receita Federal (ID dad95fb) indica pendências de diversos débitos constatados por aquele órgão (IRRF, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias), procedimentos fiscais para cobrança de débitos, parcelamentos e dívidas negociadas, mas não comprova a situação financeira da empresa, já que não foram apresentados balanços contábeis atuais, indicando as receitas e as despesas, de modo a demonstrar a situação financeira descrita. Veja-se que a existência de débitos fiscais não comprova, necessariamente, que a empresa é hipossuficiente, mas, apenas, que não vem cumprindo as obrigações tributárias. Sendo assim, cabia à 1ª reclamada proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não ocorreu, embora lhe tenha sido concedido prazo para tal.Portanto, não conheço do recurso ordinário da 1ª reclamada, por deserto. Conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo 2º reclamado. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA (recurso do reclamante)O juízo de origem entendeu não comprovado o pagamento extracontábil pela 1ª reclamada.A reclamante afirma que, embora a anotação da CTPS registre o salário mensal de R$1.243,00, o real salário era de R$3.600,00, correspondente a diárias de R$120,00. Aduz que o preposto teria confirmado que o salário era por produção, não sabendo precisar o valor exato. Argumenta que a testemunha que convidou teria confirmado o salário diário de R$ 120,00. Sustenta que, segundo o preposto, a pessoa denominada Estêvão, que realizou transferências à reclamante, exercia a função de efetuar depósitos de pagamento de salário. Alega que a prova testemunhal teria confirmado a prática de pagamento de salários "por fora" na empresa. Invoca em seu favor o princípio "in dubio pro operario" em matéria probatória. Aduz que esse tipo de prática é comum na construção civil.A esse respeito, o preposto da 1ª reclamada afirmouQue depoente não se lembra do valor do salário para serviço intermitente; que o salário era por produção, de acordo com a metragem da pintura, conforme a atividade exercida; [...]A testemunha ouvida a convite da reclamante afirmouQue depoente laborou em conjunto com a reclamante; [...] perguntado sobre a remuneração dos pintores, disse que a reclamante comentou com o depoente que era R$ 120,00 por dia; [...] que depoente tinha que trabalhar todos os dias; [...] que depoente recebia via Pix; que a reclamante recebia no dinheiro ou no Pix, mas nunca houve holerite; [...].Como se nota, o preposto da 1ª reclamada desconhece a forma de pagamento da reclamante, o que não lhe é dado. Além disso, declara que o salário era pago por produção, conforme a metragem de pintura, forma distinta daquela que consta do contrato de trabalho (ID 0f5d44e), que refere a remuneração por hora, e da ficha de registro (ID 2eea693), que indica um salário mensal. Também difere do que consta do contracheque (ID 4c7ed17), que registra o pagamento de salário base e prêmio. É o suficiente para concluir que a 1ª reclamada não efetuava os pagamentos da forma como registrada formalmente nos documentos. Sendo assim, entendo deva ser acatado o parâmetro indicado em inicial, isto é, o pagamento de R$120,00 por dia de trabalho. O valor de R$3.600,00 mensais abrange os dias trabalhados e a repercussão no repouso semanal remunerado e também deverá ser acatado. Provejo, em parte, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$ 120,00 por dia de trabalho. Defiro repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido inicial, valendo frisar que a incidência no repouso semanal remunerado já está inserida no valor indicado pela obreira.RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO (recurso do 2º reclamado)Insurge-se o 2º reclamado contra o provimento sentencial que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na demanda. Remete ao julgamento do RE 760931 pelo STF. Aduz que a condenação do ente público somente seria possível em caso de prova inequívoca da conduta omissiva na fiscalização do contrato, com base no art. 71, §§ 1 e 2º, da Lei 8.666/93, julgado constitucional na ADC 16. Argumenta que há nos autos prova da fiscalização do contrato. Sustenta que a prova em contrário caberia à reclamante. Afirma ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada antes da execução voltar-se para cobrança em face do poder público.No caso, é incontroverso que a reclamante, desde o início do contrato de trabalho e durante todo o pacto laboral, prestou serviços em benefício do 2º reclamado, Município de Uberaba.A hipótese versa, portanto, sobre típica terceirização de serviços, atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST, cujo item IV estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, ainda que se trate de terceirização lícita. O inciso V do referido verbete acrescenta que a Administração Pública também poderá ser responsabilizada, nessas mesmas condições, caso constatada a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93.O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não constitui empecilho ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não adimplidos pela contratada. Esse artigo deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constantes do mesmo diploma legal. A diretriz nele traçada aplica-se quando a Administração Pública cumpre regularmente o contrato, não alcançando, todavia, os casos em que incorre em culpa "in vigilando".O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do mencionado dispositivo, no julgamento da ADC16/DF (24/11/2010), o fez referindo-se à responsabilidade contratual da Administração Pública que cumpre regularmente o pactuado. Logo, o entendimento adotado pela Suprema Corte é de que o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não viola o artigo 37, § 6º, da CR/88, que dispõe sobre a responsabilidade extracontratual. Portanto, em se tratando de terceirização de obras e serviços, a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados não decorre do mero inadimplemento do empregador. Em sendo assim, não há ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, visto que o inciso V estabelece responsabilidade civil extracontratual e subjetiva do ente público, resultante de ato ilícito ou abuso de direito, na forma prevista pelos artigos 186 e 187, do Código Civil. Impõe-se, pois, verificar em cada caso se houve, ou não, ação ou omissão da Administração capaz de provocar lesão ao patrimônio do trabalhador.O poder público, ao contratar por meio de licitação, deverá certificar-se da idoneidade da empresa contratada e exigir qualificação econômica condizente com o valor do contrato. Deixando de observar esses critérios, haverá culpa "in eligendo". De igual forma, o contratante é obrigado a fiscalizar o cumprimento do contrato e deve exigir da empresa prestadora dos serviços prova de quitação das obrigações elementares decorrentes dos contratos de trabalho por ela celebrados. Olvidando tais providências, incorre em culpa "in vigilando".O artigo 37, XXI, da Constituição da República autoriza a contratação de serviços por meio de licitação, mas impõe a observância da qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. De igual modo, o dever de fiscalização imposto ao ente público contratante também é ressaltado pelo artigo 67 da Lei 8.666/93:A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.O artigo 87 da mesma lei ainda faculta à Administração suspender, temporariamente, a participação de empresas inadimplentes em licitações ou impedi-las de contratar com entes públicos. Por sua vez, o artigo 97 do referido diploma legal atribui responsabilidade penal ao administrador que "admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo".No caso, os documentos apresentados (ID fa62dad e segs.) comprovam a fiscalização parcial promovida pelo Município, em especial relatórios de recolhimento de FGTS, contracheques, recibos, contratos de trabalho dos empregados da reclamada, certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa), incluindo a certidão de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos trabalhistas. A documentação exigida, no entanto, não permitia análise criteriosa quanto ao efetivo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, pois o município permitiu a pendência das horas extras e também a fraude perpetrada pela empresa no pagamento do salário. Não houve efetiva ação para coibir o pagamento extra folha. Concluo, por isso, que a fiscalização foi ineficaz, devendo ser mantida a condenação imposta ao tomador. Nada a prover. Conclusão do recurso Pelo exposto, não conheço do agravo regimental interposto pela 1ª reclamada, por incabível. Não conheço do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE UBERABA). No mérito, dou provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$120,00 por dia de trabalho, no importe total mensal de R$3.600,00, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Nego provimento ao recurso do segundo reclamado. Custas inalteradas, porque ainda compatíveis. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela 1ª reclamada, por incabível. Não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, por deserto. Conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE UBERABA). No mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da reclamante para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar o salário de R$120,00 por dia de trabalho, no importe total mensal de R$3.600,00, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Negou provimento ao recurso do segundo reclamado.Custas inalteradas, porque ainda compatíveis.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. LUCIENE DUARTE SOUZA
23/08/2024, 00:00
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Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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