Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
09/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10235-43.2023.5.18.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
28/11/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092000300406500000048255793?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: TENCEL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d16dc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2. TENCEL ENGENHARIA EIRELI Advogado(a)(s): 1. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (GO - 39068) 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) Recorrido(a)(s): 1. GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(a)(s): 1. FABIANO RODRIGUES COSTA (GO - 21529) Interessado(a)(s): 1. SPO CONSTRUTORA LTDA 2. SPE LT EDEIA LTDA 3. MW PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) 3. RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO NETO (GO - 47921) Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADiante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 26/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 04/07/2024 - ID. a252f59 ).Regular a representação processual (ID. 6f8b224).Satisfeito o preparo (ID. fcda0e6 24a3eef b95be7a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.Consta do acórdão (ID. 4248c05):"O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 30/08/2018, apreciou o tema n.º 725 da repercussão geral e, por maioria dos votos, deu provimento ao RE 958.252 para declarar 'inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)'.Nesse mesmo julgamento, o E. STF determinou que às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429/2017 se aplica 'a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n. º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST'.(...)Na mesma ocasião, também por maioria e nos termos do voto do Relator, o E. STF julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)".Verifica-se que, nada obstante a declaração pelo STF da inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do C. TST, naquilo em que aponte obstáculos à terceirização de atividades empresariais, remanescem as empresas tomadoras de serviço subsidiariamente responsáveis pelas obrigações não adimplidas pelas prestadoras, nos termos da expressa previsão legal e da tese firmada por aquela Corte.A propósito, o Eg. TST e este Eg. Regional, atentos aos efeitos da decisão proferida pelo pelo E. STF e às alterações promovidas pela Lei n.º 13.429/17, ajustaram suas respectivas jurisprudências, conforme arestos adiante:(...)Assim, em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que o tomador responde, subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, nos termos da lei e da jurisprudência."Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.Consta da sentença (ID. fcda0e6) mantida pelo acórdão pelos seus próprios fundamentos (ID. 4248c05):"Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social."Como se observa, o entendimento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em análise e com a legislação infraconstitucional que trata da matéria, não importando afronta direta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, de modo a ensejar o prosseguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELIDiante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 26/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 08/07/2024 - ID. 88832a8).Regular a representação processual (ID. 2cbe5ad).Satisfeito o preparo (ID. fcda0e6, 24a3eef, b95be7a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 388 do TST.O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466-79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292-70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST.Duração do Trabalho / Intervalo InterjornadasNos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito.No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho:"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra PetitaAlegação(ões):- violação do artigo 5°, II, da CF.Consta do acórdão (ID. 4248c05):"Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados.Em decisão recente, a SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação."O posicionamento do Regional está amparado no entendimento do Colendo TST citado na fundamentação, não se cogitando de ofensa direta ao preceito constitucional apontado nas razões recursais.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lrn GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0010235-43.2023.5.18.0018
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: TENCEL ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86d16dc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTATramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2. TENCEL ENGENHARIA EIRELI Advogado(a)(s): 1. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (GO - 39068) 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) Recorrido(a)(s): 1. GUSTAVO FRANCISCO DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(a)(s): 1. FABIANO RODRIGUES COSTA (GO - 21529) Interessado(a)(s): 1. SPO CONSTRUTORA LTDA 2. SPE LT EDEIA LTDA 3. MW PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(a)(s): 1. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) 2. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO - 7772) 3. RODRIGO DE OLIVEIRA CASTRO NETO (GO - 47921) Recurso de: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/ADiante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 26/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 04/07/2024 - ID. a252f59 ).Regular a representação processual (ID. 6f8b224).Satisfeito o preparo (ID. fcda0e6 24a3eef b95be7a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / TerceirizaçãoAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.- violação do artigo 5º, II, da CF.Consta do acórdão (ID. 4248c05):"O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 30/08/2018, apreciou o tema n.º 725 da repercussão geral e, por maioria dos votos, deu provimento ao RE 958.252 para declarar 'inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)'.Nesse mesmo julgamento, o E. STF determinou que às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429/2017 se aplica 'a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n. º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST'.(...)Na mesma ocasião, também por maioria e nos termos do voto do Relator, o E. STF julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)".Verifica-se que, nada obstante a declaração pelo STF da inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do C. TST, naquilo em que aponte obstáculos à terceirização de atividades empresariais, remanescem as empresas tomadoras de serviço subsidiariamente responsáveis pelas obrigações não adimplidas pelas prestadoras, nos termos da expressa previsão legal e da tese firmada por aquela Corte.A propósito, o Eg. TST e este Eg. Regional, atentos aos efeitos da decisão proferida pelo pelo E. STF e às alterações promovidas pela Lei n.º 13.429/17, ajustaram suas respectivas jurisprudências, conforme arestos adiante:(...)Assim, em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que o tomador responde, subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora, nos termos da lei e da jurisprudência."Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Excelso STF proferido no julgamento da ADPF 324, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da CF, bem como revela-se em harmonia com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 331, IV, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete sumular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaAlegação(ões):- violação do artigo 5º, LXXIV, da CF.Consta da sentença (ID. fcda0e6) mantida pelo acórdão pelos seus próprios fundamentos (ID. 4248c05):"Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3o, CLT, considerando que o reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social."Como se observa, o entendimento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em análise e com a legislação infraconstitucional que trata da matéria, não importando afronta direta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, de modo a ensejar o prosseguimento da revista.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: TENCEL ENGENHARIA EIRELIDiante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 26/06/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 08/07/2024 - ID. 88832a8).Regular a representação processual (ID. 2cbe5ad).Satisfeito o preparo (ID. fcda0e6, 24a3eef, b95be7a).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLTRescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 388 do TST.O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466-79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292-70.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável, assim, o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST.Duração do Trabalho / Intervalo InterjornadasNos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista.No caso, sendo a ação submetida ao procedimento sumaríssimo e tendo a Turma mantido a sentença por seus próprios fundamentos, caberia à parte transcrever os trechos da sentença referentes ao tema discutido, o que não foi feito.No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho:"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra PetitaAlegação(ões):- violação do artigo 5°, II, da CF.Consta do acórdão (ID. 4248c05):"Prevalecia, no âmbito desta Turma, o entendimento segundo o qual o valor atribuído pelo reclamante a cada um dos pedidos restringiria a condenação, desde que não tenha havido menção, na peça de ingresso, ao caráter estimativo com que tais valores foram declinados.Em decisão recente, a SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, expressou o entendimento segundo o qual os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação."O posicionamento do Regional está amparado no entendimento do Colendo TST citado na fundamentação, não se cogitando de ofensa direta ao preceito constitucional apontado nas razões recursais.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./lrn GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0010235-43.2023.5.18.0018
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.