Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10885-75.2022.5.03.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 17:22
Publicação
14/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:21
Recebimento
09/05/2025, 18:44
Petição
05/05/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCADORA PEDRO II LTDA - ME
15/04/2025, 00:00
Petição
01/04/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE EDUCADORA PEDRO II LTDA - ME
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/03/2025, 18:01
Inclusão em pauta
06/03/2025, 16:42
Recebimento
28/02/2025, 12:41
Retirada de pauta
28/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo RR - 10885-75.2022.5.03.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2025, 15:10
Publicação
11/02/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 15:09
Recebimento
07/02/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 14:01
Recebimento
29/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA MATOS DE MOURA
RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCADORA PEDRO II LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eab230 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/04/2024; recurso de revista interposto em 10/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão IndiretaConsta do acórdão (Id 1b1687c):Na inicial, a reclamante apontou como fundamentos da rescisão indireta diversos descumprimentos contratuais, tais como ausência de pagamento do adicional de insalubridade, adicional noturno, supressão do intervalo intrajornada e quitação das férias fora do prazo legal.Como é cediço, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego.São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no art. 483 da CLT.Entendo que as irregularidades alegadas pela reclamante não autorizam a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, por não se tratar de causas que impossibilitem a continuação do liame empregatício.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (Id 15b9718 - fl.6), no seguinte sentido:AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010885-75.2022.5.03.0137
Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT. Recurso provido.(TRT-2 - RORSum: 10002978020215020322 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma, Data de Publicação: 18/04/2022, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT)Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTConsta do acórdão (Id 1b1687c):O pedido de pagamento da multa em epígrafe foi julgado improcedente, ao fundamento de que a controvérsia acerca do término contratual somente foi dirimida em sentença, não havendo que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias.Nos termos do dispositivo legal supracitado, a inobservância do disposto no § 6º do mesmo artigo sujeita o empregador ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.In casu, foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual.Nesses termos, nego provimento.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (Id 15b9718 - fl.11), no seguinte sentido:RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da referida multa.A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nada mais é que uma indenização ao trabalhador pelo transtorno da demora no acerto de contas. A mora não surge a partir da decisão que reconhece o vínculo ou declara a rescisão indireta, mas a partir do descumprimento da parcela, já que o prazo para o pagamento das verbas resilitórias tem previsão legal.(TRT-1 - RO: 01009380420205010081 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/10/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 05/11/2021, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT)CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIA CRISTINA MATOS DE MOURA
RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCADORA PEDRO II LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eab230 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/04/2024; recurso de revista interposto em 10/04/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão IndiretaConsta do acórdão (Id 1b1687c):Na inicial, a reclamante apontou como fundamentos da rescisão indireta diversos descumprimentos contratuais, tais como ausência de pagamento do adicional de insalubridade, adicional noturno, supressão do intervalo intrajornada e quitação das férias fora do prazo legal.Como é cediço, o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato de trabalho impõe o mesmo rigor exigido na análise de falta cometida pelo empregado para a caracterização da justa causa. As faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que se revestem de gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção da relação de emprego.São requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a prática de um ato doloso ou culposo do empregador, a tipicidade da conduta e a sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, conforme previsto no art. 483 da CLT.Entendo que as irregularidades alegadas pela reclamante não autorizam a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, por não se tratar de causas que impossibilitem a continuação do liame empregatício.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região (Id 15b9718 - fl.6), no seguinte sentido:AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. A sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010885-75.2022.5.03.0137
Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, à luz do art. 483, d, da CLT. Recurso provido.(TRT-2 - RORSum: 10002978020215020322 SP, Relator: MARCOS NEVES FAVA, 15ª Turma, Data de Publicação: 18/04/2022, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT)Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLTConsta do acórdão (Id 1b1687c):O pedido de pagamento da multa em epígrafe foi julgado improcedente, ao fundamento de que a controvérsia acerca do término contratual somente foi dirimida em sentença, não havendo que se falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias.Nos termos do dispositivo legal supracitado, a inobservância do disposto no § 6º do mesmo artigo sujeita o empregador ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.In casu, foi da reclamante a iniciativa de ingressar em juízo para pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, dando início à controvérsia sobre os motivos da rescisão contratual.Nesses termos, nego provimento.A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1ª Região (Id 15b9718 - fl.11), no seguinte sentido:RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O fato de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da referida multa.A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nada mais é que uma indenização ao trabalhador pelo transtorno da demora no acerto de contas. A mora não surge a partir da decisão que reconhece o vínculo ou declara a rescisão indireta, mas a partir do descumprimento da parcela, já que o prazo para o pagamento das verbas resilitórias tem previsão legal.(TRT-1 - RO: 01009380420205010081 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/10/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 05/11/2021, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT)CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho