Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
03/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 16:11
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 687-37.2023.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:11
Publicação
04/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 16:11
Recebimento
04/06/2025, 09:57
Retirada de pauta
03/06/2025, 14:07
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 687-37.2023.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
10/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 10:38
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 21/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 28/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão híbrida/presencial de 12/03/2025, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 687-37.2023.5.21.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
22/10/2024, 00:00
Não-Provimento
21/10/2024, 14:41
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100500300587800000051027768?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
28/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA E OUTROS (3) Embargos de Declaração n. 0000687-37.2023.5.21.0009Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte NetoEmbargante: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.AAdvogada: Juliana ErbsEmbargado: Leonardo Rodrigo Florentino SilvaAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Jailson Batista dos SantosAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Ewertton Carvalho NunesAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Abraão Elygie Mendes CabralAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasOrigem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém de forma contrária à tese da embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, nem mesmo a título de prequestionamento.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000687-37.2023.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, reclamada, em face do acórdão (ID 0022cc1) proferido por esta Egrégia 2ª Turma que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, "por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais".Em suas razões (ID c2e1146), a empresa embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Os embargados apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que as publicações estão sendo realizadas em nome de advogados diversos dos solicitados, atraindo a aplicação da Súmula n. 427 do C. TST (ID 27357cc).As partes embargadas apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além do reconhecimento por certidão da perda do prazo recursal (ID 1929276).É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade.A parte embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/06/2024, conforme certidão sob o ID 4bc1ab4, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 21/06/2024, tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada regularmente constituída (ID a6e938d).Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. A embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Analisa-se.Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis:"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados.No caso, o acórdão apreciou as questões da estabilidade provisória, do enquadramento sindical e dos danos morais conforme os argumentos expostos nas razões recursais. Na verdade, a recorrente apresentou vasta fundamentação no que se refere ao enquadramento sindical, categoria diferenciada dos reclamantes e inexistência da estabilidade provisória, ao mesmo tempo em que defendeu a inexistência de danos morais como consequência da legalidade da dispensa dos trabalhadores.Transcrevo os trechos das razões recursais no que tange a indenização por danos morais (ID ed11b80):"Requer, pois, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para que, uma vez reconhecido que os Recorridos integram a categoria diferenciada dos vendedores, não há falar em estabilidade provisória no emprego em razão dos seus respectivos cargos no SINDINTERLIMPE, pois este não representa os vendedores, consoante inteligência das Súmulas nº 369, III e 374 do Colendo TST.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, a qual decorre do reconhecimento da ilegalidade da dispensa dos Recorridos.Consoante exaustivamente argumentado e diversamente do asseverado no comando sentencial, não há falar em ilegalidade na dispensa dos Recorridos, porquanto estes não são detentores de estabilidade provisória no emprego.Para que se erija o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.Ausente qualquer um destes, impossível cogitar ser devida qualquer indenização.Na hipótese, não há falar em ato ilícito, além de que os Recorridos não comprovaram o efetivo dano suportado.Requer, assim, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida." (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão quanto ao tema, nem qualquer obscuridade no julgado, pois houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico, conforme os trechos a seguir transcritos:"Depreende-se que, ao contrário dos reclamantes Ewertton e Leonardo, os reclamantes Jailson e Abraão não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente e integravam a referida categoria profissional diferenciada. Assim, não há maiores controvérsias sobre a representatividade do SINDINTERLIMPE com relação aos reclamantes Jailson e Abraão e a consequente estabilidade provisória, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, de modo que são inválidas as suas dispensasQuanto aos reclamantes que exerciam a função de vendedores viajantes (Ewertton e Leonardo), embora pertençam à categoria diferenciada (regulamentada pela Lei n. 3.207/1957) são, no presente caso, igualmente abrangidos pelo SINDINTERLIMPE. Como bem pontuou a magistrada a quo, a reclamada não logrou comprovar a existência do sindicato que representa a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes.Ora, do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou claro que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. Portanto, o SINVERN - Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte não representa os empregados, como alega a recorrente. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes no Estado da Paraíba.Ante esse contexto fático, é irretocável a sentença de primeiro grau, que reconheceu que os quatro reclamantes estão vinculados ao SINDINTERLIMPE e fazem jus, portanto, à estabilidade provisória.Nego provimento ao recurso.(...)ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais." Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Não há, portanto, omissão quanto aos temas abordados no recurso ordinário, nem qualquer obscuridade no julgado. Observa-se, na realidade, que houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico.Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos no tocante à omissão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com o decidido por este órgão turmário.Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido.Portanto, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É importante destacar que a aplicação de penalidade por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido realizado em contrarrazões.Por fim, quanto à petição sob ID 27357cc, de chamamento do feito à ordem, verifica-se que não assiste razão aos manifestantes. Consultando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - edição n. 3992/2024, publicado em 14/06/2024, verifica-se às fls. 903/904 que constam os advogados Harley Ximenes dos Santos, Rodrigo Tabosa Fernandes Santa Cruz Gerab e Andreia Araújo Munemassa como patronos dos reclamantes, acompanhados dos respectivos números de inscrição da OAB. Também verifica-se no sistema PJe, que o advogado Harley Ximenes dos Santos encontra-se registrado na autuação como um dos patronos das partes reclamantes.Cabe esclarecer que não incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 427 do TST, posto que, no caso de pedido de publicações em nome de mais de um advogado, a realização em nome de apenas um deles é considerada válida. Nesse sentido, há precedente deste Regional sobre a matéria:Processo. Nulidade. Ausência de Amparo Legal. Na hipótese de pluralidade de advogados e existindo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas em nome de mais de um deles, a comunicação realizada em nome de qualquer um deles é válida, não se tratando de aplicação da Súmula n.º 427 do TST. (TRT-21 - Agravo de Petição n.º 0001567-16.2015.5.21.0007; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª Turma de Julgamentos; DEJT 14/02/2019) Portanto, é indevida a reabertura do prazo recursal, como pretendem os embargados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 31 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA E OUTROS (3) Embargos de Declaração n. 0000687-37.2023.5.21.0009Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte NetoEmbargante: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.AAdvogada: Juliana ErbsEmbargado: Leonardo Rodrigo Florentino SilvaAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Jailson Batista dos SantosAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Ewertton Carvalho NunesAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Abraão Elygie Mendes CabralAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasOrigem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém de forma contrária à tese da embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, nem mesmo a título de prequestionamento.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000687-37.2023.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, reclamada, em face do acórdão (ID 0022cc1) proferido por esta Egrégia 2ª Turma que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, "por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais".Em suas razões (ID c2e1146), a empresa embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Os embargados apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que as publicações estão sendo realizadas em nome de advogados diversos dos solicitados, atraindo a aplicação da Súmula n. 427 do C. TST (ID 27357cc).As partes embargadas apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além do reconhecimento por certidão da perda do prazo recursal (ID 1929276).É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade.A parte embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/06/2024, conforme certidão sob o ID 4bc1ab4, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 21/06/2024, tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada regularmente constituída (ID a6e938d).Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. A embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Analisa-se.Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis:"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados.No caso, o acórdão apreciou as questões da estabilidade provisória, do enquadramento sindical e dos danos morais conforme os argumentos expostos nas razões recursais. Na verdade, a recorrente apresentou vasta fundamentação no que se refere ao enquadramento sindical, categoria diferenciada dos reclamantes e inexistência da estabilidade provisória, ao mesmo tempo em que defendeu a inexistência de danos morais como consequência da legalidade da dispensa dos trabalhadores.Transcrevo os trechos das razões recursais no que tange a indenização por danos morais (ID ed11b80):"Requer, pois, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para que, uma vez reconhecido que os Recorridos integram a categoria diferenciada dos vendedores, não há falar em estabilidade provisória no emprego em razão dos seus respectivos cargos no SINDINTERLIMPE, pois este não representa os vendedores, consoante inteligência das Súmulas nº 369, III e 374 do Colendo TST.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, a qual decorre do reconhecimento da ilegalidade da dispensa dos Recorridos.Consoante exaustivamente argumentado e diversamente do asseverado no comando sentencial, não há falar em ilegalidade na dispensa dos Recorridos, porquanto estes não são detentores de estabilidade provisória no emprego.Para que se erija o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.Ausente qualquer um destes, impossível cogitar ser devida qualquer indenização.Na hipótese, não há falar em ato ilícito, além de que os Recorridos não comprovaram o efetivo dano suportado.Requer, assim, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida." (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão quanto ao tema, nem qualquer obscuridade no julgado, pois houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico, conforme os trechos a seguir transcritos:"Depreende-se que, ao contrário dos reclamantes Ewertton e Leonardo, os reclamantes Jailson e Abraão não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente e integravam a referida categoria profissional diferenciada. Assim, não há maiores controvérsias sobre a representatividade do SINDINTERLIMPE com relação aos reclamantes Jailson e Abraão e a consequente estabilidade provisória, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, de modo que são inválidas as suas dispensasQuanto aos reclamantes que exerciam a função de vendedores viajantes (Ewertton e Leonardo), embora pertençam à categoria diferenciada (regulamentada pela Lei n. 3.207/1957) são, no presente caso, igualmente abrangidos pelo SINDINTERLIMPE. Como bem pontuou a magistrada a quo, a reclamada não logrou comprovar a existência do sindicato que representa a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes.Ora, do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou claro que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. Portanto, o SINVERN - Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte não representa os empregados, como alega a recorrente. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes no Estado da Paraíba.Ante esse contexto fático, é irretocável a sentença de primeiro grau, que reconheceu que os quatro reclamantes estão vinculados ao SINDINTERLIMPE e fazem jus, portanto, à estabilidade provisória.Nego provimento ao recurso.(...)ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais." Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Não há, portanto, omissão quanto aos temas abordados no recurso ordinário, nem qualquer obscuridade no julgado. Observa-se, na realidade, que houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico.Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos no tocante à omissão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com o decidido por este órgão turmário.Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido.Portanto, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É importante destacar que a aplicação de penalidade por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido realizado em contrarrazões.Por fim, quanto à petição sob ID 27357cc, de chamamento do feito à ordem, verifica-se que não assiste razão aos manifestantes. Consultando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - edição n. 3992/2024, publicado em 14/06/2024, verifica-se às fls. 903/904 que constam os advogados Harley Ximenes dos Santos, Rodrigo Tabosa Fernandes Santa Cruz Gerab e Andreia Araújo Munemassa como patronos dos reclamantes, acompanhados dos respectivos números de inscrição da OAB. Também verifica-se no sistema PJe, que o advogado Harley Ximenes dos Santos encontra-se registrado na autuação como um dos patronos das partes reclamantes.Cabe esclarecer que não incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 427 do TST, posto que, no caso de pedido de publicações em nome de mais de um advogado, a realização em nome de apenas um deles é considerada válida. Nesse sentido, há precedente deste Regional sobre a matéria:Processo. Nulidade. Ausência de Amparo Legal. Na hipótese de pluralidade de advogados e existindo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas em nome de mais de um deles, a comunicação realizada em nome de qualquer um deles é válida, não se tratando de aplicação da Súmula n.º 427 do TST. (TRT-21 - Agravo de Petição n.º 0001567-16.2015.5.21.0007; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª Turma de Julgamentos; DEJT 14/02/2019) Portanto, é indevida a reabertura do prazo recursal, como pretendem os embargados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 31 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA E OUTROS (3) Embargos de Declaração n. 0000687-37.2023.5.21.0009Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte NetoEmbargante: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.AAdvogada: Juliana ErbsEmbargado: Leonardo Rodrigo Florentino SilvaAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Jailson Batista dos SantosAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Ewertton Carvalho NunesAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Abraão Elygie Mendes CabralAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasOrigem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém de forma contrária à tese da embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, nem mesmo a título de prequestionamento.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000687-37.2023.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, reclamada, em face do acórdão (ID 0022cc1) proferido por esta Egrégia 2ª Turma que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, "por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais".Em suas razões (ID c2e1146), a empresa embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Os embargados apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que as publicações estão sendo realizadas em nome de advogados diversos dos solicitados, atraindo a aplicação da Súmula n. 427 do C. TST (ID 27357cc).As partes embargadas apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além do reconhecimento por certidão da perda do prazo recursal (ID 1929276).É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade.A parte embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/06/2024, conforme certidão sob o ID 4bc1ab4, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 21/06/2024, tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada regularmente constituída (ID a6e938d).Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. A embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Analisa-se.Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis:"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados.No caso, o acórdão apreciou as questões da estabilidade provisória, do enquadramento sindical e dos danos morais conforme os argumentos expostos nas razões recursais. Na verdade, a recorrente apresentou vasta fundamentação no que se refere ao enquadramento sindical, categoria diferenciada dos reclamantes e inexistência da estabilidade provisória, ao mesmo tempo em que defendeu a inexistência de danos morais como consequência da legalidade da dispensa dos trabalhadores.Transcrevo os trechos das razões recursais no que tange a indenização por danos morais (ID ed11b80):"Requer, pois, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para que, uma vez reconhecido que os Recorridos integram a categoria diferenciada dos vendedores, não há falar em estabilidade provisória no emprego em razão dos seus respectivos cargos no SINDINTERLIMPE, pois este não representa os vendedores, consoante inteligência das Súmulas nº 369, III e 374 do Colendo TST.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, a qual decorre do reconhecimento da ilegalidade da dispensa dos Recorridos.Consoante exaustivamente argumentado e diversamente do asseverado no comando sentencial, não há falar em ilegalidade na dispensa dos Recorridos, porquanto estes não são detentores de estabilidade provisória no emprego.Para que se erija o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.Ausente qualquer um destes, impossível cogitar ser devida qualquer indenização.Na hipótese, não há falar em ato ilícito, além de que os Recorridos não comprovaram o efetivo dano suportado.Requer, assim, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida." (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão quanto ao tema, nem qualquer obscuridade no julgado, pois houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico, conforme os trechos a seguir transcritos:"Depreende-se que, ao contrário dos reclamantes Ewertton e Leonardo, os reclamantes Jailson e Abraão não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente e integravam a referida categoria profissional diferenciada. Assim, não há maiores controvérsias sobre a representatividade do SINDINTERLIMPE com relação aos reclamantes Jailson e Abraão e a consequente estabilidade provisória, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, de modo que são inválidas as suas dispensasQuanto aos reclamantes que exerciam a função de vendedores viajantes (Ewertton e Leonardo), embora pertençam à categoria diferenciada (regulamentada pela Lei n. 3.207/1957) são, no presente caso, igualmente abrangidos pelo SINDINTERLIMPE. Como bem pontuou a magistrada a quo, a reclamada não logrou comprovar a existência do sindicato que representa a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes.Ora, do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou claro que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. Portanto, o SINVERN - Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte não representa os empregados, como alega a recorrente. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes no Estado da Paraíba.Ante esse contexto fático, é irretocável a sentença de primeiro grau, que reconheceu que os quatro reclamantes estão vinculados ao SINDINTERLIMPE e fazem jus, portanto, à estabilidade provisória.Nego provimento ao recurso.(...)ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais." Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Não há, portanto, omissão quanto aos temas abordados no recurso ordinário, nem qualquer obscuridade no julgado. Observa-se, na realidade, que houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico.Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos no tocante à omissão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com o decidido por este órgão turmário.Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido.Portanto, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É importante destacar que a aplicação de penalidade por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido realizado em contrarrazões.Por fim, quanto à petição sob ID 27357cc, de chamamento do feito à ordem, verifica-se que não assiste razão aos manifestantes. Consultando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - edição n. 3992/2024, publicado em 14/06/2024, verifica-se às fls. 903/904 que constam os advogados Harley Ximenes dos Santos, Rodrigo Tabosa Fernandes Santa Cruz Gerab e Andreia Araújo Munemassa como patronos dos reclamantes, acompanhados dos respectivos números de inscrição da OAB. Também verifica-se no sistema PJe, que o advogado Harley Ximenes dos Santos encontra-se registrado na autuação como um dos patronos das partes reclamantes.Cabe esclarecer que não incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 427 do TST, posto que, no caso de pedido de publicações em nome de mais de um advogado, a realização em nome de apenas um deles é considerada válida. Nesse sentido, há precedente deste Regional sobre a matéria:Processo. Nulidade. Ausência de Amparo Legal. Na hipótese de pluralidade de advogados e existindo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas em nome de mais de um deles, a comunicação realizada em nome de qualquer um deles é válida, não se tratando de aplicação da Súmula n.º 427 do TST. (TRT-21 - Agravo de Petição n.º 0001567-16.2015.5.21.0007; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª Turma de Julgamentos; DEJT 14/02/2019) Portanto, é indevida a reabertura do prazo recursal, como pretendem os embargados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 31 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA E OUTROS (3) Embargos de Declaração n. 0000687-37.2023.5.21.0009Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte NetoEmbargante: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.AAdvogada: Juliana ErbsEmbargado: Leonardo Rodrigo Florentino SilvaAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Jailson Batista dos SantosAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Ewertton Carvalho NunesAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Abraão Elygie Mendes CabralAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasOrigem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém de forma contrária à tese da embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, nem mesmo a título de prequestionamento.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000687-37.2023.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, reclamada, em face do acórdão (ID 0022cc1) proferido por esta Egrégia 2ª Turma que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, "por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais".Em suas razões (ID c2e1146), a empresa embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Os embargados apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que as publicações estão sendo realizadas em nome de advogados diversos dos solicitados, atraindo a aplicação da Súmula n. 427 do C. TST (ID 27357cc).As partes embargadas apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além do reconhecimento por certidão da perda do prazo recursal (ID 1929276).É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade.A parte embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/06/2024, conforme certidão sob o ID 4bc1ab4, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 21/06/2024, tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada regularmente constituída (ID a6e938d).Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. A embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Analisa-se.Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis:"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados.No caso, o acórdão apreciou as questões da estabilidade provisória, do enquadramento sindical e dos danos morais conforme os argumentos expostos nas razões recursais. Na verdade, a recorrente apresentou vasta fundamentação no que se refere ao enquadramento sindical, categoria diferenciada dos reclamantes e inexistência da estabilidade provisória, ao mesmo tempo em que defendeu a inexistência de danos morais como consequência da legalidade da dispensa dos trabalhadores.Transcrevo os trechos das razões recursais no que tange a indenização por danos morais (ID ed11b80):"Requer, pois, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para que, uma vez reconhecido que os Recorridos integram a categoria diferenciada dos vendedores, não há falar em estabilidade provisória no emprego em razão dos seus respectivos cargos no SINDINTERLIMPE, pois este não representa os vendedores, consoante inteligência das Súmulas nº 369, III e 374 do Colendo TST.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, a qual decorre do reconhecimento da ilegalidade da dispensa dos Recorridos.Consoante exaustivamente argumentado e diversamente do asseverado no comando sentencial, não há falar em ilegalidade na dispensa dos Recorridos, porquanto estes não são detentores de estabilidade provisória no emprego.Para que se erija o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.Ausente qualquer um destes, impossível cogitar ser devida qualquer indenização.Na hipótese, não há falar em ato ilícito, além de que os Recorridos não comprovaram o efetivo dano suportado.Requer, assim, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida." (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão quanto ao tema, nem qualquer obscuridade no julgado, pois houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico, conforme os trechos a seguir transcritos:"Depreende-se que, ao contrário dos reclamantes Ewertton e Leonardo, os reclamantes Jailson e Abraão não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente e integravam a referida categoria profissional diferenciada. Assim, não há maiores controvérsias sobre a representatividade do SINDINTERLIMPE com relação aos reclamantes Jailson e Abraão e a consequente estabilidade provisória, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, de modo que são inválidas as suas dispensasQuanto aos reclamantes que exerciam a função de vendedores viajantes (Ewertton e Leonardo), embora pertençam à categoria diferenciada (regulamentada pela Lei n. 3.207/1957) são, no presente caso, igualmente abrangidos pelo SINDINTERLIMPE. Como bem pontuou a magistrada a quo, a reclamada não logrou comprovar a existência do sindicato que representa a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes.Ora, do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou claro que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. Portanto, o SINVERN - Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte não representa os empregados, como alega a recorrente. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes no Estado da Paraíba.Ante esse contexto fático, é irretocável a sentença de primeiro grau, que reconheceu que os quatro reclamantes estão vinculados ao SINDINTERLIMPE e fazem jus, portanto, à estabilidade provisória.Nego provimento ao recurso.(...)ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais." Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Não há, portanto, omissão quanto aos temas abordados no recurso ordinário, nem qualquer obscuridade no julgado. Observa-se, na realidade, que houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico.Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos no tocante à omissão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com o decidido por este órgão turmário.Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido.Portanto, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É importante destacar que a aplicação de penalidade por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido realizado em contrarrazões.Por fim, quanto à petição sob ID 27357cc, de chamamento do feito à ordem, verifica-se que não assiste razão aos manifestantes. Consultando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - edição n. 3992/2024, publicado em 14/06/2024, verifica-se às fls. 903/904 que constam os advogados Harley Ximenes dos Santos, Rodrigo Tabosa Fernandes Santa Cruz Gerab e Andreia Araújo Munemassa como patronos dos reclamantes, acompanhados dos respectivos números de inscrição da OAB. Também verifica-se no sistema PJe, que o advogado Harley Ximenes dos Santos encontra-se registrado na autuação como um dos patronos das partes reclamantes.Cabe esclarecer que não incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 427 do TST, posto que, no caso de pedido de publicações em nome de mais de um advogado, a realização em nome de apenas um deles é considerada válida. Nesse sentido, há precedente deste Regional sobre a matéria:Processo. Nulidade. Ausência de Amparo Legal. Na hipótese de pluralidade de advogados e existindo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas em nome de mais de um deles, a comunicação realizada em nome de qualquer um deles é válida, não se tratando de aplicação da Súmula n.º 427 do TST. (TRT-21 - Agravo de Petição n.º 0001567-16.2015.5.21.0007; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª Turma de Julgamentos; DEJT 14/02/2019) Portanto, é indevida a reabertura do prazo recursal, como pretendem os embargados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 31 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA E OUTROS (3) Embargos de Declaração n. 0000687-37.2023.5.21.0009Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte NetoEmbargante: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.AAdvogada: Juliana ErbsEmbargado: Leonardo Rodrigo Florentino SilvaAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Jailson Batista dos SantosAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Ewertton Carvalho NunesAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasEmbargado: Abraão Elygie Mendes CabralAdvogado: Harley Ximenes dos SantosAdvogado: José Ribamar Ribeiro de FreitasOrigem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém de forma contrária à tese da embargante, não há que se falar em omissão ou obscuridade, nem mesmo a título de prequestionamento.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000687-37.2023.5.21.0009
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A, reclamada, em face do acórdão (ID 0022cc1) proferido por esta Egrégia 2ª Turma que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário por ela interposto e, no mérito, "por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais".Em suas razões (ID c2e1146), a empresa embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Os embargados apresentaram petição de chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que as publicações estão sendo realizadas em nome de advogados diversos dos solicitados, atraindo a aplicação da Súmula n. 427 do C. TST (ID 27357cc).As partes embargadas apresentaram contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por embargos protelatórios, além do reconhecimento por certidão da perda do prazo recursal (ID 1929276).É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade.A parte embargante tomou ciência do teor do acórdão embargado em 14/06/2024, conforme certidão sob o ID 4bc1ab4, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 21/06/2024, tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogada regularmente constituída (ID a6e938d).Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. A embargante alega a ocorrência de omissão em relação à questão relativa à indenização por danos morais, posto que "decorre do próprio pedido de reconhecimento da legalidade da dispensa, mas também, pelo fato de os Reclamantes não terem comprovado o efetivo dano suportado".Analisa-se.Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis:"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura". Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material e/ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados.No caso, o acórdão apreciou as questões da estabilidade provisória, do enquadramento sindical e dos danos morais conforme os argumentos expostos nas razões recursais. Na verdade, a recorrente apresentou vasta fundamentação no que se refere ao enquadramento sindical, categoria diferenciada dos reclamantes e inexistência da estabilidade provisória, ao mesmo tempo em que defendeu a inexistência de danos morais como consequência da legalidade da dispensa dos trabalhadores.Transcrevo os trechos das razões recursais no que tange a indenização por danos morais (ID ed11b80):"Requer, pois, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para que, uma vez reconhecido que os Recorridos integram a categoria diferenciada dos vendedores, não há falar em estabilidade provisória no emprego em razão dos seus respectivos cargos no SINDINTERLIMPE, pois este não representa os vendedores, consoante inteligência das Súmulas nº 369, III e 374 do Colendo TST.Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, a qual decorre do reconhecimento da ilegalidade da dispensa dos Recorridos.Consoante exaustivamente argumentado e diversamente do asseverado no comando sentencial, não há falar em ilegalidade na dispensa dos Recorridos, porquanto estes não são detentores de estabilidade provisória no emprego.Para que se erija o dever de indenizar, necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.Ausente qualquer um destes, impossível cogitar ser devida qualquer indenização.Na hipótese, não há falar em ato ilícito, além de que os Recorridos não comprovaram o efetivo dano suportado.Requer, assim, seja dado provimento ao Recurso Ordinário para excluir da condenação a indenização por danos morais deferida." (grifos acrescidos) Não há, portanto, omissão quanto ao tema, nem qualquer obscuridade no julgado, pois houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico, conforme os trechos a seguir transcritos:"Depreende-se que, ao contrário dos reclamantes Ewertton e Leonardo, os reclamantes Jailson e Abraão não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente e integravam a referida categoria profissional diferenciada. Assim, não há maiores controvérsias sobre a representatividade do SINDINTERLIMPE com relação aos reclamantes Jailson e Abraão e a consequente estabilidade provisória, nos termos dos arts. 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da CLT, de modo que são inválidas as suas dispensasQuanto aos reclamantes que exerciam a função de vendedores viajantes (Ewertton e Leonardo), embora pertençam à categoria diferenciada (regulamentada pela Lei n. 3.207/1957) são, no presente caso, igualmente abrangidos pelo SINDINTERLIMPE. Como bem pontuou a magistrada a quo, a reclamada não logrou comprovar a existência do sindicato que representa a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes.Ora, do depoimento prestado pelo preposto em audiência, ficou claro que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. Portanto, o SINVERN - Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte não representa os empregados, como alega a recorrente. Ademais, a reclamada também não logrou comprovar a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes no Estado da Paraíba.Ante esse contexto fático, é irretocável a sentença de primeiro grau, que reconheceu que os quatro reclamantes estão vinculados ao SINDINTERLIMPE e fazem jus, portanto, à estabilidade provisória.Nego provimento ao recurso.(...)ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator que dava provimento parcial ao recurso para julgar improcedente os pedidos formulados pelos reclamantes EWERTTON CARVALHO NUNES e LEONARDO RODRIGO FLORENTINO SILVA, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, calculados sobre o valor da causa, de forma proporcional ao número de reclamantes (R$ 120.000,00/4), que permanecerão sob condição suspensiva, mantendo-se a sentença quanto ao mais." Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de declaratórios. Não há, portanto, omissão quanto aos temas abordados no recurso ordinário, nem qualquer obscuridade no julgado. Observa-se, na realidade, que houve análise pormenorizada dos argumentos e do arcabouço fático-jurídico.Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos no tocante à omissão, verificando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação com o decidido por este órgão turmário.Nesta esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para rediscussão de tema já apreciado, consolidado e decidido.Portanto, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes qualquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É importante destacar que a aplicação de penalidade por embargos protelatórios pressupõe prova irrefutável de que a parte embargante se valeu dolosamente de seu direito de ação ou de recorrer, com o intuito exclusivamente desviante, o que não se observou no caso em tela, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido realizado em contrarrazões.Por fim, quanto à petição sob ID 27357cc, de chamamento do feito à ordem, verifica-se que não assiste razão aos manifestantes. Consultando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - edição n. 3992/2024, publicado em 14/06/2024, verifica-se às fls. 903/904 que constam os advogados Harley Ximenes dos Santos, Rodrigo Tabosa Fernandes Santa Cruz Gerab e Andreia Araújo Munemassa como patronos dos reclamantes, acompanhados dos respectivos números de inscrição da OAB. Também verifica-se no sistema PJe, que o advogado Harley Ximenes dos Santos encontra-se registrado na autuação como um dos patronos das partes reclamantes.Cabe esclarecer que não incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 427 do TST, posto que, no caso de pedido de publicações em nome de mais de um advogado, a realização em nome de apenas um deles é considerada válida. Nesse sentido, há precedente deste Regional sobre a matéria:Processo. Nulidade. Ausência de Amparo Legal. Na hipótese de pluralidade de advogados e existindo pedido expresso para que as intimações e publicações sejam feitas em nome de mais de um deles, a comunicação realizada em nome de qualquer um deles é válida, não se tratando de aplicação da Súmula n.º 427 do TST. (TRT-21 - Agravo de Petição n.º 0001567-16.2015.5.21.0007; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; 1ª Turma de Julgamentos; DEJT 14/02/2019) Portanto, é indevida a reabertura do prazo recursal, como pretendem os embargados. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento.É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto (Relator), e José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo.Natal, 31 de julho de 2024. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator NATAL/RN, 06 de agosto de 2024.INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOSDiretor de Secretaria
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.