Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 165-78.2020.5.09.0678 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/07/2025, 19:48
Recebimento
29/06/2025, 10:48
Petição
18/06/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 165-78.2020.5.09.0678 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 17:22
Publicação
14/05/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:21
Recebimento
08/05/2025, 11:22
Publicação
22/10/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZILIAN PET FOODS SA
22/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4)
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000165-78.2020.5.09.0678
AGRAVANTE: ULTEC ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SUPER FOODS NUTRICAO ANIMAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CASSIANA AMORIM LOBO HADDAD ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CAIO AMORIM LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA
AGRAVADO: BRAZILIAN PET FOODS SA ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
AGRAVADO: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE CARVALHO DE MELO SIQUEIRA
AGRAVADO: JOSE MARCOS CALSAVARA
AGRAVADO: CLB PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA
AGRAVADO: CARLOS LUIZ LOBO ADVOGADO: Dr. DIOGO DURAU SARTORI ADVOGADA: Dra. CINTIA GERALDA DA SILVA TEIXEIRA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um Documento dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000165-78.2020.5.09.0678
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
03/10/2024, 00:00
Não-Provimento
01/10/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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25/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 14:19
Recebimento
11/09/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA
- CARLOS CESAR CIESSIELSKI
- BRAZILIAN PET FOODS LICENSEE LTDA.
- ULTEC ALIMENTOS LTDA
- NUTRIARA ALIMENTOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO E OUTROS (2)
AGRAVADO: ULTEC ALIMENTOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe1a5b proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. BRAZILIAN PET FOODS LICENSEE LTDA. 2. CARLOS CESAR CIESSIELSKI 3. CLB PARTICIPACOES LTDA 4. JOSE MARCOS CALSAVARA 5. NUTRIARA ALIMENTOS LTDA 6. SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA 7. LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA 8. ULTEC ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fdr) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA AP 0000165-78.2020.5.09.0678
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS LUIZ LOBO E OUTROS (2)
AGRAVADO: ULTEC ALIMENTOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe1a5b proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS)Recorrido(a)(s):1. BRAZILIAN PET FOODS LICENSEE LTDA. 2. CARLOS CESAR CIESSIELSKI 3. CLB PARTICIPACOES LTDA 4. JOSE MARCOS CALSAVARA 5. NUTRIARA ALIMENTOS LTDA 6. SANDRA MARA VIUDES CALSAVARA 7. LUPUS DESENVOLVIMENTO EM ALIMENTOS LTDA 8. ULTEC ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: CARLOS LUIZ LOBO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id 5413b10,3ccde9c,7bb6a76,3b99174,5413b10; recurso apresentado em 11/06/2024 - Id d894fd5). Representação processual regular (Id a7af666, 9ff0192, 2687fc5). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes insurgem-se contra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil e que a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Analisa-se. Embora a lei assegure a separação e distinção da responsabilidade da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a integram, apenas o faz enquanto a sociedade agir com observância da lei. É inescondível que a pessoa física e a jurídica têm personalidades distintas, não se confundindo o patrimônio da sociedade com o patrimônio particular de cada um dos sócios. Em decorrência dessa distinção, separam-se, em compartimentos estanques, a responsabilidade pessoal e a responsabilidade social. Todavia, a separação somente é protegida pela lei enquanto a sociedade operar atendendo aos fins para os quais foi constituída, cumprindo as obrigações assumidas no curso de suas operações, visto que a proteção jurídica erigida em lei não pode servir de amparo a operações arriscadas ou fraudulentas, em prejuízo de credores. O insucesso em atividades empresariais decorre, via de regra, de imperícia, inabilidade ou malícia dos sócios que a compõem, consoante a experiência prática demonstra, não podendo terceiros de boa-fé suportar as consequências, máxime em se tratando de empregados, que têm geralmente no resultado de seu labor o único meio de subsistência própria e da família. Por isso, sempre que se constatar práticas da sociedade tendentes a esquivar-se das responsabilidades por ela assumidas, ao juiz é permitido levantar o véu, desestimar ou desconsiderar a personalidade jurídica para, através de tal postura, buscar meios e bens que assegurem o cumprimento das obrigações da sociedade. A limitação das responsabilidades foi criada pela lei com o objetivo de fortalecer a iniciativa empresarial, com os consequentes reflexos definidos no fomento da atividade econômica. Entretanto, esse manto protetor não pode ser objeto de uso indiscriminado e abusivo.A assertiva de que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico que não pode se erigir em entrave à própria ação do Estado, que busca através do poder jurisdicional, a realização da justiça. A prática, ademais, é autorizada pelo art. 855-A da CLT. Dispõe, ainda, o art. 50 do CC que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Prevê, ainda, o art. 28, § 5º do CDC: (...) Destaque-se a adoção, por esta Seção Especializada, da Teoria Objetiva, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não se faz necessária a prova do abuso ou desvio de finalidade previstos no art. 50 do CC, mas apenas o insucesso na quitação do crédito trabalhista. Leciona SCHIAVI: (...) Na hipótese concreta, é incontroverso que as devedoras principais, Ultec Alimentos LTDA. e Lupus Desenvolvimento em Alimentos LTDA., encontram-se em recuperação judicial (fls. 1440-1452). Entende este órgão julgador que o fato de a executada se encontrar em recuperação não é condição suficiente para que a execução trabalhista seja suspensa, pois ao exequente é dada a faculdade de buscar a satisfação de seu crédito mediante o redirecionamento da execução em face dos sócios responsabilizáveis. Neste sentido, o item VII da OJ EX SE 28: (...) Destarte, diante do processamento da recuperação judicial, resta demonstrado que as executadas Ultec e Lupus não possuem numerário suficiente para efetuar o pagamento de suas dívidas e obrigações, pelo que se presume a sua inidoneidade financeira, que possibilita a desconsideração da personalidade jurídica (OJ SE EX n. 40, IV: "Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários"). Depreende-se de tais verbetes que eventual habilitação de crédito no Juízo recuperacional não obsta o prosseguimento da execução, perante esta Justiça Especializada (que permanece sendo competente), em face dos responsáveis subsidiários. Isso porque a habilitação dos créditos determina apenas expectativa de satisfação da dívida trabalhista, não efetiva satisfação. Este raciocínio se deve à natureza alimentar do crédito trabalhista, não sendo exigível que crédito desta preferência suporte o ônus da demora da execução perante o juízo recuperacional. De qualquer forma, eventual direito de regresso poderá ser discutido no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Assim, correta a decisão do juízo singular quanto à inclusão dos sócios executados, ora agravantes, Carlos Luiz Lobo, Caio Amorim Lobo e Cassiana Amorim Lobo, no polo passivo da lide. Nada a reformar." O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fdr) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA AP 0000165-78.2020.5.09.0678
14/08/2024, 00:00
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