Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para o(s) Advogado(s) PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI(OAB: 120065-SP/D) FABIO DOS SANTOS SOUZA(OAB: 176794-SP/D) MARCOS EVALDO PANDOLFI(OAB: 283640-SP/A) Luana Bueno de Moraes X Contrathos Service S/A + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - Para Todas as Partes Edital 2/2025 LUIS FERNANDO FEOLA, Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
16/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/ala/as
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADO DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - JULGAMENTO DO TEMA 383 DO STF - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para, reformando a decisão regional, reconhecer o direito da Obreira à equiparação salarial com empregado da empresa pública tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal - CEF, com base na Súmula 6, VIII, do TST. 3. Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, em sentido contrário ao acórdão anterior desta Turma, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para afastar a aplicação da Súmula 6, VIII, do TST ao presente caso e promover novo exame do recurso de revista obreiro. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - JULGAMENTO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão alusiva à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços, fixando tese jurídica vinculante para o Tema 383 de sua Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546, Red. Min. Roberto Barroso), nos seguintes termos: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 2. In casu, esta 4ª Turma, em acórdão anteriormente proferido, conheceu do recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, reconhecer a equiparação salarial entre a Reclamante e o empregado da Tomadora de Serviços Caixa Econômica Federal - CEF. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, o recurso de revista obreiro não deve ser conhecido, diante da consonância do acórdão regional, que excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-RR-461-23.2011.5.02.0319, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Embargadas LUANA BUENO DE MORAES e CONTRATHOS SERVICE S.A.
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados da empresa pública tomadora de serviços, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral. De fato, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em contrariedade com a diretriz perfilhada pela Súmula 6, VIII, do TST, conheceu e deu provimento do recurso de revista da Reclamante, que versava sobre a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizado e empregado da empresa pública tomadora de serviços. A decisão foi mantida após os embargos de declaração patronais terem sido rejeitados. É o relatório.
V O T O
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De plano, o exame dos presentes embargos de declaração fica limitado à questão relativa à equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizado e empregado na empresa pública tomadora de serviços, pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). In casu, no acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para, reformando a decisão regional, reconhecer o direito da Obreira à equiparação salarial com empregado da empresa pública tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal - CEF, com base na Súmula 6, VIII, do TST. Ocorre que a Suprema Corte, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral decidiu no sentido de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546, Red. Min. Roberto Barroso, grifos nossos). Ora, diante do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, exercendo juízo de retratação positivo, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para novo exame do apelo patronal.
B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
CONHECIMENTO
Inicialmente, conforme registrado na fundamentação dos embargos de declaração acolhidos, o exame do apelo patronal fica restrito ao tema da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados na empresa pública tomadora de serviços (único tema devolvido a exame para Esta Corte Superior por meio do recurso de revista obreiro) pelo prisma da adequação, ou não, da decisão recorrida extraordinariamente ao figurino do precedente vinculante do STF. Ademais, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. In casu, em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma, ao fundamento de que o acórdão regional estava em contrariedade com a diretriz perfilhada pela Súmula 6, VIII, do TST, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Constatada a contrariedade à Súmula n.º 6, VIII, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a identidade de funções entre a requerente e o paradigma, cabe ao empregador o ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Recurso de Revista conhecido e provido (grifos nossos).
Extrai-se da fundamentação do voto anteriormente proferido por esta 4ª Turma o seguinte:
No caso dos autos, foi reconhecido pelo Regional que a Reclamante exercia as mesmas funções que o paradigma, conforme trecho destacado, que consta do acórdão recorrido (a fls. 341/342-e): "Todavia, a testemunha da primeira Reclamada (Jefferson Hilário da Silva), cujo depoimento embasou a sentença, declarou tão somente que o paradigma (Breno Aparecido) tinha a mesma função que a Reclamante (fl. 159, da Carta Precatória em apenso); porém, nada mencionou sobre a identidade de produtividade e perfeição técnica do trabalho, nos moldes do parágrafo 1.º do artigo 461, da CLT, que justificaria o recebimento de mesmo salário. Assim, procede a irresignação da Recorrente, não pelo fato de o paradigma jamais ter trabalhado na Caixa Econômica Federal, mas sim, porque não comprovado o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica." Nesse passo, a fim de afastar o direito da Reclamante à equiparação salarial, a segunda Reclamada teria que apresentar os fatos que ensejariam sua descaracterização, ônus do qual não se desincumbiu, conforme demonstra trecho da Sentença (a fls. 285-e): "A Reclamada não comprovou fato extintivo, como tempo na função entre reclamante e paradigma superior a 2 anos; modificativo, demonstrando que a perfeição técnica e produtividade do paradigma era superior à do Reclamante; ou fato impeditivo, como existência de quadro de carreira devidamente homologado. Apenas alegou que o paradigma não era funcionário da empresa, argumento rechaçado pelo próprio depoimento da testemunha apresentada pela 1.ª Ré. Portanto, a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, Il do CPC, sendo nesse sentido a Súmula 6, VIII do C. TST." Com efeito, a atribuição ao empregador do ônus de provar os fatos que obstam o direito da empregada à equiparação salarial está em consonância com o inciso VIII da Súmula n.º 6 do TST.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
[...]
Portanto, deve ser restabelecida a Sentença, que reconheceu o direito da Reclamante à equiparação salarial (págs. 382-384, grifos nosso).
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. A questão relativa à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços já não comporta mais discussão, visto que apreciada a matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546 (leading case do Tema 383 de sua Tabela de Repercussão Geral, Red. Min. Roberto Barroso), no qual foi firmada a seguinte tese:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Assim, conclui-se que, em face da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, encontra-se superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, não merece admissão o apelo obreiro. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista da Reclamante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - não conhecer do recurso de revista obreiro. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 461-23.2011.5.02.0319 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:51
Mudança de Classe Processual
18/07/2024, 18:39
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 15:47
Mudança de Classe Processual
17/07/2024, 14:50
Publicação
02/07/2024, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 17:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)