Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA - REJEIÇÃO Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Os segundos Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas omissão, contradição e/ou obscuridade nascidas no acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte. Na hipótese, a Reclamada argui, nos segundos Embargos de Declaração, questão nova, não abordada nos primeiros, evidenciando o intuito protelatório.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-ED-RRAg-318-11.2019.5.09.0658, em que é Embargante EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA. e é Embargado JOSÉ BENEDITO PASSOS.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 699/700, rejeitou os primeiros Embargos de Declaração da Reclamada.
A Reclamada opõe novos Embargos de Declaração às fls. 702/703.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma do TST rejeitou os primeiros Embargos de Declaração da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
Conforme relatado, a C. 4ª Turma deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista apenas quanto ao tema "grupo econômico". Em seguida, deu parcial provimento ao Recurso de Revista para afastar a configuração de grupo econômico entre os Reclamados até a vigência da Lei nº 13.467/2017 e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária imposta à Reclamada (Expresso Vale do Iguaçu Ltda.) nesse período.
Nos Embargos de Declaração, a Reclamada alega omissão no acórdão embargado, em razão da ausência de pronunciamento a respeito da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 896, § 9º, da CLT. Aduz que requereu fosse analisada a admissibilidade do Recurso de Revista sem a restrição prevista no aludido dispositivo legal. Afirma, ainda, que esta C. Turma foi omissa porquanto não esclareceu o motivo pelo qual entendeu que houve vínculo de coordenação a justificar a responsabilidade solidária após a Lei nº 13.467/2017. Em relação ao acúmulo de funções, sustenta que não houve manifestação a respeito da violação ao art. 456 da CLT e dos arestos colacionados para divergência jurisprudencial.
Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
De fato, não houve a análise expressa do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 896, § 9º, da CLT. Porém, ao deixar claro, na análise dos temas, que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e que serão observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista à luz do § 9º do art. 896 da CLT, restou subentendido que o pedido mostrava-se impertinente e que o referido dispositivo regeria a análise do recurso, como pressuposto para o processamento do apelo.
Em relação à manutenção da formação de grupo econômico após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi registrado no acórdão embargado que a redação do artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT foi ampliada para incluir além do grupo econômico por subordinação ou vertical, a hipótese de grupo econômico por coordenação ou horizontal, a qual ficou evidenciada no caso dos autos. Nesse sentido, restou assentado o seguinte:
In casu, o Eg. Tribunal a quo consignou que " o instrumento contratual de fls. 48/69 demonstra claramente que as empresas integrantes do Consórcio Sorriso reuniram esforços para explorar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Foz do Iguaçu, formando, assim, grupo econômico nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, com objetivo comum." (fl. 584).
Fica evidente a existência de relação de coordenação entre os Reclamadas. Apesar de não evidenciada a relação de direção, controle ou administração entre as empresas, ficou demonstrada a relação horizontal por coordenação, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, devendo ser mantida a responsabilidade solidária da Reclamada no período entre a vigência da Lei n° 13.467/2017 e o término do contrato.
Quanto à alegada omissão acerca do acúmulo de funções, ficou expressamente consignado no acórdão que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, não tendo a Embargante fundamentado o recurso nos moldes previstos noart. 896, § 9º, da CLT.
Evidencia-se a intenção de a Embargante, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito os Embargos de Declaração. (fls. 699/700)
A Embargante sustenta que "a decisão que constatou a ilegalidade do reconhecimento do grupo econômico até Lei 13.467/17 é fundamento de validade para a condenação das empresas. Assim, requer que o o C. TST esclareça a omissão / contradição na v. decisão, em relação aos efeitos gerados pela v. decisão em relação ao Consórcio Sorriso." (fl. 702 - sic). Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Os segundos Embargos de Declaração servem para que sejam sanadas omissão, contradição e/ou obscuridade nascidas no acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte.
Na hipótese, a Reclamada argui, nos segundos Embargos de Declaração, questão nova, não abordada nos primeiros, evidenciando o intuito protelatório.
Apenas a título de esclarecimento, no acórdão que julgou o Recurso de Revista da Reclamada, foi dado parcial provimento para "para afastar a configuração de grupo econômico entre os Reclamados até a vigência da Lei n° 13.467/2017 e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária imposta à Reclamada (Expresso Vale do Iguaçu Ltda.) nesse período." (fl. 689). As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora