Publicacao/Comunicacao
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27/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 13:30
Recebimento
31/03/2026, 13:30
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
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30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
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30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 14:12
Trânsito em julgado
16/09/2025, 14:12
Publicação
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma IGM/ra
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS RECLAMADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A questão referente à inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da "RMNR" foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Executada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 478-35.2011.5.03.0027, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema alusivo à inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN, embora reconhecida a transcendência econômica (págs. 1.898-1.900), a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando suposta omissão havida no julgado, quanto à aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN (págs. 1.902-1.904). É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Cumpre esclarecer que ficou claro no acórdão embargado, verbis: II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados (págs. 1.836-1.837), a Executada agrava de instrumento, pretendendo o processamento do seu recurso de revista, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN (págs. 1.842-1.852). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial ou até mesmo de contrariedade sumular. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 2.761.42,20 - pág. 1.516, atualizado até 30/06/18), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Com efeito, a cognição exauriente em torno do tema devolvido pela Executada demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material referente às matérias, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 266 do TST. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento - caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; TST-AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). Ressalte-se ainda que o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), fixou o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). Na mesma linha, o art. 525, § 14, do CPC dispõe que, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Reclamante, transitou em julgado em 29/05/15, conforme registrado pela Corte Regional (pág. 1.801), ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021. Desse modo, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não é possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. Nesses termos, conquanto reconhecida a transcendência econômica da causa, os recursos de revista não logram seguimento, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, além da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, também do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento aos agravos de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento efetivamente não merecia processamento diante dos óbices da Súmula 266 do TST e 636 do STF, da OJ 123 da SBDI-2 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Além disso, conforme ressaltado na decisão gravada, o STF fixou no Tema 360 de Repercussão Geral o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). E, no presente caso, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 29/05/15 (pág. 1.801), ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu em 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não se faz possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. No presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão hostilizada, razão pela qual esta não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.295,56 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a favor dos Reclamantes Agravados, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Embargante, o STF fixou no Tema 360 de Repercussão Geral o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). Desse modo, como já ressaltado, no presente caso, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 29/05/15 (pág. 1.801), ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu em 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não se faz possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. Vê-se, assim, que a questão jurídica abordada no agravo, atinente à inexigibilidade do título executivo judicial no tocante à base de cálculo da parcela de complementação da "RMNR, foi devidamente analisada, inexistindo a alegada omissão, sendo que, na realidade, a Executada almeja a alteração do julgado, o que não se coaduna com a via eleita dos declaratórios. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/08/2025 e encerramento 15/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-AIRR - 478-35.2011.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:51
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 19:41
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 11:04
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(4ª Turma) IGM/ra
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF - TEMA 360 DO STF - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN, ante os óbices da Súmula 266 do TST e 636 do STF, da OJ 123 da SBDI-2 do TST, do art. 896, § 2º, da CLT. 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014, ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada (Tema 360 do STF), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 478-35.2011.5.03.0027, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que reconheceu a transcendência econômica da causa e denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, ante os óbices da Súmula 266 do TST e 636 do STF, da OJ 123 da SBDI-2 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, agrava para a Turma a Executada, sustentando que a decisão agravada merece reforma. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na ausência de violação dos dispositivos constitucionais invocados (págs. 1.836-1.837), a Executada agrava de instrumento, pretendendo o processamento do seu recurso de revista, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN (págs. 1.842-1.852). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que, estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual, imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial ou até mesmo de contrariedade sumular. No caso dos autos, em face do elevado valor da execução (R$ 2.761.42,20 - pág. 1.516, atualizado até 30/06/18), reconheço a transcendência econômica da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). No entanto, quanto à viabilidade do apelo, não merece reforma o despacho agravado. Com efeito, a cognição exauriente em torno do tema devolvido pela Executada demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material referente às matérias, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 636 do STF e 266 do TST. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento - caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; TST-AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). Ressalte-se ainda que o STF, no Tema 360 de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual § 12 do art. 525 do CPC/15), fixou o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). Na mesma linha, o art. 525, § 14, do CPC dispõe que, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, verifica-se que a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Reclamante, transitou em julgado em 29/05/15, conforme registrado pela Corte Regional (pág. 1.801), ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu aos 29/07/2021. Desse modo, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não é possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. Nesses termos, conquanto reconhecida a transcendência econômica da causa, os recursos de revista não logram seguimento, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, além da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, também do TST. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento aos agravos de instrumento, com lastro no art. 896, § 14, da CLT e 932, III, do CPC, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa.
In casu, como ficou claro no despacho ora agravado, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento efetivamente não merecia processamento diante dos óbices da Súmula 266 do TST e 636 do STF, da OJ 123 da SBDI-2 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Além disso, conforme ressaltado na decisão gravada, o STF fixou no Tema 360 de Repercussão Geral o entendimento de que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19, grifos acrescidos). E, no presente caso, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 29/05/15 (pág. 1.801), ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF, que ocorreu em 29/07/2021. Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada, como no caso dos autos, razão pela qual não se faz possível aplicar, ao caso em tela, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, como pretendido pela Executada. No presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na decisão hostilizada, razão pela qual esta não merece reparos. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.295,56 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a favor dos Reclamantes Agravados, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.295,56 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Reclamantes Agravados. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 478-35.2011.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 16:23
Expedida/certificada
13/03/2025, 14:53
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 17:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 15:21
Publicação
17/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 14:43
Distribuição (sorteio)
06/02/2025, 14:43
Recebimento
29/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- GERALDO NATALINO DIAS
- HAROLDO SOARES DA SILVA
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- GERALDO NATALINO DIAS
- HAROLDO SOARES DA SILVA
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
18/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300887000000117893670?instancia=2
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092600300144200000117811815?instancia=2
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO NATALINO DIAS
- GERALDO DE RAMOS MONTIJO
- GERALDO AFONSO LINO DOS SANTOS
- CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA
- HAROLDO SOARES DA SILVA
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS (4)
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103dee7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOPROCESSO N. 0000478-35.2011.5.03.0027 1. RELATÓRIOA executada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos à execução pelas razões expostas ao ID. 6dc2e6c.Por seu turno, os exequentes CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS apresentaram impugnação à sentença de liquidação, pelas razões expostas ao ID. 95f1052.Em suma, é o relatório.2. ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, garantido o juízo ao ID. 6aae4a7, conheço dos embargos à execução. Ademais, própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. 3. IMPUGNAÇÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO3.1 IPCA-EOs exequentes alegam que o perito aplicou a correção pela da TR. Afirmam, no entanto, que o Pleno do TST, por maioria e depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, veio a declarar a constitucionalidade do IPCA-e como fator de atualização monetária, numa interpretação da norma contida no art. 39 da Lei 8.177/91, em controle difuso.Desta forma, entendem que não caberia mais a aplicação da TR.Alega que não existe nenhum impedimento em adotar o IPCA-E como índice de correção, conforme fundamento acima, devendo os cálculos serem elaborados o cômputo do IPCA-e.Portanto, pleiteia a aplicação do IPCA-E como fator de correção. Na manifestação da executada (ID. da66945), ela afirma estarem equivocados os argumentos dos exequentes quanto à utilização do IPCA-E para correção das parcelas devidas, visto que em decisão datada no 14/10/2015, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. Conclui que o único índice vigente no momento é a TR, devendo ser mantidos os cálculos homologados neste aspecto. Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), ele afirma que não há qualquer determinação para que, na atualização monetária dos cálculos, seja aplicada a tabela IPCA-E como requer a exequente. Alega que o comando exequendo de ID. b846811 determinou a atualização nos termos da Súmula 381, do TST. Portanto, estaria correta a aplicação da TR para correção monetária dos cálculos apresentados. Na sentença (ID. b846811) foi determinado: “Os juros serão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância já corrigida, a teor do art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST”.Aprecio. Considerando que, não obstante tenha havido alusão pelo título judicial à súmula 381 do TST, não foi indicado critério específico de correção monetária, aplica-se o entendimento da ADC 58.Portanto, acolho a impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação dos cálculos com a aplicação de "correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação".3.2 Multa por atrasoOs exequentes alegam que o perito não incluiu em sua conta os valores devidos e referentes à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações apuradas aos autores em seus contracheques dos autores. Afirmam que a decisão determinou expressamente o pagamento de multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00. Portanto, advogam que, considerando que não foi efetuada a incorporação pela PETROBRAS dos valores devidos aos exequentes, deveria ser incluído no laudo pericial o valor relativo à aplicação da multa de R$200,00 diários, no limite de R$20.000,00. Na manifestação da executada (ID. da66945), ela alega que ainda não estaria completada a fase de liquidação da sentença, tendo em vista a discussão em curso acerca do valor da execução. Além disso, haveria a necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação, com a indicação do marco temporal relativo à condição prevista na própria decisão. Pleiteia pelo acolhimento das razões supra. Consta do título executivo (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. Examino. Considerando que a sentença (ID. b846811) já determinou o prazo e as condições para o seu cumprimento: “no prazo de 10 dias da liquidação desta sentença, mediante comprovação nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa”, não haveria, assim, que se falar em intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer supramencionada.Dessa forma, a partir da liquidação da sentença já tem que ser implementado o que foi decidido no título executivo, sem previsão de intimação específica. Logo, deve o perito retificar os cálculos quanto ao cálculo referente à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações. Acolho a impugnação nesse quesito. 3.3 Valores remanescentes Os exequentes afirmam que o laudo homologado se encontra atualizado até junho de 2017, tendo sido apuradas as diferenças devidas até outubro de 2015, face a limitação dos documentos juntados aos autos. Alegam que, embora os exequentes já tenham requisitado que a executada apresente o restante da documentação, nenhum documento havia sido apresentado pela impugnada, o que impossibilitou que o perito incluísse em sua conta a totalidade dos créditos devidos aos impugnantes. Advogam que, estando o laudo pericial limitado no tempo, o que não poderia ser aceito, devendo ser determinado que a PETROBRAS apresente anexo aos autos os contracheques restantes, até a efetiva incorporação dos direitos dos exequentes. Pleiteiam a procedência da impugnação à sentença homologatória. Não houve a manifestação da executada sobre este tema no ID. da66945. Consta da sentença (ID. b846811): “julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação e nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante desta decisão: “diferenças de “Complementação de RMNR”, em razão da exclusão do adicional de periculosidade de seu cálculo, nas parcelas vencidas e vincendas e reflexos; honorários advocatícios, a cargo da reclamada, fixados em 10% do valor liquidado na condenação (OJ 348, SDI-1 do TST)”. Consta do acórdão que julgou os embargos no TST (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. Nesse sentido, deve a executada ser intimada a juntar aos presentes autos a documentação necessária à complementação dos cálculos (contracheques) de outubro de 2015 até a data do desligamento da exequente dos quadros da reclamada, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.Vindo aos autos a documentação requerida,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0000478-35.2011.5.03.0027 intime-se o perito a proceder a apuração complementar das parcelas devidas à exequente, no prazo de até 20 dias úteis. Acolho a impugnação. 4. EMBARGOS À EXECUÇÃO4.1 Valores de complementação de RMNRA executada afirma que o perito não observou o comando exequendo quanto à diferença de complementação de RMNR, pois a decisão transitada em julgado determinou a exclusão apenas do adicional de periculosidade do cálculo da RMNR, e não outros adicionais que, somados, compõem a parcela. Advoga que os cálculos apresentados pelo perito excluíram também os adicionais de Trabalho Noturno e Hora de Repouso e Alimentação, o que aumentou, em muito, o valor do complemento de RMNR a ser pago. Desta forma, pleiteia pelo reparo dos cálculos homologados, visto que não obedecem ao julgado.Na manifestação, os exequentes (ID. 81ee121) alegam que o recálculo da verba deveria ser efetuado nos termos previsto pela legislação que trata do tema, no caso a cláusula 4º do Termo Aditivo do ACT de 2005, que estabeleceu os direitos aos exequentes. Aduzem que o perito agiu corretamente em sua conta, demonstrando o valor total do RMNR, os valores a serem deduzidos e efetuando a devida compensação das verbas previstas em lei, não havendo incorreção alguma no laudo homologado, como se vê da transcrição do laudo pericial. Nos esclarecimentos, o perito (ID. f592c85) informa que deduziu da RMNR todos os valores recebidos pelos exequentes, com exceção do adicional de periculosidade, conforme determinado em sentença.Ademais, afirma que a irresignação apresentada pela executada contradiz os cálculos apresentados por ela própria no ID. cc19739, haja vista que a mesma metodologia apresentada no laudo pericial. Sendo assim, ficam ratificadas as apurações.Consta da sentença (ID. b846811): “julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação e nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante desta decisão: “diferenças de “Complementação de RMNR”, em razão da exclusão do adicional de periculosidade de seu cálculo, nas parcelas vencidas e vincendas e reflexos; honorários advocatícios, a cargo da reclamada, fixados em 10% do valor liquidado na condenação (OJ 348, SDI-1 do TST)”. Consta do título executivo (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. O perito obedeceu à forma de cálculo do complemento de RMNR fixado em sentença, pois excluiu de sua base de cálculo somente o adicional de periculosidade.Nada a corrigir. Rejeito.4.2 FGTS A executada afirma que a coisa julgada determinou que fossem apurados reflexos em FGTS somente da diferença de complementação de RMNR apurada.Alega que não houve qualquer determinação para que fossem apurados os reflexos dos reflexos, ou seja, a integração de reflexos 13º salário e férias no FGTS.Advoga que a cota fundiária deve ser apurada tão somente sobre a diferença de RMNR, excluindo-se os reflexos, de acordo com o determinado pela coisa julgada. Assim, pleiteia pela retificação dos cálculos, para que não haja excesso de execução.Na manifestação, os exequentes (ID. 81ee121) alegam que a sentença determinou os reflexos das horas extras nas parcelas de direito e também no FGTS e multa, pois seria certo que a gratificação natalina e férias apuradas nos autos são parcelas que compõem a base de cálculo do FGTS. Advogam que o Fundo de Garantia é calculado sobre todas as parcelas de cunho salarial, conforme legislação específica, Lei 8.036/90 que sem seu artigo 15, determina expressamente, que o FGTS deve ser apurado sobre todas as parcelas remuneratórias do empregado, o que é sancionado pela Súmula 63, do TST. Portanto, entendem que estaria correta a conta apresentada pelo perito, não havendo o que modificar quanto ao tema. Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), alega que, por força da lei 8.036/1990, todas parcelas integrantes da remuneração do empregado compõem a base de cálculo do FGTS, não diferenciando-as entre verbas principais ou reflexas.Dessa maneira, entende que se mostra desnecessária a inclusão expressa na peça inicial ou sentença liquidanda neste sentido. Advoga que a interpretação do pedido consentânea com a legislação vigente, portanto, impõe que a base de cálculo do FGTS seja composta dos valores das parcelas principais e dos respectivos reflexos apurados, mormente sobre 13º salários, férias e aviso prévio, conforme o presente caso.Seguindo o correto entendimento pericial, mantenho os cálculos neste aspecto (art. 15, da Lei 8.036/90).Nesse sentido, estão corretos os cálculos periciais quanto aos reflexos no FGTS.Nada a retificar, no aspecto. Rejeito4.3 Contribuição PETROS A executada afirma que estão incorretos os cálculos quanto à falta de apuração da contribuição devida à Petros sobre as diferenças do benefício.Alega que deveria ser apurada e abatida, observando que as referidas contribuições seguem faixas e percentuais cuja vigência é anual, devendo ser respeitadas a tabela de cada ano.Desta forma, pleiteia pelo reparo dos cálculos homologados, para que seja observado os percentuais corretos da contribuição Petros, e abatê-lo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Na manifestação dos exequentes (ID. 81ee121), alegam que não houve nenhum comando determinando o refazimento das contribuições na apuração, sendo que não houve manifestação no julgado quanto à questão. Advogam que a própria executada não havia deduzido os valores de sua conta anteriormente homologada. Portanto, aduzem que a executada tem plena consciência de que não houve determinação do julgado de apuração da contribuição Petros, de forma que, não se trata de erro material, não podendo a verba ser incluída na apuração. Consta do título executivo (ID. b846811): "incidindo também contribuição para o plano de previdência privada".O perito prestou esclarecimentos:"A incidência das diferenças de RMNR ap plano Petros deve ser realizada pela Reclamada.Cumpre ressaltar ainda que não há nos autos documentos necessários para elaboração do cálculo das referidas contribuições, pelo que resta mantida as contas periciais".Portanto, ante o comando exequendo e a falta de documentos para elaboração dos cálculos no particular, fixo que a reclamada deverá apresentar cálculos no prazo de 20 dias úteis com a apuração de diferenças "contribuição para o plano de previdência privada", nos termos da sentença, sob pena de preclusão.Manifestem-se os autores nos 20 dias úteis seguintes. Em caso de inércia da ré, no prazo acima, os autores devem apresentar os cálculos que entendem adequados.4.4 Honorários advocatícios A executada afirma que o perito se equivocou, pois apurou os honorários sobre o valor bruto da condenação, isto é, valores relativos ao RTE+IR+INSS, sendo que a base da referida parcela deve ser calculada através do crédito bruto autor, ou seja, sem a dedução do IR e não somando-se o crédito do Autor aos valores relativos à cota previdenciária (tributo da reclamada), para servir de base dos honorários advocatícios.Desta forma, pleiteia pelo reparo nos cálculos homologados, haja vista a majoração da execução. Na manifestação dos exequentes (ID. 81ee121), alega que a metodologia pretendida pela executada contraria o disposto na sentença exequenda e legislação específica que determina o pagamento de honorários advocatícios sobre o montante total da condenação apurados nos autos e que se refere ao montante da condenação após descontos das parcelas já quitadas ao longo do pacto laboral. Advoga que os encargos sociais são devidos pelo empregador e deverão ser depositados nos órgãos competentes, não podendo se confundir o crédito apurado em favor do autor com o total da condenação e conforme estabelecido na sumula 348 do TST, não devem ser consideradas as deduções tributárias.Conclui que o crédito da condenação se refere ao valor total devido ao autor acrescido do INSS cota reclamada. Logo, aduz que os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se o total do crédito do obreiro acrescido do INSS cota reclamada que se referem aos créditos líquidos apurados após dedução das parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho.Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), alega que o comando exequendo determinou a apuração dos honorários advocatícios observando a OJ 348 DI1 do TST. Dessa forma, afirma que apurou os valores com base no valor a ser recebido pelos exequentes sem a dedução do INSS e do IRRF. Na sentença de ID. b846811 foi determinado que o pagamento de honorários advocatícios, a cargo da executada, fixou-se em 10% do valor liquidado na condenação, com base na OJ 348, SDI-1, do TST. O acórdão de ID. f813926 deu provimento ao recurso dos exequentes para determina que os honorários advocatícios sejam calculados no percentual de 15% do valor liquidado na condenação. O título executivo constou expressamente que deverá ser observada a OJ nº 348 do SDI-I do C. TST.A Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ªRegião, dispõe que:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”.Também nesse sentido, a seguinte ementa:“AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. A base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamado deve corresponder ao valor liquidado da condenação (inteligência da OJ-348 da SDI-1 do TST). No caso dos autos, a reserva matemática a ser apurada inclui valores que não farão parte do crédito a ser pago ao reclamante, mas que serão apenas repassados pela primeira à segunda executada, não compondo, de forma integral, a base dos honorários de sucumbência. Agravo de petição desprovido” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011298-23.2020.5.03.0149 (AP); Disponibilização: 30/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1788; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos).Rejeito os embargos neste aspecto. 5. DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à execução e procedentes, em parte, a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra:a) determinar a retificação dos cálculos com a aplicação de "correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação";b) determinar a retificação dos cálculos quanto à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações; c) determinar a intimação da executada a juntar aos presentes autos a documentação necessária à complementação dos cálculos (contracheques) de outubro de 2015 até a data do desligamento da exequente dos quadros da reclamada, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00;d) a executada deverá apresentar cálculos no prazo de 20 dias úteis com a apuração de diferenças "contribuição para o plano de previdência privada", nos termos da sentença, sob pena de preclusão; os exequentes se manifestarão nos 20 dias úteis seguintes; em caso de inércia da ré, no prazo acima, os autores devem apresentar os cálculos que entendem adequados.Após os prazos acima, intime-se o perito para retificação dos cálculos conforme a presente decisão, no prazo de até 20 dias úteis. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 e R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, incisos, V e VII, da CLT.Intimem-se.Nada mais. BETIM/MG, 13 de agosto de 2024. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS (4)
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 103dee7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOPROCESSO N. 0000478-35.2011.5.03.0027 1. RELATÓRIOA executada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos à execução pelas razões expostas ao ID. 6dc2e6c.Por seu turno, os exequentes CLAUDIA DE AGUIAR BATISTA E SILVA E OUTROS apresentaram impugnação à sentença de liquidação, pelas razões expostas ao ID. 95f1052.Em suma, é o relatório.2. ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, garantido o juízo ao ID. 6aae4a7, conheço dos embargos à execução. Ademais, própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. 3. IMPUGNAÇÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO3.1 IPCA-EOs exequentes alegam que o perito aplicou a correção pela da TR. Afirmam, no entanto, que o Pleno do TST, por maioria e depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, veio a declarar a constitucionalidade do IPCA-e como fator de atualização monetária, numa interpretação da norma contida no art. 39 da Lei 8.177/91, em controle difuso.Desta forma, entendem que não caberia mais a aplicação da TR.Alega que não existe nenhum impedimento em adotar o IPCA-E como índice de correção, conforme fundamento acima, devendo os cálculos serem elaborados o cômputo do IPCA-e.Portanto, pleiteia a aplicação do IPCA-E como fator de correção. Na manifestação da executada (ID. da66945), ela afirma estarem equivocados os argumentos dos exequentes quanto à utilização do IPCA-E para correção das parcelas devidas, visto que em decisão datada no 14/10/2015, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TST que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. Conclui que o único índice vigente no momento é a TR, devendo ser mantidos os cálculos homologados neste aspecto. Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), ele afirma que não há qualquer determinação para que, na atualização monetária dos cálculos, seja aplicada a tabela IPCA-E como requer a exequente. Alega que o comando exequendo de ID. b846811 determinou a atualização nos termos da Súmula 381, do TST. Portanto, estaria correta a aplicação da TR para correção monetária dos cálculos apresentados. Na sentença (ID. b846811) foi determinado: “Os juros serão de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância já corrigida, a teor do art. 883 da CLT e Súmula 200, do TST”.Aprecio. Considerando que, não obstante tenha havido alusão pelo título judicial à súmula 381 do TST, não foi indicado critério específico de correção monetária, aplica-se o entendimento da ADC 58.Portanto, acolho a impugnação à sentença de liquidação para determinar a retificação dos cálculos com a aplicação de "correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação".3.2 Multa por atrasoOs exequentes alegam que o perito não incluiu em sua conta os valores devidos e referentes à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações apuradas aos autores em seus contracheques dos autores. Afirmam que a decisão determinou expressamente o pagamento de multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00. Portanto, advogam que, considerando que não foi efetuada a incorporação pela PETROBRAS dos valores devidos aos exequentes, deveria ser incluído no laudo pericial o valor relativo à aplicação da multa de R$200,00 diários, no limite de R$20.000,00. Na manifestação da executada (ID. da66945), ela alega que ainda não estaria completada a fase de liquidação da sentença, tendo em vista a discussão em curso acerca do valor da execução. Além disso, haveria a necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação, com a indicação do marco temporal relativo à condição prevista na própria decisão. Pleiteia pelo acolhimento das razões supra. Consta do título executivo (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. Examino. Considerando que a sentença (ID. b846811) já determinou o prazo e as condições para o seu cumprimento: “no prazo de 10 dias da liquidação desta sentença, mediante comprovação nos autos no mesmo prazo, sob pena de multa”, não haveria, assim, que se falar em intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer supramencionada.Dessa forma, a partir da liquidação da sentença já tem que ser implementado o que foi decidido no título executivo, sem previsão de intimação específica. Logo, deve o perito retificar os cálculos quanto ao cálculo referente à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações. Acolho a impugnação nesse quesito. 3.3 Valores remanescentes Os exequentes afirmam que o laudo homologado se encontra atualizado até junho de 2017, tendo sido apuradas as diferenças devidas até outubro de 2015, face a limitação dos documentos juntados aos autos. Alegam que, embora os exequentes já tenham requisitado que a executada apresente o restante da documentação, nenhum documento havia sido apresentado pela impugnada, o que impossibilitou que o perito incluísse em sua conta a totalidade dos créditos devidos aos impugnantes. Advogam que, estando o laudo pericial limitado no tempo, o que não poderia ser aceito, devendo ser determinado que a PETROBRAS apresente anexo aos autos os contracheques restantes, até a efetiva incorporação dos direitos dos exequentes. Pleiteiam a procedência da impugnação à sentença homologatória. Não houve a manifestação da executada sobre este tema no ID. da66945. Consta da sentença (ID. b846811): “julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação e nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante desta decisão: “diferenças de “Complementação de RMNR”, em razão da exclusão do adicional de periculosidade de seu cálculo, nas parcelas vencidas e vincendas e reflexos; honorários advocatícios, a cargo da reclamada, fixados em 10% do valor liquidado na condenação (OJ 348, SDI-1 do TST)”. Consta do acórdão que julgou os embargos no TST (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. Nesse sentido, deve a executada ser intimada a juntar aos presentes autos a documentação necessária à complementação dos cálculos (contracheques) de outubro de 2015 até a data do desligamento da exequente dos quadros da reclamada, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.Vindo aos autos a documentação requerida,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0000478-35.2011.5.03.0027 intime-se o perito a proceder a apuração complementar das parcelas devidas à exequente, no prazo de até 20 dias úteis. Acolho a impugnação. 4. EMBARGOS À EXECUÇÃO4.1 Valores de complementação de RMNRA executada afirma que o perito não observou o comando exequendo quanto à diferença de complementação de RMNR, pois a decisão transitada em julgado determinou a exclusão apenas do adicional de periculosidade do cálculo da RMNR, e não outros adicionais que, somados, compõem a parcela. Advoga que os cálculos apresentados pelo perito excluíram também os adicionais de Trabalho Noturno e Hora de Repouso e Alimentação, o que aumentou, em muito, o valor do complemento de RMNR a ser pago. Desta forma, pleiteia pelo reparo dos cálculos homologados, visto que não obedecem ao julgado.Na manifestação, os exequentes (ID. 81ee121) alegam que o recálculo da verba deveria ser efetuado nos termos previsto pela legislação que trata do tema, no caso a cláusula 4º do Termo Aditivo do ACT de 2005, que estabeleceu os direitos aos exequentes. Aduzem que o perito agiu corretamente em sua conta, demonstrando o valor total do RMNR, os valores a serem deduzidos e efetuando a devida compensação das verbas previstas em lei, não havendo incorreção alguma no laudo homologado, como se vê da transcrição do laudo pericial. Nos esclarecimentos, o perito (ID. f592c85) informa que deduziu da RMNR todos os valores recebidos pelos exequentes, com exceção do adicional de periculosidade, conforme determinado em sentença.Ademais, afirma que a irresignação apresentada pela executada contradiz os cálculos apresentados por ela própria no ID. cc19739, haja vista que a mesma metodologia apresentada no laudo pericial. Sendo assim, ficam ratificadas as apurações.Consta da sentença (ID. b846811): “julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação e nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante desta decisão: “diferenças de “Complementação de RMNR”, em razão da exclusão do adicional de periculosidade de seu cálculo, nas parcelas vencidas e vincendas e reflexos; honorários advocatícios, a cargo da reclamada, fixados em 10% do valor liquidado na condenação (OJ 348, SDI-1 do TST)”. Consta do título executivo (ID. 7f0dd7f): “dou provimento aos embargos para restabelecer a sentença, mantida pelo acórdão regimental, na parte em que deferiu aos reclamantes as diferenças de ‘complemento da RMNR’”. O perito obedeceu à forma de cálculo do complemento de RMNR fixado em sentença, pois excluiu de sua base de cálculo somente o adicional de periculosidade.Nada a corrigir. Rejeito.4.2 FGTS A executada afirma que a coisa julgada determinou que fossem apurados reflexos em FGTS somente da diferença de complementação de RMNR apurada.Alega que não houve qualquer determinação para que fossem apurados os reflexos dos reflexos, ou seja, a integração de reflexos 13º salário e férias no FGTS.Advoga que a cota fundiária deve ser apurada tão somente sobre a diferença de RMNR, excluindo-se os reflexos, de acordo com o determinado pela coisa julgada. Assim, pleiteia pela retificação dos cálculos, para que não haja excesso de execução.Na manifestação, os exequentes (ID. 81ee121) alegam que a sentença determinou os reflexos das horas extras nas parcelas de direito e também no FGTS e multa, pois seria certo que a gratificação natalina e férias apuradas nos autos são parcelas que compõem a base de cálculo do FGTS. Advogam que o Fundo de Garantia é calculado sobre todas as parcelas de cunho salarial, conforme legislação específica, Lei 8.036/90 que sem seu artigo 15, determina expressamente, que o FGTS deve ser apurado sobre todas as parcelas remuneratórias do empregado, o que é sancionado pela Súmula 63, do TST. Portanto, entendem que estaria correta a conta apresentada pelo perito, não havendo o que modificar quanto ao tema. Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), alega que, por força da lei 8.036/1990, todas parcelas integrantes da remuneração do empregado compõem a base de cálculo do FGTS, não diferenciando-as entre verbas principais ou reflexas.Dessa maneira, entende que se mostra desnecessária a inclusão expressa na peça inicial ou sentença liquidanda neste sentido. Advoga que a interpretação do pedido consentânea com a legislação vigente, portanto, impõe que a base de cálculo do FGTS seja composta dos valores das parcelas principais e dos respectivos reflexos apurados, mormente sobre 13º salários, férias e aviso prévio, conforme o presente caso.Seguindo o correto entendimento pericial, mantenho os cálculos neste aspecto (art. 15, da Lei 8.036/90).Nesse sentido, estão corretos os cálculos periciais quanto aos reflexos no FGTS.Nada a retificar, no aspecto. Rejeito4.3 Contribuição PETROS A executada afirma que estão incorretos os cálculos quanto à falta de apuração da contribuição devida à Petros sobre as diferenças do benefício.Alega que deveria ser apurada e abatida, observando que as referidas contribuições seguem faixas e percentuais cuja vigência é anual, devendo ser respeitadas a tabela de cada ano.Desta forma, pleiteia pelo reparo dos cálculos homologados, para que seja observado os percentuais corretos da contribuição Petros, e abatê-lo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Na manifestação dos exequentes (ID. 81ee121), alegam que não houve nenhum comando determinando o refazimento das contribuições na apuração, sendo que não houve manifestação no julgado quanto à questão. Advogam que a própria executada não havia deduzido os valores de sua conta anteriormente homologada. Portanto, aduzem que a executada tem plena consciência de que não houve determinação do julgado de apuração da contribuição Petros, de forma que, não se trata de erro material, não podendo a verba ser incluída na apuração. Consta do título executivo (ID. b846811): "incidindo também contribuição para o plano de previdência privada".O perito prestou esclarecimentos:"A incidência das diferenças de RMNR ap plano Petros deve ser realizada pela Reclamada.Cumpre ressaltar ainda que não há nos autos documentos necessários para elaboração do cálculo das referidas contribuições, pelo que resta mantida as contas periciais".Portanto, ante o comando exequendo e a falta de documentos para elaboração dos cálculos no particular, fixo que a reclamada deverá apresentar cálculos no prazo de 20 dias úteis com a apuração de diferenças "contribuição para o plano de previdência privada", nos termos da sentença, sob pena de preclusão.Manifestem-se os autores nos 20 dias úteis seguintes. Em caso de inércia da ré, no prazo acima, os autores devem apresentar os cálculos que entendem adequados.4.4 Honorários advocatícios A executada afirma que o perito se equivocou, pois apurou os honorários sobre o valor bruto da condenação, isto é, valores relativos ao RTE+IR+INSS, sendo que a base da referida parcela deve ser calculada através do crédito bruto autor, ou seja, sem a dedução do IR e não somando-se o crédito do Autor aos valores relativos à cota previdenciária (tributo da reclamada), para servir de base dos honorários advocatícios.Desta forma, pleiteia pelo reparo nos cálculos homologados, haja vista a majoração da execução. Na manifestação dos exequentes (ID. 81ee121), alega que a metodologia pretendida pela executada contraria o disposto na sentença exequenda e legislação específica que determina o pagamento de honorários advocatícios sobre o montante total da condenação apurados nos autos e que se refere ao montante da condenação após descontos das parcelas já quitadas ao longo do pacto laboral. Advoga que os encargos sociais são devidos pelo empregador e deverão ser depositados nos órgãos competentes, não podendo se confundir o crédito apurado em favor do autor com o total da condenação e conforme estabelecido na sumula 348 do TST, não devem ser consideradas as deduções tributárias.Conclui que o crédito da condenação se refere ao valor total devido ao autor acrescido do INSS cota reclamada. Logo, aduz que os honorários advocatícios devem ser calculados considerando-se o total do crédito do obreiro acrescido do INSS cota reclamada que se referem aos créditos líquidos apurados após dedução das parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho.Nos esclarecimentos do perito (ID. f592c85), alega que o comando exequendo determinou a apuração dos honorários advocatícios observando a OJ 348 DI1 do TST. Dessa forma, afirma que apurou os valores com base no valor a ser recebido pelos exequentes sem a dedução do INSS e do IRRF. Na sentença de ID. b846811 foi determinado que o pagamento de honorários advocatícios, a cargo da executada, fixou-se em 10% do valor liquidado na condenação, com base na OJ 348, SDI-1, do TST. O acórdão de ID. f813926 deu provimento ao recurso dos exequentes para determina que os honorários advocatícios sejam calculados no percentual de 15% do valor liquidado na condenação. O título executivo constou expressamente que deverá ser observada a OJ nº 348 do SDI-I do C. TST.A Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ªRegião, dispõe que:"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”.Também nesse sentido, a seguinte ementa:“AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. A base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamado deve corresponder ao valor liquidado da condenação (inteligência da OJ-348 da SDI-1 do TST). No caso dos autos, a reserva matemática a ser apurada inclui valores que não farão parte do crédito a ser pago ao reclamante, mas que serão apenas repassados pela primeira à segunda executada, não compondo, de forma integral, a base dos honorários de sucumbência. Agravo de petição desprovido” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011298-23.2020.5.03.0149 (AP); Disponibilização: 30/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1788; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Antonio Gomes de Vasconcelos).Rejeito os embargos neste aspecto. 5. DISPOSITIVOPor todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos à execução e procedentes, em parte, a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra:a) determinar a retificação dos cálculos com a aplicação de "correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) até o ajuizamento da ação";b) determinar a retificação dos cálculos quanto à multa diária estabelecida na decisão de primeira instância, por atraso na incorporação das complementações; c) determinar a intimação da executada a juntar aos presentes autos a documentação necessária à complementação dos cálculos (contracheques) de outubro de 2015 até a data do desligamento da exequente dos quadros da reclamada, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00;d) a executada deverá apresentar cálculos no prazo de 20 dias úteis com a apuração de diferenças "contribuição para o plano de previdência privada", nos termos da sentença, sob pena de preclusão; os exequentes se manifestarão nos 20 dias úteis seguintes; em caso de inércia da ré, no prazo acima, os autores devem apresentar os cálculos que entendem adequados.Após os prazos acima, intime-se o perito para retificação dos cálculos conforme a presente decisão, no prazo de até 20 dias úteis. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 e R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, incisos, V e VII, da CLT.Intimem-se.Nada mais. BETIM/MG, 13 de agosto de 2024. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Baixa Definitiva
05/10/2015, 10:30
Trânsito em julgado
05/10/2015, 10:30
Publicação
18/09/2015, 07:00
Não-Provimento
14/09/2015, 13:30
Inclusão em pauta
04/09/2015, 07:00
Publicação
03/09/2015, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/08/2015, 10:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2015, 15:45
Mudança de Classe Processual
01/07/2015, 12:59
Remessa (outros motivos)
30/06/2015, 15:48
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2014, 17:30
Remessa (outros motivos)
23/09/2014, 14:50
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
22/09/2014, 11:22
Publicação
18/09/2014, 07:00
Recurso Extraordinário
17/09/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2014, 07:45
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 16:18
Remessa (outros motivos)
20/05/2014, 17:37
Expedida/certificada
28/04/2014, 07:00
Confirmada
25/04/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2014, 14:19
Petição (Recurso extraordinário)
27/02/2014, 18:08
Decurso de Prazo
21/02/2014, 07:00
Publicação
21/02/2014, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2014, 09:00
Inclusão em pauta
03/02/2014, 17:46
Inclusão em pauta
03/02/2014, 17:45
Conclusão (para julgamento)
17/12/2013, 17:10
Mudança de Classe Processual
16/12/2013, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2013, 09:38
Decurso de Prazo
06/12/2013, 07:06
Publicação
06/12/2013, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2013, 17:25
Provimento
28/11/2013, 09:00
Inclusão em pauta
22/11/2013, 07:00
Publicação
21/11/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2013, 11:45
Conclusão (para julgamento)
01/08/2013, 17:14
Distribuição (sorteio)
01/08/2013, 07:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2013, 14:18
Petição (Impugnação aos embargos)
25/06/2013, 17:49
Publicação
18/06/2013, 07:00
Sem efeito suspensivo
17/06/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2013, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2013, 13:08
Mudança de Classe Processual
23/05/2013, 13:03
Petição (Embargos)
20/05/2013, 17:57
Publicação
10/05/2013, 07:00
Não-Provimento
08/05/2013, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2013, 16:55
Inclusão em pauta
30/04/2013, 16:55
Conclusão (para julgamento)
20/02/2013, 14:22
Mudança de Classe Processual
20/02/2013, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2013, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/02/2013, 23:09
Publicação
01/02/2013, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2012, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2012, 16:38
Inclusão em pauta
12/12/2012, 16:38
Conclusão (para julgamento)
23/11/2012, 16:02
Mudança de Classe Processual
23/11/2012, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2012, 18:18
Publicação
09/11/2012, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2012, 13:48
Provimento
07/11/2012, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/11/2012, 07:00
Inclusão em pauta
30/10/2012, 07:00
Publicação
29/10/2012, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2012, 15:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)