Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento aos agravos de instrumento das Reclamadas, mantendo-se a decisão que trancou suas revistas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (deserção).
2. Nos agravos, as Reclamadas não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, revelando-se manifestamente inadmissíveis e protelatórios o agravos.
Agravos desprovidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 134-34.2011.5.09.0594, em que são Agravante(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) MARIA DE LOURDES TRINCO MENDES E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento aos seus agravos de instrumento em recursos de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento das revistas, as Reclamadas interpõem agravos, pretendendo o reexame da admissibilidade de seus apelos, em face da deserção. Com a posterior declaração de impedimento do Ministro originário do feito, os autos foram redistribuídos a este Relator, por sorteio. Apresentadas contraminutas aos agravos. É o relatório.
V O T O
AGRAVOS DAS 1ª E 2ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos agravos.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Da análise das guias juntadas aos autos, constata-se que as custas e o depósito recursal da Petros foram recolhidos a menor, o que torna o recurso deserto. A sentença de primeiro grau condenou os autores ao pagamento das custas no valor de R$ 440,00, sobre o valor dado à causa de R$ 22.000,00 (fl. 141). A E. Turma, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, dispensando os autores do recolhimento das custas processuais, e deu provimento parcial ao recurso dos mesmos, no seguinte sentido: "Custas invertidas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 272) Ao interpor recurso de revista, as recorrentes efetuaram o depósito recursal no importe de R$ 12.580,00 (Petrobrás) e R$ 10.000,00 (Petros), e recolheram as custas fixadas no acórdão recorrido, de R$ 200,00, descuraram-se, entretanto, do pagamento das custas fixadas na sentença de origem, no importe de R$ 440,00, e a Petros não atingiu o valor mínimo do depósito para fins de interposição de recurso de revista, já que as duas condenações ultrapassam o valor estabelecido para este fim. Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 25/TST que assim estabelece: "A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Recurso analisado em conjunto com o recurso de revista da PETROS. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus própriosfundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes:[...] Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada quanto à deserção dos apelos, pois a decisão regional efetivamente consona com a Súmula 25 desta Corte. Com efeito, a inversão do ônus da sucumbência, na hipótese dos autos, obriga a Parte vencida Reclamada naquela instância, independentemente de intimação, de acordo com a Súmula 25, I, do TST, a pagar as custas, das quais ficara isenta a Reclamante no Juízo de origem. Todavia, as Recorrentes deixaram de recolher as custas processuais devidas, restando desertos os seus apelos. Nesse sentido, a insistência das Agravantes em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Diante, portanto, do claro intento protelatório dos presentes agravos, e da manifesta inadmissibilidade, impõe-se ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não o fazê-lo, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO aos agravos, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico a cada uma das Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.944,97 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a favor dos Reclamantes Agravados, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos agravos.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.944,97 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol das Partes contrárias. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator