Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a questão acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No entanto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau para dar prosseguimento à execução em 16/03/21. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 - situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 531-59.2014.5.19.0061, em que é Agravante JOSE ALBERTO CAMPOS DA SILVA e é Agravada CRITERIO ENGENHARIA EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 19º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista em sede de execução, com lastro na ausência de violação do dispositivo constitucional indicado, agrava de instrumento o Exequente, pretendendo rever a decisão regional quanto à prescrição intercorrente. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso ou contraminuta ao agravo, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De início, cumpre registrar que há divergência entre as Turmas do TST, ainda não pacificada pela SBDI-1, acerca do critério definidor de aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Compreendendo que o critério definidor é a data da determinação judicial em relação à qual a parte se manteve inerte, a qual deve ser posterior a 11/11/17, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, independentemente da data de constituição do título executivo, citam-se os seguintes julgados: TST-RR-0211200-86.2005.5.02.0382, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 24/01/2025; TST-AIRR-1001678-11.2016.5.02.0028, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2024; TST-RR-0001201-43.2012.5.02.0481, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/01/2025; TST-RR-0000638-07.2012.5.02.0301, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, DEJT 03/02/2025; TST-Ag-RR-1000235-18.2013.5.02.0323, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 24/01/2025. Por outro lado, entendendo que o critério definidor é a data de constituição do título executivo, a qual deve ser posterior a 11/11/17, data do início da vigência da Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 11-A na CLT, tem-se: TST-RR-0003316-57.2013.5.02.0075, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/02/2025; TST-RR-0067700-04.2008.5.02.0043, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 19/12/2024; TST-RR-0000541-29.2014.5.02.0077, Rel. Min. Antônio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, DEJT 11/12/2024. Assim, considerando que a questão ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre as Turmas, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica, não merece reforma o despacho agravado. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a Parte Exequente foi devidamente intimada pelo juízo de 1º Grau em 16/03/21 para dar prosseguimento à execução, sob pena de se iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, manteve-se inerte por mais de 2 (dois) anos após a intimação, tudo já sob a vigência da Lei 13.467/17 - situação que autoriza, de fato, a pronúncia da prescrição intercorrente, nos moldes dos arts. 11-A, § 2º, da CLT e 2º da IN 41 do TST. O procedimento adotado nos autos foi consentâneo com os termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, bem como do art. 2º da IN 41/18 do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que essa seja proferida após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, hipótese dos autos. Nessa toada, adotando a 4ª Turma deste TST a corrente jurisprudencial segundo a qual o critério definidor para a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista é a data da determinação judicial em relação à qual a parte se manteve inerte, a qual deve ser posterior à data do início da vigência da Reforma Trabalhista, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo, conclui-se que, no caso, encontra-se autorizado o pronunciamento da prescrição intercorrente, não merecendo reparos a decisão regional. Nesses termos, ainda que reconhecida a transcendência jurídica do apelo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Exequente.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Exequente. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator