Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/jol/ra
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUMARÍSSIMO - DIVISOR 220 - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral).
2. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-866-02.2017.5.10.0004, em que é Recorrente IRINEU JOSÉ PEREIRA e é Recorrida COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Esta C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 316/327, da lavra do Exmo. Ministro Caputo Bastos, deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante para determinar a utilização do divisor 200 para o cálculo de diferenças de horas extraordinárias pleiteadas e reflexos.
Interposto Recurso Extraordinário (fls. 329/344), a Vice-Presidência do TST, em despacho de fl. 362, determinou a remessa dos autos a esta C. Turma para que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo E. STF.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
DIVISOR 220 - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSÃO GERAL
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal Regional manteve o entendimento de ser válida norma coletiva que prevê o divisor de horas extras 220 para a jornada de 40 horas. Eis os fundamentos:
JORNADA LABORAL. NORMA COLETIVA. SÁBADO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. DIVISOR 220. A parte autora informou que, desde sua contratação, sempre trabalhou quarenta horas semanais, porém, a reclamada, em vez de utilizar o divisor 200, utiliza o divisor 220, o que, segundo entende, está em desalinho ao disposto na Súmula nº 431/TST.
Em oposição à tese autoral, a recorrida afirma que seus empregados foram contratados para cumprimento de 44 horas semanais. Todavia, por força de negociação coletiva, ficou assegurado o sábado como dia útil não trabalhado, estabelecendo a jornada de 40 horas semanais, mantido o divisor 220.
Os acordos coletivos carreados aos autos trazem a seguinte redação:
"A jornada normal de trabalho para o empregado em exercício na NOVACAP será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) e no máximo 02 (duas) horas; respeitadas as profissões regulamentadas que tem jornada diferenciada, sendo considerado o sábado dia útil não trabalhado.
Parágrafo Único. A base de cálculo para efeito de pagamento de horas extraordinárias de trabalho é de 220 (duzentas e vinte) horas normais mensais, respeitadas as profissões regulamentadas que têm jornada diferenciada." (veja fls. 139, 163, 189 e 211)
Apesar da insurgência manifestada, é de asseverar que inexiste violação ao disposto na Súmula 431/TST, porquanto tal disposição encontra-se amparada por legítima negociação coletiva.
Vale asseverar que a Constituição Federal autoriza a entidade sindical a tratar e fixar condições de trabalho a serem aplicadas a seus representados, ou seja, a renunciar determinadas garantias em troca da obtenção de outras, mediante acordos e convenções coletivas (artigos 7º, XXVI, e 8º, III).
No caso vertente, inegável o benefício da redução do labor semanal, pois o sábado é considerado como dia útil não trabalhado, mantendo-se incólume o salário fixado. Querer agora a aplicação do divisor 200 em detrimento ao de 220 é querer o melhor de dois mundos ou enriquecer-se ilicitamente. Para rechaçar possíveis questionamentos, não há falar em violação de direito revestido de indisponibilidade absoluta.
Neste patamar de ideias, mantenho incólumes as eméritas razões de decidir do juízo monocrático.
Nego provimento. (fls. 262/263 - destaquei)
O Recurso de Revista foi admitido na instância a quo (fls. 284/286). Esta C. Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto a esta decisão, sintetizando os fundamentos na ementa:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 431 e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 431. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula nº 431. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (fls. 316 - destaques no original)
Após a interposição de Recurso Extraordinário e identificada a similitude da controvérsia com a debatida no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral pelo E. STF, retornam os autos a esta C. Turma para realização de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC.
Passo à análise.
O Eg. Tribunal Regional manteve o entendimento de que é válida norma coletiva que prevê o divisor de horas extras 220 para a jornada de 40 horas.
Em 2 de junho de 2022, o Tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos)
O caso que deu origem ao Tema 1046, o ARE 1121633, tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo:
- CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (Grifos acrescidos)
Foi firmada a seguinte tese jurídica no Tema 1046 (ARE 1121633):
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.(...). (Plenário, 2/6/2022 - grifos acrescidos)
Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada no Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Nesse contexto, instituído mediante negociação coletiva, o divisor 220 para o cálculo do salário hora deve ser observado, sob pena de desrespeito ao dispositivo constitucional retromencionado.
Na hipótese dos autos, portanto, deve prevalecer o ajuste coletivo, especialmente porque a definição do divisor não se relaciona a direito absolutamente indisponível, devendo-se privilegiar a autonomia coletiva das partes.
Nesse sentido, cito julgados desta C. 4ª Turma:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE LIMITAM OU AFASTAM DIREITOS TRABALHISTAS. DIVISOR 220 DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. In casu, esta 4ª Turma, no acórdão pretérito, entendeu que, " considerando que a jornada de 40 horas semanais era a efetivamente praticada, deve ser afastado o divisor 220, estabelecido em norma coletiva, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial bem como por em relação à alegação de violação dos 64 da CLT e 7º, XXVI, da CF/88 (Súmula nº 333 do TST)". Assim, foi mantido o acórdão do TRT em que se decidiu pela invalidade da norma coletiva na qual, ao se prever que a jornada legal de trabalho praticada é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, dispensadas as quatro horas de sábado, adotou-se expressamente o divisor 220 de horas extras, excepcionando apenas " a jornada legal de 6 (seis) horas que possui divisor próprio". III. Constatada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de se reputar válida a norma coletiva na qual se fixa divisor 220 de horas extras, ainda que Obreira tenha desempenhado jornada semanal de 40 horas. IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1603-36.2011.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024 - destaquei)
(...) II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA O TEMA 1046. 1. O art. 7º, XXVI, da CF estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia negocial coletiva, quando autoriza que, mediante instrumentos normativos, as partes convenentes estabeleçam condições específicas de trabalho. 2. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada, por entender válida a norma coletiva que fixou o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Tal compreensão se fortalece pela aplicação direta do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 3. Logo, não merece reparos a decisão regional quanto ao tema, de modo que não há de se falar em violação direta do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista obreiro não conhecido. (EDCiv-RR-AIRR-210207-22.2014.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/08/2024 - destaquei)
(...) III) RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PARA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 HORAS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à adoção do divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de trabalho semanal de 40 horas, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à remuneração. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que adotou o divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada de trabalho semanal de 40 horas, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente reclamação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. (RR-ED-930-67.2017.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024 - destaquei)
(...) II - RECURSO DE REVISTA DA NOVACAP INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIVISOR 220 - INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS - VALIDADE - TEMA 1046 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA1. De acordo com a tese firmada no Tema 1046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".2. Instituído mediante negociação coletiva, deve ser observado o divisor 220 para a duração semanal do trabalho de 40 horas na Reclamada, sob pena de desrespeito ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000815-64.2017.5.10.0012, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/5/2023 - destaquei) Assim, na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, deve ser observado o divisor 220 definido em norma coletiva para apuração das horas extras.
Exercendo Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, não conheço do Recurso de Revista do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em Juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do Recurso de Revista do Reclamante. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora