Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/rlc
AGRAVO DO EXEQUENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento, quando assentada a pretensão deduzida no Recurso de Revista sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-387-75.2022.5.09.0678, em que é Agravante NELSON ALVES PEREIRA e são Agravadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRAS.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2024 - Idceabf62; recurso apresentado em 10/07/2024 - Id 4bf01d1).
Representação processual regular (Id 9ed667a e 59dc2ab).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Autor requer seja reconhecida sua legitimidade ativa para promover o cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 1532700-16.2008.5.09.0028, considerando que todos os empregados que sofreram os danos decorrentes do ato ilícito das Recorridas possuem o direito de receber as verbas deferidas na ACP, conforme título executivo coletivo, o qual, em nenhum momento, teria fixado que a decisão abrange apenas os empregados representados pelo STEEM.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública 1532700-16.2008.5.09.0028, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região Noroeste -STEEM.
A presente questão já restou analisada detalhadamente por este e. colegiado nos autos 0001106-72.2019.5.09.0028 (ac. pub. em 01/07/2022), em que funcionou como relator o Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:
"()
Portanto, conforme defendido pelo próprio Ministério Público do Trabalho nos autos principais, o título executivo é aplicável à integralidade dos trabalhadores, independentemente de representação sindical, apenas em relação à obrigação de fazer, o que se reconheceu cumprido. Quanto às prestações pecuniárias, foram deferidas em sede de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM (ADIV 18904/2008), na defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores da categoria.
Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso."
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No presente caso consta, no histórico funcional do empregado, o SINEL como o sindicato representativo da categoria profissional integrada pelo exequente (fl. 5069). Ainda, restou incontroverso que o empregado esteve lotado, durante a contratualidade, na cidade de Ponta Grossa, como inclusive se observa do histórico funcional de fl. 5060.
Assim, o exequente não possui legitimidade para postular a execução do título formado nos autos 1532700-16.2008.5.09.0028, devendo ser extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC.
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Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição das executadas para: a) extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC, determinando a inversão dos ônus da sucumbência e b) de ofício, deferir ao exequente o benefício da justiça gratuita, determinando a isenção de custas processuais e a expedição de "Certidão de Crédito" relativa aos honorários contábeis, disponibilizando-a nos autos para que o credor da verba, querendo, promova a cobrança em face da União, perante o órgão competente, observado o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em decorrência, restam prejudicadas as demais insurgências das executadas, bem como o agravo de petição interposto pelo exequente."
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"O acórdão adotou tese explícita a respeito da matéria, segundo a convicção do colegiado, restando-a prequestionada (Súmula 297/TST).
De se destacar que restou expressamente consignado que apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM, e, não obstante tenha sido reconhecido que o título executivo seja aplicável à integralidade dos trabalhadores quanto à obrigação de fazer, esta já foi considerada cumprida. Portanto, não há qualquer violação aos dispositivos invocados pelo exequente.
Ainda. De se mencionar que a contradição decorre da concorrência de afirmações contrárias que conflitem a lógica da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação não verificada.
Na verdade, depreende-se dos embargos mero inconformismo com a decisão, com o objetivo claro de reformá-la, o que não pode ser alcançado pelos declaratórios.
Rejeito."
Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Não prospera o Agravo, pois a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos artigos 896, § 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto à legitimidade ativa para promover ação de cumprimento de título executivo oriundo de ação civil pública.
Destaco, ademais, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, de aplicação analógica, que não há falar em violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, uma vez necessária, no presente caso, a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela ocorrência de eventual lesão à res judicata. O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST sempre que o acórdão regional estiver conforme à jurisprudência pacífica, reiterada e sedimentada desta Eg. Corte sobre a matéria. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a norma da Constituição da República, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 2º, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo o Recurso de Revista condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora