Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 11:09
Trânsito em julgado
30/09/2025, 11:09
Publicação
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jms/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Fundação Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BERENICE NUNES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento, ante a desfundamentação do apelo, à luz da Súmula 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Fundação Executada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente a exclusão ou redução da multa. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
No tocante à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), entendeu necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jms/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Fundação Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BERENICE NUNES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento, ante a desfundamentação do apelo, à luz da Súmula 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Fundação Executada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente a exclusão ou redução da multa. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
No tocante à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), entendeu necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jms/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Fundação Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BERENICE NUNES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento, ante a desfundamentação do apelo, à luz da Súmula 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Fundação Executada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente a exclusão ou redução da multa. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
No tocante à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), entendeu necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/jms/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21).
2. Na hipótese dos autos, a decisão embargada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Fundação Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível/improcedente do agravo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargado(a)S BERENICE NUNES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que não se conheceu do seu agravo em agravo de instrumento, ante a desfundamentação do apelo, à luz da Súmula 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Fundação Executada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pretendendo tão somente a exclusão ou redução da multa. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
No tocante à multa aplicada, a SBDI-1 do TST, em posicionamento do qual guardo reserva, em face da clareza da lei, admitiu excepcionalmente a recorribilidade das decisões turmárias que não reconhecem a transcendência do recurso, na parte em que aplicam multa, para discuti-la perante a Subseção Especializada (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). Assim sendo, CONHEÇO dos embargos.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). No caso da aplicação de multa por agravo contra decisão monocrática que deu pela intranscendência do apelo, a SBDI-1 do TST, também em posicionamento do qual guardo reserva, igualmente em face da literalidade do preceito desobservado pela Subseção, entendeu não ser possível sua aplicação com base em decisão de improcedência por unanimidade (CPC, art. 1.021, § 4º), entendeu necessária a fundamentação específica para a aplicação da multa (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 09/02/22). In casu, a decisão então agravada foi clara ao assentar que o agravo interno interposto pela Executada não cuidou de rebater especificamente os óbices trazidos no despacho agravado, ônus que lhe competia, incidindo sobre o apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta, razão pela qual se aplicou, no acórdão embargado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do seu agravo. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
16/06/2025, 16:44
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 19:41
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 16:41
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/jms/
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Fundação Executada, que versava sobre não conhecimento dos embargos à execução por ausência de delimitação dos valores incontroversos, fator de equivalência atuarial aplicado, desconsideração da prescrição na atualização dos cálculos, recomposição da reserva matemática de benefício concedido e atualização dos valores, em face da incidência dos óbices das Súmulas 266 e 297, I, do TST, a contaminar a transcendência do apelo. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à incidência das Súmulas 266 e 297, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravado(s)S BERENICE NUNES e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, por incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma a Fundação Executada, insistindo na transcendência da causa. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 4º TRT, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, a Fundação Executada agrava de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto ao não conhecimento dos embargos à execução por ausência de delimitação dos valores incontroversos, ao fator de equivalência atuarial aplicado, à desconsideração da prescrição na atualização dos cálculos, à recomposição da reserva matemática de benefício concedido e à atualização dos valores. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (pág. 766), tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, impende salientar que, em acórdão proferido em execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de violação literal e direta de preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, em relação ao não conhecimento dos embargos à execução por ausência de delimitação dos valores incontroversos, constata-se que a cognição exauriente da matéria demanda inevitavelmente a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação processual referente ao tema, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Recorrente como violados, é, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nesta fase processual. Ademais, verifica-se que o Regional não emitiu teses sobre os demais temas ventilados no apelo, motivo pelo qual incide sobre tais matérias recursais o óbice da Súmula 297, I, do TST, diante da ausência de prequestionamento, a contaminar a transcendência. Assim, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, tendo em vista a inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e os óbices das Súmulas 266 e 297, I, ambas do TST, que contaminam a própria transcendência do apelo, independentemente das matérias objeto de insurgência, ou do valor da execução (R$ 2.272,24 - pág. 2.265), mormente diante da inviabilidade processual do recurso. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pela Executada, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do das Súmulas 266 e 297, I, do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.304,62 (quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.304,62 (quatro mil, trezentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 867-41.2011.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 17:35
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 09:34
Expedida/certificada
13/03/2025, 14:53
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/03/2025, 17:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2025, 14:56
Publicação
17/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:51
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:30
Recebimento
10/09/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BERENICE NUNES
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2023, 11:17
Trânsito em julgado
28/02/2023, 11:17
Publicação
01/02/2023, 07:00
Não-Provimento
15/12/2022, 09:00
Publicação
17/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 07:52
Conclusão (para julgamento)
08/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:45
Publicação
13/12/2021, 07:00
Outras Decisões
10/12/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2021, 10:11
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 19:35
Distribuição (sorteio)
07/12/2021, 11:01
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 10:26
Petição (Impugnação aos embargos)
25/11/2021, 16:37
Petição (Contra-razões)
25/11/2021, 16:26
Expedida/certificada
17/11/2021, 07:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/11/2021, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2021, 19:57
Publicação
27/10/2021, 07:00
Recurso
26/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/10/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:39
Mudança de Classe Processual
10/09/2021, 15:31
Petição (Embargos)
31/08/2021, 15:30
Publicação
20/08/2021, 07:00
Não-Provimento
17/08/2021, 15:00
Para julgamento de mérito
06/08/2021, 07:00
Publicação
05/08/2021, 19:00
Retirado
30/06/2021, 14:00
Inclusão em pauta
11/06/2021, 07:00
Publicação
10/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2021, 18:19
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 18:11
Petição (Contra-razões)
29/03/2021, 17:28
Expedida/certificada
22/03/2021, 07:00
Expedida/certificada
19/03/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/03/2021, 15:36
Mudança de Classe Processual
17/03/2021, 15:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2021, 17:02
Publicação
01/03/2021, 07:00
Provimento
26/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 18:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/01/2021, 18:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral
10/11/2020, 10:19
Publicação
10/11/2020, 07:00
Outras Decisões
09/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2020, 13:11
Conclusão (para julgamento)
09/03/2020, 11:48
Distribuição (sorteio)
09/03/2020, 11:35
Recebimento
01/10/2019, 18:17
Baixa Definitiva
04/12/2014, 13:41
Trânsito em julgado
04/12/2014, 13:41
Publicação
14/11/2014, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2014, 09:00
Inclusão em pauta
07/11/2014, 10:06
Inclusão em pauta
07/11/2014, 10:06
Conclusão (para julgamento)
31/10/2014, 12:48
Petição (Contra-razões)
23/10/2014, 15:17
Publicação
22/10/2014, 07:00
Outras Decisões
21/10/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2014, 16:16
Conclusão (para julgamento)
06/08/2014, 15:40
Mudança de Classe Processual
06/08/2014, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2014, 11:51
Publicação
01/07/2014, 07:00
Provimento
18/06/2014, 09:00
Publicação
13/06/2014, 07:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2014, 09:48
Provimento
11/06/2014, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)