Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ms
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista (impugnação aos cálculos homologados) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 293.380,34) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo exame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, o recurso de revista nem sequer atende aos pressupostos intrínsecos de sua admissibilidade, uma vez que, conforme registrado no despacho agravado, foi interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em agravo de petição, esbarrando nos óbices do art. 896, caput, da CLT e da Súmula 218 do TST, que contaminam a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1087-09.2017.5.08.0111, em que são Agravantes HNK BR BEBIDAS LTDA. e MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE E OUTROS e são Agravados COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. E OUTRA, JOSE BENEDITO NASCIMENTO RAIOL e RONALDO JOSÉ RODRIGUES.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 8º TRT, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, agravam de instrumento os Executados, pretendendo rever a questão relativa ao cabimento de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Regional. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, aqui aplicado em seu sentido mais estrito. Assim, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista dos Executados não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada (impugnação aos cálculos homologados) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução, de R$ 293.380,34 (pág. 852) não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito. In casu, os Executados interpuseram recurso de revista contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em agravo de petição, hipótese legal inexistente, nos moldes do art. 896, caput, da CLT, que assenta que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" (grifamos). É dizer, só cabe recurso de revista das decisões colegiadas dos TRTs, proferidas em dissídios individuais, constituindo erro grosseiro sua interposição contra decisões monocráticas. É cediço que o recurso cabível na espécie era o agravo (art. 1.021, do CPC), a ser processado e julgado pelo órgão colegiado regional. Nesse sentido, à luz do art. 896, caput, da CLT e da configuração de erro grosseiro, fica clara a impossibilidade de exame das razões recursais, sendo nítida a intranscendência da causa, quer jurídica, quer política, quer, ainda, social. Não bastasse tanto, como o recurso de revista foi interposto em decisão proferida em agravo de instrumento, também emerge o obstáculo da Súmula 218 do TST, a contaminar a transcendência do apelo, porquanto, na hipótese, se trata da interposição de recurso de revista em agravo de instrumento em agravo de petição. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, por mostrar-se incabível. Acrescente-se, por fim, que ausente fundada dúvida acerca do recurso cabível, não é possível se aplicar o princípio da fungibilidade, revelando-se, portanto, incabível a interposição de recurso de revista. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista na matéria ou nos aspectos abordados pelos Executados, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Executados, por carente de transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator