Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma IGM/jmm
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, para reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou a questão da impossibilidade de controle de jornada dos motoristas por meio de tacógrafo ou sistema de rastreamento. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1154-02.2014.5.05.0001, em que é Agravante(s) ROBERVAL LIMA SOUSA e são Agravado(s)S GERDAU S.A. e PLMD LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, reconhecendo a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que disciplinou a questão da impossibilidade de controle de jornada dos motoristas por meio de tacógrafo ou sistema de rastreamento, deu provimento ao recurso de revista patronal, agrava o Reclamante, insurgindo-se em relação à questão do controle de jornada. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Contra o despacho da Presidência do 5º Regional, que trancou seu recurso de revista com lastro nas Súmulas 126, 333 e 338, I, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando a reforma do julgado quanto à validade da cláusula da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão da impossibilidade de controle de jornada dos motoristas por meio de tacógrafo ou sistema de rastreamento. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à impossibilidade de utilização de tacógrafo ou sistema de rastreamento para controle de jornada dos motoristas, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas extras além da 8ª diária e da 44ª hora semanal e reflexos e julgar improcedente a ação. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento do recolhimento em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. A decisão não desafia reforma.
Com efeito, na decisão agravada foi reconhecida a transcendência política da discussão relativa à validade da norma coletiva que disciplinou a questão da impossibilidade de controle de jornada dos motoristas por meio de tacógrafo ou sistema de rastreamento. A decisão arrimou-se no precedente vinculante do STF, fixado no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral), que pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, consagrando a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse sentido, a decisão recorrida, ao consignar expressamente que a cláusula coletiva em questão atende aos parâmetros daquele precedente - de eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário -, nada mais fez do que prestigiar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho, como o que se debate nos presentes autos. Por outro lado, não prospera o argumento recursal de que o deferimento das horas extras se deu em razão de fundamento diverso. Ora, o acórdão regional concluiu que os "referidos sistemas de rastreamento (Autotrac e Sascar) possibilitam à Acionada, extreme de dúvidas, a identificação dos momentos em que o caminhão se encontra em movimento, uma vez que utilizados justamente para mapear o deslocamento, assim como permitem a identificação do início e fim da jornada, já que o Obreiro era obrigado a inicializar/encerrar os mencionados sistemas a fim de obter a liberação de tráfego do veículo. Assim, concluo que tais fatos revelam que a Acionada tinha, sim, possibilidade de proceder ao controle da jornada do Reclamante" (pág. 499, grifos nossos). Dessa forma, ainda que o TRT não tenha declarado a invalidade da norma coletiva, é certo que acabou por afastar a sua aplicação ao entender que de qualquer forma seria possível a utilização do tacógrafo, ou outro sistema de rastreamento, como meio de controle de jornada, rebatendo o argumento de que o Reclamante exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada, e invertendo o ônus da prova. Assim, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-o e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo obreiro. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator