Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II. Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, reformando o acórdão regional, afastou a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. III. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõe o provimento dos embargos para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. V. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Emb-ED-RRAg - 762-05.2020.5.09.0013, em que é Embargante CLAUDIO JOSE AMORIM e é Embargada IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
Trata-se de recurso de embargos interposto pela parte reclamante contra acórdão proferido pela 4ª Turma do TST.
O apelo foi admitido pela presidência da turma julgadora, por divergência jurisprudencial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. A partir disso, diante da constatação de que o autor percebia remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para excluir o benefício da gratuidade de justiça conferida ao autor. Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema, o Regional reformou a sentença que havia indeferido os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por considerar suficiente para a concessão do benefício a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro, pelos seguintes fundamentos: [...]
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2020, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".
Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos:
"§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.".
De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC). No caso, o Reclamante apresentou declaração de pobreza à fl. 59, impondo-se a presunção de veracidade desta declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, a qual não foi desconstituída pela parte adversa, sendo tal documento suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Reforma-se para deferir ao Autor a gratuidade de justiça. Irresignada, a Reclamada apresentou recurso de revista, defendendo que, diante das inovações trazidas pelo art. 790 consolidado, a concessão da gratuidade judiciária somente será deferida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagamentos das custas do processo, sendo certo que a declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não constitui motivo suficiente para concessão de tal benefício. Aponta violação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial. Razão assiste à Recorrente.
In casu, o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou declaração de pobreza à pág. 65, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, sendo que tal pleito deferido na sentença e mantido pelo Regional. O TRT, consoante exposto acima, entendeu suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade juntada na inicial, ressaltando que, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em juízo. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: (...) A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha além de 40% do teto dos benefícios do RGPS não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. Por fim, o art. 98, § 3º, do CPC também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. O que não se pode é, esgrimindo súmula superada pela Lei 13.467/17, já que calcada em disciplina jurídica diversa, pretender transformar alegação em fato provado, inverter presunção e onerar o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, em face da transcendência jurídica e de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, § 3º, DA CLT I) CONHECIMENTO Demonstrada a transcendência jurídica da matéria relativa à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante e a violação do art. 790, § 3º, da CLT, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, IV, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência jurídica da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que não se verificou no caso dos autos. (págs. 1539-1541, grifos nossos).
Nas razões do recurso de embargos, a parte recorrente sustenta que a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Argumenta que "conquanto na decisão recorrida se justifica o indeferimento da justiça gratuita sob o argumento de que a declaração de hipossuficiência não teria valor de prova, no acórdão paradigma destaca-se não apenas que seria prova, mas que esta teria presunção de veracidade que só poderia ser infirmada por prova em contrário" (fl. 1590). Transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.
Ao exame. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. A Turma julgadora excluiu o benefício da gratuidade de justiça concedido ao reclamante sob o fundamento de que "a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte". O aresto paradigma RRAg - 11481-16.2018.5.15.0024, oriundo da 7ª Turma, por sua vez, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que "não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto" (fl. 1595). Nesse contexto, verifica-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT, razão pela qual se impõe o conhecimento dos embargos, por divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
2) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. No caso, em se tratando de questão nova, ligada à gratuidade de justiça disciplinada pelos dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT. Quanto ao tema, o Regional reformou a sentença que havia indeferido os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por considerar suficiente para a concessão do benefício a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro, pelos seguintes fundamentos: [...]
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/12/2020, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, são aplicáveis os §§ 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela nova legislação, a saber:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.".
Com efeito, a noção de insuficiência de recursos encontra-se conformada, no âmbito do processo do trabalho, pelo § 1º do art. 14, Lei 5.584/70, que versa sobre a assistência judiciária gratuita, segundo o qual será devida a assistência ao trabalhador cuja "situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", mesmo que receba salário superior ao patamar indicado, de dois salários mínimos:
"§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Articulada com a nova redação do art. 790 da CLT, a disposição assegura o direito à gratuidade da justiça, na seara laboral, àquele que possuir um patamar salarial de até 40% do teto de benefícios da Previdência Social, e também ao que, mesmo recebendo salário superior, demonstrar que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Nessa ordem de ideias, não se pode ignorar o conteúdo da Lei 7.115/1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos indicados, segundo a qual a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, sob as penas da lei, faz prova da hipossuficiência econômica da pessoa física: "Art.. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.".
De outro lado, tendo em vista que a previsão contida na CLT sobre o tema não é exauriente, e porque não se pode cogitar, no tocante ao acesso à justiça, um regramento mais restritivo à Justiça do Trabalho do que aquele previsto no diploma processual ordinário, o texto celetista deve, destarte, ser integrado pelas disposições do Código de Processo Civil de 2015, que disciplinam a gratuidade da justiça. Nesse contexto, a pessoa "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", e o pedido pode ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação ou em recurso, presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (arts. 98, caput, 99 e § 3º do CPC). No caso, o Reclamante apresentou declaração de pobreza à fl. 59, impondo-se a presunção de veracidade desta declaração, nos termos da Súmula 463, I, do TST, a qual não foi desconstituída pela parte adversa, sendo tal documento suficiente para efeito de comprovação da insuficiência de recursos exigida pelo novo § 4º do art. 790 da CLT. Reforma-se para deferir ao Autor a gratuidade de justiça. Irresignada, a Reclamada apresentou recurso de revista, defendendo que, diante das inovações trazidas pelo art. 790 consolidado, a concessão da gratuidade judiciária somente será deferida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagamentos das custas do processo, sendo certo que a declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não constitui motivo suficiente para concessão de tal benefício. Aponta violação do art. 790, § 3º e § 4º, da CLT e divergência jurisprudencial. Razão assiste à Recorrente.
In casu, o Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou declaração de pobreza à pág. 65, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família, sendo que tal pleito deferido na sentença e mantido pelo Regional. O TRT, consoante exposto acima, entendeu suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade juntada na inicial, ressaltando que, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade material de demandar em juízo. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: (...) A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha além de 40% do teto dos benefícios do RGPS não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. Por fim, o art. 98, § 3º, do CPC também exige prova, mas da parte contrária, caso deferida a gratuidade de justiça, de que as condições de insuficiência econômica cessaram, dentro do prazo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão em que o beneficiário da justiça gratuita foi condenado. Ou seja, tanto a CLT quanto o CPC possuem normas que estabelecem que a insuficiência econômica, existente ou não, é matéria de prova e não de mera alegação, em face da presunção de suficiência econômica de quem recebe salário acima de 40% do teto dos benefícios da previdência social. O que não se pode é, esgrimindo súmula superada pela Lei 13.467/17, já que calcada em disciplina jurídica diversa, pretender transformar alegação em fato provado, inverter presunção e onerar o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada, em face da transcendência jurídica e de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, § 3º, DA CLT I) CONHECIMENTO Demonstrada a transcendência jurídica da matéria relativa à concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante e a violação do art. 790, § 3º, da CLT, CONHEÇO do apelo, com lastro nos arts. 896, "c", e 896-A, § 1º, IV, da CLT. II) MÉRITO Conhecida a revista, por violação de lei e com base na transcendência jurídica da causa, seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, haja vista que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que não se verificou no caso dos autos. (págs. 1539-1541, grifos nossos).
Ocorre que a questão jurídica posta encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, em razão do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), que estabeleceu a seguinte tese vinculante:
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifos nosso)
Esse é, inclusive, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 463 Desta Corte, que assim determina: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso em exame, a Turma julgadora entendeu que, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, "a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para reconhecer a condição de beneficiário da justiça gratuita de Empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo imprescindível a comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte". Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ante o exposto, dá-se provimento ao apelo para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante e determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator