Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto subsiste o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT elencado na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de que os efeitos da decisão proferida no recurso de revista do 2º Reclamado quanto à responsabilidade subsidiária aproveite à ora Embargante. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 1212-92.2016.5.17.0003, em que é Embargante GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA e são Embargado(a)S ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. e ROBSON FERREIRA BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo de instrumento, a 3ª Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, sustentando que os efeitos da decisão que deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado quanto à responsabilidade subsidiária devem se estender à 3ª Reclamada. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto subsiste o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do recurso. Ademais, carece de fundamento legal o pedido da 3ª Reclamada de que os efeitos da decisão que deu provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado quanto à responsabilidade subsidiária aproveitem à ora Embargante. Ademais, os períodos de labor do Reclamante para as duas empresas foram distintos e ambos os Reclamados interpuseram recurso de revista individualmente, sendo certo que o apelo da 3ª Reclamada esbarrou em óbice processual. Dessa forma, sobressai que o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, constatando-se o nítido intento de procrastinação do feito, trafegando contra a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII), amparadora de ambos os Litigantes, que dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.077,60 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.077,60 (dois mil e setenta e sete reais e sessenta centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator