Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LICIEDER MARIA DE FARIA
12/06/2025, 00:00
Provimento
03/06/2025, 16:21
Petição
19/05/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 3/6/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 168-54.2023.5.23.0026 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 17:37
Publicação
14/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:37
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 14:07
Provimento
12/05/2025, 11:01
Petição
10/04/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 168-54.2023.5.23.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LICIEDER MARIA DE FARIA
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
15/03/2025, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
AGRAVADO: LICIEDER MARIA DE FARIA E OUTROS (1) D E C I S Ã O A matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 11/12/2020, nos autos do RE nº 1.298.647 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)” – Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte). Assim sendo, determino a suspensão do presente processo e o sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000168-54.2023.5.23.0026
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
AGRAVADO: LICIEDER MARIA DE FARIA E OUTROS (1) D E C I S Ã O A matéria debatida nos presentes autos tem aderência com objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária do dia 11/12/2020, nos autos do RE nº 1.298.647 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)” – Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte). Assim sendo, determino a suspensão do presente processo e o sobrestamento do exame do respectivo recurso, com o encaminhamento dos autos à Secretaria até sobrevir decisão da Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000168-54.2023.5.23.0026
01/10/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
27/09/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300308700000048801596?instancia=3
25/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
23/09/2024, 08:49
Recebimento
04/09/2024, 12:10
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTER SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LICIEDER MARIA DE FARIA
21/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTAPROCESSO N. 0000168-54.2023.5.23.0026RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO1º
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIAADVOGADOS: WESLEY EDUARDO DA SILVA E OUTRO(S)2ª RECORRIDA: TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.ADVOGADO: THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHOCUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOLEI N. 13.015/2014LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 818, I e II, 852-D, da CLT; 186 e 927, do CC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Consigna que "A administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu.” (fl. 680). Pontua que “Não se afiguraria razoável condenar o Estado sob a perspectiva de culpa in vigilando quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos. É que, na hipótese, se tem obrigação de natureza meio e, não, de resultado.” (sic, fl. 680). Argumenta que, “Com amparo também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige-se a prova da culpa do ente público que deixa de proceder à fiscalização (culpa in vigilando ) e, ainda, de nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e as verbas trabalhistas inadimplidas, vale dizer, relação direta da conduta omissiva do ente público como causa do dano sofrido pela parte contrária.” (fl. 680). Assinala que, “No acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à súmula 331 do TST, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja 'eficácia/suficiência/integralidade' da fiscalização.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000168-54.2023.5.23.0026
Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial e que viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (...).” (sic, fls. 680/ 681). Registra que “Atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada, contraria ainda o §6º do art. 37 da CF/88. Tal dispositivo constitucional regula a responsabilidade objetiva dos entes públicos ou privados, enquanto prestadores de serviços públicos, em relação aos atos de seus agentes, não sendo o caso dos autos, em que o Excelso Pretório, em precedente vinculante, reconhece a possibilidade, apenas, de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública na hipótese de contrato de terceirização de serviços.” (sic, fl. 684). Aduz que, in casu, “(...) verifica-se afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que merece ser provido o presente recurso de revista e afastada a condenação do ente público.” (sic, fl. 684). Assere que “(...) a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços, é fato constitutivo do direito do autor, sendo assim, seu é o ônus dessa comprovação, nos termos do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT.” (sic, fl. 685). Afirma que "(...) o inciso I do art. 818 da CLT acabou tendo o seu alcance reduzido pela decisão recorrida, ao passo que o inc. II daquele mesmo dispositivo foi aplicado à situação não compreendida em sua hipótese de incidência." (fl. 685). Sustenta que “O ônus de comprovar o direito alegado é do reclamante. Tal ônus foi reconhecido e reforçado pelo STF na ADC nº16 (culpa in vigilando). A decisão de alterá-lo deve ser precedida de contraditório, ou seja, possibilidade de se rebater tal medida e, posteriormente, se for o caso, oportunidade para a produção da prova, sob pena de restarem afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.” (sic, fl. 686). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do “(...) acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.” (fl. 691). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) O Juízo de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª ré assentando que, "resta evidenciada a culpa in vigilando da 2ª ré quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pela 1ª ré, quanto às verbas vindicadas na presente ação." A segunda ré devolve à apreciação desta Corte Revisora todas as matérias relacionadas ao tema, alegando, em síntese, que a atual jurisprudência do TST, na esteira da decisão proferida pelo STF, firmou a necessidade da comprovação da omissão do ente público para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, cujo ônus seria do empregado, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste. Pretende, caso mantida a sua responsabilidade subsidiária, seja esta limitada, excluindo-se obrigações decorrentes de culpa exclusiva do empregador e obrigações personalíssimas, bem como que, antes de que a execução se volte para o responsável subsidiário, seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, incluindo-se os respectivos sócios no polo passivo da ação. Analiso. Registro que dava provimento ao recurso da segunda ré para absolve-la da condenação em responsabilidade subsidiária pelos seguintes fundamentos. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de vigilante nas dependências da segunda ré tendo sido rompido o vínculo contratual. O objeto do contrato se enquadra perfeitamente à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público é beneficiário direto dos serviços prestados pelos empregados da sociedade empresária contratada. Impende recordar que, originariamente, a jurisprudência trabalhista sumulada previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF, nesse julgamento, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante desse fato, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha do prestador de serviço inidôneo (culpa "in eligendo") e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa "in vigilando"), consoante se observa da atual redação da súmula 331, itens IV, V e VI, do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A despeito de a mera inadimplência do contratado não transferir à Administração Pública (direta ou indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a eventual omissão do ente público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará a sua responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a relação processual. Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei n. 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado desrespeite os direitos trabalhistas dos empregados. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 14.133/2021: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Assim, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo, nesses termos, é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por essa perspectiva, não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93 "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ademais, o ônus da prova da fiscalização pertence ao Ente Público, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o reclamante demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária.Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-696-69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). De outro lado, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e os dispositivos legais antes citados harmonizam-se com o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao Ente Público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus de satisfazer a carga probatória já previamente distribuída pela regra geral disposta nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Nesse passo, cabe ao ente público, na posição de contratante, exigir mensalmente a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. Embora a segunda ré tenha se limitado a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (contrato n. 070/FUFMT/2020); Termo Aditivo prorrogando o contrato pelo período de 12 meses, a contar de 27/12/2021 a 26/12/2022; informações prestadas à PROADI em resposta ao ofício n. 00077/2023/APOIO/EITRAB/PGF/AGU (ID. d80e27b), no qual o gestor do contrato e o fiscal técnico do contrato respondem a indagações que lhes foram feitas sobre o contrato 070/FUFMT/2020, pelo qual a segunda ré contratou a primeira ré para prestação de serviços de vigilância e de onde se extrai a afirmação no sentido de que houve rígida fiscalização (ID. d80e27b - Pág. 4), o fato é que o autor juntou, com a inicial, documentos que comprovam que houve fiscalização. O documento de f. 72 (controle de horas extras dezembro/2021) espelha o controle de horas extras decorrente das dobras, referido pela testemunha do autor, que atuou como preposto da primeira ré, e afirmou "que todos os meses o depoente gerava um controle de horas extras e faltas e repassava para a 2ª ré;" (ID. 5029083 - f. 489), o que demonstra a fiscalização relativa à jornada de trabalho, conforme informação passada pela primeira ré. E o objeto desta ação é justamente decorrente de horas extras em razão de dobras, não fruição do intervalo intrajornada e chegada antecipada/saída retardada ao posto de trabalho, de onde se extrai que ao exigir da primeira ré o repasse da planilha de horas extras e faltas estava cumprindo sua obrigação relativa à fiscalização do contrato. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado pelo gestor do contrato informando sobre o não pagamento do salário do mês de dezembro/2021 no prazo legal. O documento de ID. f7ef53c é uma notificação (notificação n. 010/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de dezembro/2021, fazendo com que a segunda ré tivesse que realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores, conforme processo de pagamento n. 23108.004454/2022-71, conforme informado à f. 96. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado à primeira ré cobrando o pagamento do salário do mês de abril/2022. O documento de ID. eda7303 é uma notificação (notificação n. 011/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de janeiro/2022 no prazo legal. Os documentos de ID. 7074222 (notificação n. 012/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento de verbas rescisórias), de ID. 349ca6a (notificação n. 014/assistência/cacs/proad/2022 - irregularidade no recolhimento das contribuições sociais), de ID. 9b093f5 (notificação n. 015/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); de ID. e31028c (notificação n. 016/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento do seguro de vida dos trabalhadores); de ID. 2c7da2d (notificação n. 017/assistência/cacs/proad/2022 - atraso na apresentação da garantia do 1º termo aditivo do contrato); ID. aaf2b85 (notificação n. 018/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); ID. 1e55719 (notificação n. 023/assistência/cacs/proad/2022 - para apresentação de defesa escrita referente à rescisão do contrato 070/FUFMT/2020) e o de ID. 4d4215f (termo de rescisão contratual unilateral) também comprovam que a segunda ré exerceu a fiscalização de forma sistemática e contínua do contrato n. 070/FUFMT/2020, firmado com a primeira ré. Também não se há falar em culpa da segunda reclamada por não ter, supostamente, exigido prova da idoneidade financeira da primeira reclamante, porquanto a contratação desta foi precedida de rígido procedimento licitatório, no qual, como é cediço, o licitante é obrigado a demonstrar, entre outras coisas, que possui capacidade econômico-financeira para executar o contrato e, inclusive, prestar garantia em caso de eventual insolvabilidade. Acrescento, por fim, que o fato de mesmo com a fiscalização ter sido verificada a existência de parcelas inadimplidas, no caso decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, não implica no reconhecimento de que a inadimplência decorreu de culpa da ré, pois se sempre que for verificado algum valor não adimplido for reconhecida a responsabilidade subsidiária, tal fato implicará, por via oblíqua, no reconhecimento de responsabilidade objetiva. Trago da jurisprudência do TST no sentido de que o fato de ter sido verificado valor inadimplido não implica em responsabilidade subsidiária: "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que, mesmo em razão da fiscalização, ainda existiram parcelas do contrato de trabalho inadimplidas. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20974-44.2021.5.04.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024, destaquei). Dessa forma, dou provimento ao recurso para absolver a segunda ré da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Como deixou de ser sucumbente, também fica absolvida da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, restei vencida pelos meus pares, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargador Aguimar Peixoto, no sentido de negar provimento ao recurso da segunda ré, mantendo a condenação em responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "Narram os autos que a 2ª ré (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT) celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.) resultante de processo de licitação regido pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST. Também o Poder Público é suscetível de responsabilização subsidiária em caso de terceirização, a despeito de o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 preconizar que 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Com efeito, no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo legal, mas consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária na hipótese de culpa do Poder Público, conforme se extrai do informativo n. 610 do STF: Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade... (Informativo STF nº 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010 - extraído do respectivo sítio) Na mesma linha foi o julgamento do RE 760.931, em regime de repercussão geral, de maneira que se pode concluir com segurança que na interpretação do STF o disposto no art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 impossibilita apenas a responsabilização automática do Poder Público, de forma objetiva, mas não assim quando houver culpa decorrente do descumprimento de seu dever de fiscalizar seus contratados quanto ao adimplemento das respectivas obrigações trabalhistas. O TST, através da Resolução n. 74/2011 (DEJT 31/5/2011), houve por bem explicitar a necessidade de culpa para aplicação da responsabilidade, conforme item V da Súmula n. 331: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim é que os entes da Administração Pública, a exemplo da 2ª ré (FUFMT), respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos seus contratados, na hipótese de agir com culpa na fiscalização do respectivo contrato. Além disso, a Lei n. 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública na contratação de serviços, obras etc., impõe-lhe a incumbência de fiscalizar a execução dos contratos. Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à temática, compete ponderar que o trabalhador é terceiro estranho ao contrato celebrado entre os réus, não tendo em regra acesso aos documentos respectivos, mormente os relativos ao eventual cumprimento do dever de fiscalização próprio à referida relação contratual, daí por que excessivamente oneroso exigir dele prova sobre a referida matéria, cumprindo registrar, ainda, que a ausência de fiscalização constitui-se em fato negativo, não se afigurando razoável a exigência de prova de sua não ocorrência (prova diabólica). Nessa linha, eventual fiscalização pelo tomador dos serviços em relação aos deveres trabalhistas de seus contratados constitui-se em fato impeditivo do direito do trabalhador à responsabilidade subsidiária, de maneira que a respectiva prova deve ser produzida por quem o alegou, nos termos do art. 818, II, da CLT. Veja-se a jurisprudência da SbDI-1 do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-660-75.2013.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não indicou o item da Súmula nº 422 do TST que entende contrariado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Precedente desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de embargos, pois tratam da observância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, matéria nem sequer abordada pela Egrégia Turma. A ausência de tese explícita no acórdão embargado inviabiliza o pretendido confronto jurisprudencial, à luz das Súmulas nos 296, I, e 297 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, publicado no DEJT de 22/05/2020, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por esta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-749-16.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021) Observo, no caso, que a entidade pública contratante não produziu provas hábeis a comprovar a escorreita e efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela sua contratada, já que as medidas adotadas não evitaram o inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, razão pela qual entendo que restou devidamente demonstrada sua culpa por ausência de fiscalização regular do contratado. Com efeito, cabia à 2ª ré (FUFMT) a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-lhe, mês a mês, a comprovação do adimplemento da remuneração e demais diretos dos trabalhadores afetos à execução do contrato, bem assim dos respectivos encargos, como condição para o pagamento da fatura de serviços. No caso, não se pode negar a culpa da contratante, já que as medidas adotadas na fiscalização do contrato se mostraram ineficazes, tanto é assim que não houve detecção da inadimplência pela contratada em relação a obrigação trabalhista tão elementar como é o caso de horas extras, dobras em domingos e feriados e adicional noturno durante o período contratual. É importante salientar que a responsabilidade subsidiária alcança o pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, multas ou rescisórias, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST. Não se alegue, por fim, que a manutenção da sentença importará em inobservância da previsão contida na Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto no caso não se está a discutir a inconstitucionalidade ou não do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, porém sua interpretação em consonância com entendimento do STF, no sentido de que ausente a fiscalização por parte da tomadora dos serviços resta configurada a culpa hábil à responsabilização subsidiária do Poder Público.
Ante o exposto, divirjo da nobre relatora para manter a sentença que condenou a 2ª reclamada (FUFMT) a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à autora". Considerando que o processo retornou ao gabinete para a apreciação dos temas prejudicados do recurso da segunda ré, acrescento que não há dedução ou compensação a ser promovida, na medida em que a recorrente não demonstra que houve pagamento de alguma das verbas deferidas. Nenhuma regra prevista na Carta Maior foi declarada inconstitucional, prejudicando assim o pedido recursal para julgamento com reserva de plenário (artigo 97 da CF). Destaca-se, ainda, ser desnecessário o prequestionamento para fins de recurso de revista quando o suposto vício surge na decisão recorrida (OJ n. 119 da SbDI-1 do TST), destacando que como foi adotada tese explicita sobre o tema devolvido, desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais/constitucionais para que sejam considerados prequestionados (OJ. n. 118 da SDI-1 do TST). Quanto ao pedido da recorrente para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, incluindo os sócios na polaridade passiva, executando primeiramente os sócios antes de redirecionar a execução em seu desfavor, saliento que o devedor subsidiário é garantidor do cumprimento da obrigação pelo devedor principal e, sendo secundária a sua responsabilidade, pode exigir que sejam excutidos antes os bens do devedor principal, cabendo-lhe apontar a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfação da dívida. Não havendo a indicação de bens do devedor principal capazes de solver o crédito trabalhista executado, considerando a natureza alimentar do crédito em execução impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, não cabendo a inclusão dos sócios da empresa contratada antes de exauridas as tentativas de execução em face da empresa e do ente público condenado subsidiariamente. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da segunda ré.” (Id 6234a80, destaques no original). A Turma Julgadora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, torna-se inviável dar processamento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Quanto ao posicionamento adotado no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, "tomador de serviços", o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: AIRR-0010204-91.2020.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2024; Ag-AIRR-10208-45.2022.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024; AIRR-0000177-12.2022.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RRAg-101387-50.2017.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; AIRR-101231-30.2019.5.01.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; AIRR-101091-68.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024 e ROT-157-53.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/04/2024. Nesse passo, não há como divisar ofensa às normas invocadas pela parte recorrente, ao tratar da matéria processual em foco, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem. Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333/TST. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante dos fundamentos exarados no acórdão, prima facie, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem ofensa ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de contrariedade a decisões do STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2024. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 06 de agosto de 2024. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTAPROCESSO N. 0000168-54.2023.5.23.0026RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO1º
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIAADVOGADOS: WESLEY EDUARDO DA SILVA E OUTRO(S)2ª RECORRIDA: TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.ADVOGADO: THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHOCUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOLEI N. 13.015/2014LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 818, I e II, 852-D, da CLT; 186 e 927, do CC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Consigna que "A administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu.” (fl. 680). Pontua que “Não se afiguraria razoável condenar o Estado sob a perspectiva de culpa in vigilando quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos. É que, na hipótese, se tem obrigação de natureza meio e, não, de resultado.” (sic, fl. 680). Argumenta que, “Com amparo também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige-se a prova da culpa do ente público que deixa de proceder à fiscalização (culpa in vigilando ) e, ainda, de nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e as verbas trabalhistas inadimplidas, vale dizer, relação direta da conduta omissiva do ente público como causa do dano sofrido pela parte contrária.” (fl. 680). Assinala que, “No acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à súmula 331 do TST, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja 'eficácia/suficiência/integralidade' da fiscalização.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000168-54.2023.5.23.0026
Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial e que viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (...).” (sic, fls. 680/ 681). Registra que “Atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada, contraria ainda o §6º do art. 37 da CF/88. Tal dispositivo constitucional regula a responsabilidade objetiva dos entes públicos ou privados, enquanto prestadores de serviços públicos, em relação aos atos de seus agentes, não sendo o caso dos autos, em que o Excelso Pretório, em precedente vinculante, reconhece a possibilidade, apenas, de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública na hipótese de contrato de terceirização de serviços.” (sic, fl. 684). Aduz que, in casu, “(...) verifica-se afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que merece ser provido o presente recurso de revista e afastada a condenação do ente público.” (sic, fl. 684). Assere que “(...) a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços, é fato constitutivo do direito do autor, sendo assim, seu é o ônus dessa comprovação, nos termos do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT.” (sic, fl. 685). Afirma que "(...) o inciso I do art. 818 da CLT acabou tendo o seu alcance reduzido pela decisão recorrida, ao passo que o inc. II daquele mesmo dispositivo foi aplicado à situação não compreendida em sua hipótese de incidência." (fl. 685). Sustenta que “O ônus de comprovar o direito alegado é do reclamante. Tal ônus foi reconhecido e reforçado pelo STF na ADC nº16 (culpa in vigilando). A decisão de alterá-lo deve ser precedida de contraditório, ou seja, possibilidade de se rebater tal medida e, posteriormente, se for o caso, oportunidade para a produção da prova, sob pena de restarem afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.” (sic, fl. 686). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do “(...) acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.” (fl. 691). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) O Juízo de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª ré assentando que, "resta evidenciada a culpa in vigilando da 2ª ré quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pela 1ª ré, quanto às verbas vindicadas na presente ação." A segunda ré devolve à apreciação desta Corte Revisora todas as matérias relacionadas ao tema, alegando, em síntese, que a atual jurisprudência do TST, na esteira da decisão proferida pelo STF, firmou a necessidade da comprovação da omissão do ente público para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, cujo ônus seria do empregado, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste. Pretende, caso mantida a sua responsabilidade subsidiária, seja esta limitada, excluindo-se obrigações decorrentes de culpa exclusiva do empregador e obrigações personalíssimas, bem como que, antes de que a execução se volte para o responsável subsidiário, seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, incluindo-se os respectivos sócios no polo passivo da ação. Analiso. Registro que dava provimento ao recurso da segunda ré para absolve-la da condenação em responsabilidade subsidiária pelos seguintes fundamentos. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de vigilante nas dependências da segunda ré tendo sido rompido o vínculo contratual. O objeto do contrato se enquadra perfeitamente à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público é beneficiário direto dos serviços prestados pelos empregados da sociedade empresária contratada. Impende recordar que, originariamente, a jurisprudência trabalhista sumulada previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF, nesse julgamento, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante desse fato, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha do prestador de serviço inidôneo (culpa "in eligendo") e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa "in vigilando"), consoante se observa da atual redação da súmula 331, itens IV, V e VI, do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A despeito de a mera inadimplência do contratado não transferir à Administração Pública (direta ou indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a eventual omissão do ente público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará a sua responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a relação processual. Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei n. 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado desrespeite os direitos trabalhistas dos empregados. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 14.133/2021: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Assim, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo, nesses termos, é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por essa perspectiva, não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93 "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ademais, o ônus da prova da fiscalização pertence ao Ente Público, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o reclamante demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária.Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-696-69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). De outro lado, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e os dispositivos legais antes citados harmonizam-se com o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao Ente Público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus de satisfazer a carga probatória já previamente distribuída pela regra geral disposta nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Nesse passo, cabe ao ente público, na posição de contratante, exigir mensalmente a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. Embora a segunda ré tenha se limitado a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (contrato n. 070/FUFMT/2020); Termo Aditivo prorrogando o contrato pelo período de 12 meses, a contar de 27/12/2021 a 26/12/2022; informações prestadas à PROADI em resposta ao ofício n. 00077/2023/APOIO/EITRAB/PGF/AGU (ID. d80e27b), no qual o gestor do contrato e o fiscal técnico do contrato respondem a indagações que lhes foram feitas sobre o contrato 070/FUFMT/2020, pelo qual a segunda ré contratou a primeira ré para prestação de serviços de vigilância e de onde se extrai a afirmação no sentido de que houve rígida fiscalização (ID. d80e27b - Pág. 4), o fato é que o autor juntou, com a inicial, documentos que comprovam que houve fiscalização. O documento de f. 72 (controle de horas extras dezembro/2021) espelha o controle de horas extras decorrente das dobras, referido pela testemunha do autor, que atuou como preposto da primeira ré, e afirmou "que todos os meses o depoente gerava um controle de horas extras e faltas e repassava para a 2ª ré;" (ID. 5029083 - f. 489), o que demonstra a fiscalização relativa à jornada de trabalho, conforme informação passada pela primeira ré. E o objeto desta ação é justamente decorrente de horas extras em razão de dobras, não fruição do intervalo intrajornada e chegada antecipada/saída retardada ao posto de trabalho, de onde se extrai que ao exigir da primeira ré o repasse da planilha de horas extras e faltas estava cumprindo sua obrigação relativa à fiscalização do contrato. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado pelo gestor do contrato informando sobre o não pagamento do salário do mês de dezembro/2021 no prazo legal. O documento de ID. f7ef53c é uma notificação (notificação n. 010/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de dezembro/2021, fazendo com que a segunda ré tivesse que realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores, conforme processo de pagamento n. 23108.004454/2022-71, conforme informado à f. 96. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado à primeira ré cobrando o pagamento do salário do mês de abril/2022. O documento de ID. eda7303 é uma notificação (notificação n. 011/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de janeiro/2022 no prazo legal. Os documentos de ID. 7074222 (notificação n. 012/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento de verbas rescisórias), de ID. 349ca6a (notificação n. 014/assistência/cacs/proad/2022 - irregularidade no recolhimento das contribuições sociais), de ID. 9b093f5 (notificação n. 015/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); de ID. e31028c (notificação n. 016/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento do seguro de vida dos trabalhadores); de ID. 2c7da2d (notificação n. 017/assistência/cacs/proad/2022 - atraso na apresentação da garantia do 1º termo aditivo do contrato); ID. aaf2b85 (notificação n. 018/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); ID. 1e55719 (notificação n. 023/assistência/cacs/proad/2022 - para apresentação de defesa escrita referente à rescisão do contrato 070/FUFMT/2020) e o de ID. 4d4215f (termo de rescisão contratual unilateral) também comprovam que a segunda ré exerceu a fiscalização de forma sistemática e contínua do contrato n. 070/FUFMT/2020, firmado com a primeira ré. Também não se há falar em culpa da segunda reclamada por não ter, supostamente, exigido prova da idoneidade financeira da primeira reclamante, porquanto a contratação desta foi precedida de rígido procedimento licitatório, no qual, como é cediço, o licitante é obrigado a demonstrar, entre outras coisas, que possui capacidade econômico-financeira para executar o contrato e, inclusive, prestar garantia em caso de eventual insolvabilidade. Acrescento, por fim, que o fato de mesmo com a fiscalização ter sido verificada a existência de parcelas inadimplidas, no caso decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, não implica no reconhecimento de que a inadimplência decorreu de culpa da ré, pois se sempre que for verificado algum valor não adimplido for reconhecida a responsabilidade subsidiária, tal fato implicará, por via oblíqua, no reconhecimento de responsabilidade objetiva. Trago da jurisprudência do TST no sentido de que o fato de ter sido verificado valor inadimplido não implica em responsabilidade subsidiária: "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que, mesmo em razão da fiscalização, ainda existiram parcelas do contrato de trabalho inadimplidas. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20974-44.2021.5.04.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024, destaquei). Dessa forma, dou provimento ao recurso para absolver a segunda ré da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Como deixou de ser sucumbente, também fica absolvida da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, restei vencida pelos meus pares, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargador Aguimar Peixoto, no sentido de negar provimento ao recurso da segunda ré, mantendo a condenação em responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "Narram os autos que a 2ª ré (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT) celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.) resultante de processo de licitação regido pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST. Também o Poder Público é suscetível de responsabilização subsidiária em caso de terceirização, a despeito de o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 preconizar que 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Com efeito, no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo legal, mas consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária na hipótese de culpa do Poder Público, conforme se extrai do informativo n. 610 do STF: Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade... (Informativo STF nº 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010 - extraído do respectivo sítio) Na mesma linha foi o julgamento do RE 760.931, em regime de repercussão geral, de maneira que se pode concluir com segurança que na interpretação do STF o disposto no art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 impossibilita apenas a responsabilização automática do Poder Público, de forma objetiva, mas não assim quando houver culpa decorrente do descumprimento de seu dever de fiscalizar seus contratados quanto ao adimplemento das respectivas obrigações trabalhistas. O TST, através da Resolução n. 74/2011 (DEJT 31/5/2011), houve por bem explicitar a necessidade de culpa para aplicação da responsabilidade, conforme item V da Súmula n. 331: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim é que os entes da Administração Pública, a exemplo da 2ª ré (FUFMT), respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos seus contratados, na hipótese de agir com culpa na fiscalização do respectivo contrato. Além disso, a Lei n. 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública na contratação de serviços, obras etc., impõe-lhe a incumbência de fiscalizar a execução dos contratos. Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à temática, compete ponderar que o trabalhador é terceiro estranho ao contrato celebrado entre os réus, não tendo em regra acesso aos documentos respectivos, mormente os relativos ao eventual cumprimento do dever de fiscalização próprio à referida relação contratual, daí por que excessivamente oneroso exigir dele prova sobre a referida matéria, cumprindo registrar, ainda, que a ausência de fiscalização constitui-se em fato negativo, não se afigurando razoável a exigência de prova de sua não ocorrência (prova diabólica). Nessa linha, eventual fiscalização pelo tomador dos serviços em relação aos deveres trabalhistas de seus contratados constitui-se em fato impeditivo do direito do trabalhador à responsabilidade subsidiária, de maneira que a respectiva prova deve ser produzida por quem o alegou, nos termos do art. 818, II, da CLT. Veja-se a jurisprudência da SbDI-1 do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-660-75.2013.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não indicou o item da Súmula nº 422 do TST que entende contrariado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Precedente desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de embargos, pois tratam da observância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, matéria nem sequer abordada pela Egrégia Turma. A ausência de tese explícita no acórdão embargado inviabiliza o pretendido confronto jurisprudencial, à luz das Súmulas nos 296, I, e 297 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, publicado no DEJT de 22/05/2020, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por esta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-749-16.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021) Observo, no caso, que a entidade pública contratante não produziu provas hábeis a comprovar a escorreita e efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela sua contratada, já que as medidas adotadas não evitaram o inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, razão pela qual entendo que restou devidamente demonstrada sua culpa por ausência de fiscalização regular do contratado. Com efeito, cabia à 2ª ré (FUFMT) a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-lhe, mês a mês, a comprovação do adimplemento da remuneração e demais diretos dos trabalhadores afetos à execução do contrato, bem assim dos respectivos encargos, como condição para o pagamento da fatura de serviços. No caso, não se pode negar a culpa da contratante, já que as medidas adotadas na fiscalização do contrato se mostraram ineficazes, tanto é assim que não houve detecção da inadimplência pela contratada em relação a obrigação trabalhista tão elementar como é o caso de horas extras, dobras em domingos e feriados e adicional noturno durante o período contratual. É importante salientar que a responsabilidade subsidiária alcança o pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, multas ou rescisórias, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST. Não se alegue, por fim, que a manutenção da sentença importará em inobservância da previsão contida na Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto no caso não se está a discutir a inconstitucionalidade ou não do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, porém sua interpretação em consonância com entendimento do STF, no sentido de que ausente a fiscalização por parte da tomadora dos serviços resta configurada a culpa hábil à responsabilização subsidiária do Poder Público.
Ante o exposto, divirjo da nobre relatora para manter a sentença que condenou a 2ª reclamada (FUFMT) a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à autora". Considerando que o processo retornou ao gabinete para a apreciação dos temas prejudicados do recurso da segunda ré, acrescento que não há dedução ou compensação a ser promovida, na medida em que a recorrente não demonstra que houve pagamento de alguma das verbas deferidas. Nenhuma regra prevista na Carta Maior foi declarada inconstitucional, prejudicando assim o pedido recursal para julgamento com reserva de plenário (artigo 97 da CF). Destaca-se, ainda, ser desnecessário o prequestionamento para fins de recurso de revista quando o suposto vício surge na decisão recorrida (OJ n. 119 da SbDI-1 do TST), destacando que como foi adotada tese explicita sobre o tema devolvido, desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais/constitucionais para que sejam considerados prequestionados (OJ. n. 118 da SDI-1 do TST). Quanto ao pedido da recorrente para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, incluindo os sócios na polaridade passiva, executando primeiramente os sócios antes de redirecionar a execução em seu desfavor, saliento que o devedor subsidiário é garantidor do cumprimento da obrigação pelo devedor principal e, sendo secundária a sua responsabilidade, pode exigir que sejam excutidos antes os bens do devedor principal, cabendo-lhe apontar a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfação da dívida. Não havendo a indicação de bens do devedor principal capazes de solver o crédito trabalhista executado, considerando a natureza alimentar do crédito em execução impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, não cabendo a inclusão dos sócios da empresa contratada antes de exauridas as tentativas de execução em face da empresa e do ente público condenado subsidiariamente. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da segunda ré.” (Id 6234a80, destaques no original). A Turma Julgadora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, torna-se inviável dar processamento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Quanto ao posicionamento adotado no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, "tomador de serviços", o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: AIRR-0010204-91.2020.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2024; Ag-AIRR-10208-45.2022.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024; AIRR-0000177-12.2022.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RRAg-101387-50.2017.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; AIRR-101231-30.2019.5.01.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; AIRR-101091-68.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024 e ROT-157-53.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/04/2024. Nesse passo, não há como divisar ofensa às normas invocadas pela parte recorrente, ao tratar da matéria processual em foco, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem. Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333/TST. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante dos fundamentos exarados no acórdão, prima facie, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem ofensa ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de contrariedade a decisões do STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2024. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 06 de agosto de 2024. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIA E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTAPROCESSO N. 0000168-54.2023.5.23.0026RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO1º
RECORRIDO: LICIEDER MARIA DE FARIAADVOGADOS: WESLEY EDUARDO DA SILVA E OUTRO(S)2ª RECORRIDA: TRANSPORTER SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.ADVOGADO: THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHOCUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃOLEI N. 13.015/2014LEI N. 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF. - contrariedade à Súmula n. 331, IV, V e VI, do TST. - violação aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, “caput”, § 6º, 93, IX e 97, da CF. - violação aos arts. 818, I e II, 852-D, da CLT; 186 e 927, do CC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC n. 16 do STF. - contrariedade aos Temas n. 246 e 1118 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laborativo noticiado na peça de ingresso. Inconformado, o ente público busca o reexame do aludido decisum. Consigna que "A administração pública direta ou indireta, quando da celebração de contratos administrativos, por estar submetida aos princípios da legalidade e da moralidade, goza da presunção de validade e regularidade do procedimento licitatório e da sua atividade fiscalizatória sobre a empresa contratada acerca do cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, com a consequente inexistência de culpa automática pelo inadimplemento de direitos trabalhistas pela contratada. Tal presunção a favor do ente público somente pode ser ilidida por prova em contrário, o que no caso vertente é incontroverso que não ocorreu.” (fl. 680). Pontua que “Não se afiguraria razoável condenar o Estado sob a perspectiva de culpa in vigilando quando, tendo detectado os danos causados pela contratada, este adote medidas para cessar e/ou minimizar prejuízos aos empregados terceirizados, ainda que tais medidas não afastem de forma integral esses eventuais danos e/ou prejuízos. É que, na hipótese, se tem obrigação de natureza meio e, não, de resultado.” (sic, fl. 680). Argumenta que, “Com amparo também nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, exige-se a prova da culpa do ente público que deixa de proceder à fiscalização (culpa in vigilando ) e, ainda, de nexo de causalidade entre a ausência de fiscalização e as verbas trabalhistas inadimplidas, vale dizer, relação direta da conduta omissiva do ente público como causa do dano sofrido pela parte contrária.” (fl. 680). Assinala que, “No acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal Regional imputou ao ente público a responsabilidade subsidiária com referência à súmula 331 do TST, porém tal imputação restou fundamentada em elemento não previsto no citado enunciado, qual seja 'eficácia/suficiência/integralidade' da fiscalização.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000168-54.2023.5.23.0026
Trata-se de critério que não encontra amparo legal ou mesmo jurisprudencial e que viola o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 (...).” (sic, fls. 680/ 681). Registra que “Atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada, contraria ainda o §6º do art. 37 da CF/88. Tal dispositivo constitucional regula a responsabilidade objetiva dos entes públicos ou privados, enquanto prestadores de serviços públicos, em relação aos atos de seus agentes, não sendo o caso dos autos, em que o Excelso Pretório, em precedente vinculante, reconhece a possibilidade, apenas, de responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública na hipótese de contrato de terceirização de serviços.” (sic, fl. 684). Aduz que, in casu, “(...) verifica-se afronta aos seguintes dispositivos: art. 5º, inc. II, art. 93, IX, art. 97, art. 37, caput e §6º, todos da Constituição Federal; art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que merece ser provido o presente recurso de revista e afastada a condenação do ente público.” (sic, fl. 684). Assere que “(...) a demonstração de existência de culpa do tomador de serviços, é fato constitutivo do direito do autor, sendo assim, seu é o ônus dessa comprovação, nos termos do que dispõe o artigo 818 e 852-D da CLT.” (sic, fl. 685). Afirma que "(...) o inciso I do art. 818 da CLT acabou tendo o seu alcance reduzido pela decisão recorrida, ao passo que o inc. II daquele mesmo dispositivo foi aplicado à situação não compreendida em sua hipótese de incidência." (fl. 685). Sustenta que “O ônus de comprovar o direito alegado é do reclamante. Tal ônus foi reconhecido e reforçado pelo STF na ADC nº16 (culpa in vigilando). A decisão de alterá-lo deve ser precedida de contraditório, ou seja, possibilidade de se rebater tal medida e, posteriormente, se for o caso, oportunidade para a produção da prova, sob pena de restarem afrontados os princípios do contraditório, da ampla defesa e, por conseguinte, do devido processo legal, insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF.” (sic, fl. 686). Com base nas assertivas acima alinhavadas, a par de outras ponderações, a parte recorrente conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister a reforma do “(...) acórdão recorrido, afastando-se a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.” (fl. 691). Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA SEGUNDA RÉ) O Juízo de origem atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª ré assentando que, "resta evidenciada a culpa in vigilando da 2ª ré quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, pela 1ª ré, quanto às verbas vindicadas na presente ação." A segunda ré devolve à apreciação desta Corte Revisora todas as matérias relacionadas ao tema, alegando, em síntese, que a atual jurisprudência do TST, na esteira da decisão proferida pelo STF, firmou a necessidade da comprovação da omissão do ente público para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, cujo ônus seria do empregado, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor deste. Pretende, caso mantida a sua responsabilidade subsidiária, seja esta limitada, excluindo-se obrigações decorrentes de culpa exclusiva do empregador e obrigações personalíssimas, bem como que, antes de que a execução se volte para o responsável subsidiário, seja desconsiderada a personalidade jurídica da primeira ré, incluindo-se os respectivos sócios no polo passivo da ação. Analiso. Registro que dava provimento ao recurso da segunda ré para absolve-la da condenação em responsabilidade subsidiária pelos seguintes fundamentos. Incontroverso nos autos que o autor foi contratado pela 1ª ré para exercer a função de vigilante nas dependências da segunda ré tendo sido rompido o vínculo contratual. O objeto do contrato se enquadra perfeitamente à natureza jurídica da terceirização, na qual o ente público é beneficiário direto dos serviços prestados pelos empregados da sociedade empresária contratada. Impende recordar que, originariamente, a jurisprudência trabalhista sumulada previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa. Todavia, em novembro de 2010, ao julgar a ADC 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. O STF, nesse julgamento, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante desse fato, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações. Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha do prestador de serviço inidôneo (culpa "in eligendo") e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa "in vigilando"), consoante se observa da atual redação da súmula 331, itens IV, V e VI, do TST: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." A despeito de a mera inadimplência do contratado não transferir à Administração Pública (direta ou indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a eventual omissão do ente público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará a sua responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a relação processual. Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei n. 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado desrespeite os direitos trabalhistas dos empregados. No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 14.133/2021: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. (...) Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Assim, a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República). Somente na hipótese de a fiscalização ser levada a cabo, nesses termos, é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores. Nesse contexto, não merece guarida a alegação de que a atribuição da responsabilidade subsidiária aos entes públicos foi comprometida em face das decisões proferidas pelo STF, porquanto, no julgamento da ADC n. 16, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento fixado na ADC n. 16, mediante a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" [STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)]. Por essa perspectiva, não se decidiu, absolutamente, pela impossibilidade de responsabilização do ente público contratante dos serviços terceirizados, exigindo-se apenas a ocorrência de omissão na fiscalização, a qual se estende por toda a vigência do contrato, conforme estabelece o art. 67 da Lei n. 8.666/93 "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ademais, o ônus da prova da fiscalização pertence ao Ente Público, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015, porquanto não há como exigir que o reclamante demonstre que o tomador dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, seja por se tratar de prova de fato negativo, seja porque o ente público possui maior aptidão para produzir a prova. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária.Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja "evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993", não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte a quo, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-696-69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022). De outro lado, a própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, inciso III, e 67, caput, § 1º. Assim, a jurisprudência consolidada (ADC 16 do STF e Súmula 331 do TST) e os dispositivos legais antes citados harmonizam-se com o artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Por conta disso, persisto entendendo que cabe ao Ente Público demonstrar, como fato impeditivo ao direito postulado, o pleno exercício do dever de fiscalização. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do ônus de satisfazer a carga probatória já previamente distribuída pela regra geral disposta nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Nesse passo, cabe ao ente público, na posição de contratante, exigir mensalmente a relação dos empregados vinculados ao contrato, os comprovantes de pagamento de salário e demais verbas trabalhistas, os comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS, bem como o acompanhamento do fiel cumprimento da legislação trabalhista, inclusive sobre jornada de trabalho, higiene e segurança laborais, entre outros. E, de posse de tais documentos, trazê-los aos autos para provar que, ao menos por amostragem, fez a fiscalização do contrato de terceirização. Embora a segunda ré tenha se limitado a juntar aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (contrato n. 070/FUFMT/2020); Termo Aditivo prorrogando o contrato pelo período de 12 meses, a contar de 27/12/2021 a 26/12/2022; informações prestadas à PROADI em resposta ao ofício n. 00077/2023/APOIO/EITRAB/PGF/AGU (ID. d80e27b), no qual o gestor do contrato e o fiscal técnico do contrato respondem a indagações que lhes foram feitas sobre o contrato 070/FUFMT/2020, pelo qual a segunda ré contratou a primeira ré para prestação de serviços de vigilância e de onde se extrai a afirmação no sentido de que houve rígida fiscalização (ID. d80e27b - Pág. 4), o fato é que o autor juntou, com a inicial, documentos que comprovam que houve fiscalização. O documento de f. 72 (controle de horas extras dezembro/2021) espelha o controle de horas extras decorrente das dobras, referido pela testemunha do autor, que atuou como preposto da primeira ré, e afirmou "que todos os meses o depoente gerava um controle de horas extras e faltas e repassava para a 2ª ré;" (ID. 5029083 - f. 489), o que demonstra a fiscalização relativa à jornada de trabalho, conforme informação passada pela primeira ré. E o objeto desta ação é justamente decorrente de horas extras em razão de dobras, não fruição do intervalo intrajornada e chegada antecipada/saída retardada ao posto de trabalho, de onde se extrai que ao exigir da primeira ré o repasse da planilha de horas extras e faltas estava cumprindo sua obrigação relativa à fiscalização do contrato. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado pelo gestor do contrato informando sobre o não pagamento do salário do mês de dezembro/2021 no prazo legal. O documento de ID. f7ef53c é uma notificação (notificação n. 010/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de dezembro/2021, fazendo com que a segunda ré tivesse que realizar o pagamento diretamente aos trabalhadores, conforme processo de pagamento n. 23108.004454/2022-71, conforme informado à f. 96. O documento de ID. 204f735 é um e-mail enviado à primeira ré cobrando o pagamento do salário do mês de abril/2022. O documento de ID. eda7303 é uma notificação (notificação n. 011/assistência/cacs/proad/2022) à primeira ré para apresentar defesa prévia no procedimento administrativo aberto pelo não pagamento dos salários do mês de janeiro/2022 no prazo legal. Os documentos de ID. 7074222 (notificação n. 012/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento de verbas rescisórias), de ID. 349ca6a (notificação n. 014/assistência/cacs/proad/2022 - irregularidade no recolhimento das contribuições sociais), de ID. 9b093f5 (notificação n. 015/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); de ID. e31028c (notificação n. 016/assistência/cacs/proad/2022 - atraso ou não pagamento do seguro de vida dos trabalhadores); de ID. 2c7da2d (notificação n. 017/assistência/cacs/proad/2022 - atraso na apresentação da garantia do 1º termo aditivo do contrato); ID. aaf2b85 (notificação n. 018/assistência/cacs/proad/2022 - diversas irregularidades); ID. 1e55719 (notificação n. 023/assistência/cacs/proad/2022 - para apresentação de defesa escrita referente à rescisão do contrato 070/FUFMT/2020) e o de ID. 4d4215f (termo de rescisão contratual unilateral) também comprovam que a segunda ré exerceu a fiscalização de forma sistemática e contínua do contrato n. 070/FUFMT/2020, firmado com a primeira ré. Também não se há falar em culpa da segunda reclamada por não ter, supostamente, exigido prova da idoneidade financeira da primeira reclamante, porquanto a contratação desta foi precedida de rígido procedimento licitatório, no qual, como é cediço, o licitante é obrigado a demonstrar, entre outras coisas, que possui capacidade econômico-financeira para executar o contrato e, inclusive, prestar garantia em caso de eventual insolvabilidade. Acrescento, por fim, que o fato de mesmo com a fiscalização ter sido verificada a existência de parcelas inadimplidas, no caso decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, não implica no reconhecimento de que a inadimplência decorreu de culpa da ré, pois se sempre que for verificado algum valor não adimplido for reconhecida a responsabilidade subsidiária, tal fato implicará, por via oblíqua, no reconhecimento de responsabilidade objetiva. Trago da jurisprudência do TST no sentido de que o fato de ter sido verificado valor inadimplido não implica em responsabilidade subsidiária: "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que, mesmo em razão da fiscalização, ainda existiram parcelas do contrato de trabalho inadimplidas. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20974-44.2021.5.04.0662, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/02/2024, destaquei). Dessa forma, dou provimento ao recurso para absolver a segunda ré da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Como deixou de ser sucumbente, também fica absolvida da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, restei vencida pelos meus pares, tendo prevalecido a divergência apresentada pelo Desembargador Aguimar Peixoto, no sentido de negar provimento ao recurso da segunda ré, mantendo a condenação em responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos: "Narram os autos que a 2ª ré (Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT) celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré (Transporter Segurança e Transporte de Valores Ltda.) resultante de processo de licitação regido pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, o qual rende ensejo à responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula n. 331 do TST. Também o Poder Público é suscetível de responsabilização subsidiária em caso de terceirização, a despeito de o art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 preconizar que 'A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'. Com efeito, no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo legal, mas consignou a possibilidade de responsabilização subsidiária na hipótese de culpa do Poder Público, conforme se extrai do informativo n. 610 do STF: Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade... (Informativo STF nº 610 - Brasília, 22 a 26 de novembro de 2010 - ADC 16/DF - Rel. Min. Cezar Peluso - 24/11/2010 - extraído do respectivo sítio) Na mesma linha foi o julgamento do RE 760.931, em regime de repercussão geral, de maneira que se pode concluir com segurança que na interpretação do STF o disposto no art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 impossibilita apenas a responsabilização automática do Poder Público, de forma objetiva, mas não assim quando houver culpa decorrente do descumprimento de seu dever de fiscalizar seus contratados quanto ao adimplemento das respectivas obrigações trabalhistas. O TST, através da Resolução n. 74/2011 (DEJT 31/5/2011), houve por bem explicitar a necessidade de culpa para aplicação da responsabilidade, conforme item V da Súmula n. 331: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim é que os entes da Administração Pública, a exemplo da 2ª ré (FUFMT), respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelos seus contratados, na hipótese de agir com culpa na fiscalização do respectivo contrato. Além disso, a Lei n. 8.666/93, a qual regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, visando nortear o comportamento da Administração Pública na contratação de serviços, obras etc., impõe-lhe a incumbência de fiscalizar a execução dos contratos. Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à temática, compete ponderar que o trabalhador é terceiro estranho ao contrato celebrado entre os réus, não tendo em regra acesso aos documentos respectivos, mormente os relativos ao eventual cumprimento do dever de fiscalização próprio à referida relação contratual, daí por que excessivamente oneroso exigir dele prova sobre a referida matéria, cumprindo registrar, ainda, que a ausência de fiscalização constitui-se em fato negativo, não se afigurando razoável a exigência de prova de sua não ocorrência (prova diabólica). Nessa linha, eventual fiscalização pelo tomador dos serviços em relação aos deveres trabalhistas de seus contratados constitui-se em fato impeditivo do direito do trabalhador à responsabilidade subsidiária, de maneira que a respectiva prova deve ser produzida por quem o alegou, nos termos do art. 818, II, da CLT. Veja-se a jurisprudência da SbDI-1 do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-660-75.2013.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A parte não indicou o item da Súmula nº 422 do TST que entende contrariado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos. Precedente desta Subseção. Agravo interno conhecido e não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que a jurisprudência da Colenda SBDI-1 firmou entendimento no sentido do não cabimento do recurso de embargos, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo interno conhecido e não provido. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os arestos colacionados não viabilizam o conhecimento do recurso de embargos, pois tratam da observância dos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, matéria nem sequer abordada pela Egrégia Turma. A ausência de tese explícita no acórdão embargado inviabiliza o pretendido confronto jurisprudencial, à luz das Súmulas nos 296, I, e 297 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno, quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência, de que são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, esta SBDI-1, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, publicado no DEJT de 22/05/2020, definiu que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e fixou tese no sentido de ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao atribuir ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, dissentiu do entendimento pacificado por esta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-749-16.2014.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/10/2021) Observo, no caso, que a entidade pública contratante não produziu provas hábeis a comprovar a escorreita e efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela sua contratada, já que as medidas adotadas não evitaram o inadimplemento das obrigações trabalhistas mais elementares, razão pela qual entendo que restou devidamente demonstrada sua culpa por ausência de fiscalização regular do contratado. Com efeito, cabia à 2ª ré (FUFMT) a fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, exigindo-lhe, mês a mês, a comprovação do adimplemento da remuneração e demais diretos dos trabalhadores afetos à execução do contrato, bem assim dos respectivos encargos, como condição para o pagamento da fatura de serviços. No caso, não se pode negar a culpa da contratante, já que as medidas adotadas na fiscalização do contrato se mostraram ineficazes, tanto é assim que não houve detecção da inadimplência pela contratada em relação a obrigação trabalhista tão elementar como é o caso de horas extras, dobras em domingos e feriados e adicional noturno durante o período contratual. É importante salientar que a responsabilidade subsidiária alcança o pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, quer sejam indenizatórias, quer salariais, multas ou rescisórias, conforme consigna o item VI da multicitada Súmula n. 331 do TST. Não se alegue, por fim, que a manutenção da sentença importará em inobservância da previsão contida na Súmula Vinculante n. 10 do STF, porquanto no caso não se está a discutir a inconstitucionalidade ou não do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, porém sua interpretação em consonância com entendimento do STF, no sentido de que ausente a fiscalização por parte da tomadora dos serviços resta configurada a culpa hábil à responsabilização subsidiária do Poder Público.
Ante o exposto, divirjo da nobre relatora para manter a sentença que condenou a 2ª reclamada (FUFMT) a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à autora". Considerando que o processo retornou ao gabinete para a apreciação dos temas prejudicados do recurso da segunda ré, acrescento que não há dedução ou compensação a ser promovida, na medida em que a recorrente não demonstra que houve pagamento de alguma das verbas deferidas. Nenhuma regra prevista na Carta Maior foi declarada inconstitucional, prejudicando assim o pedido recursal para julgamento com reserva de plenário (artigo 97 da CF). Destaca-se, ainda, ser desnecessário o prequestionamento para fins de recurso de revista quando o suposto vício surge na decisão recorrida (OJ n. 119 da SbDI-1 do TST), destacando que como foi adotada tese explicita sobre o tema devolvido, desnecessária a referência expressa dos dispositivos legais/constitucionais para que sejam considerados prequestionados (OJ. n. 118 da SDI-1 do TST). Quanto ao pedido da recorrente para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, incluindo os sócios na polaridade passiva, executando primeiramente os sócios antes de redirecionar a execução em seu desfavor, saliento que o devedor subsidiário é garantidor do cumprimento da obrigação pelo devedor principal e, sendo secundária a sua responsabilidade, pode exigir que sejam excutidos antes os bens do devedor principal, cabendo-lhe apontar a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfação da dívida. Não havendo a indicação de bens do devedor principal capazes de solver o crédito trabalhista executado, considerando a natureza alimentar do crédito em execução impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária, não cabendo a inclusão dos sócios da empresa contratada antes de exauridas as tentativas de execução em face da empresa e do ente público condenado subsidiariamente. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao Recurso Ordinário da segunda ré.” (Id 6234a80, destaques no original). A Turma Julgadora decidiu em consonância com a dicção exarada no item V da Súmula n. 331 do TST, logo, torna-se inviável dar processamento ao recurso de revista por contrariedade às diretrizes consubstanciadas nesse texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Quanto ao posicionamento adotado no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, "tomador de serviços", o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: AIRR-0010204-91.2020.5.03.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 20/05/2024; Ag-AIRR-10208-45.2022.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 17/05/2024; AIRR-0000177-12.2022.5.09.0585, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício José Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024; RRAg-101387-50.2017.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/05/2024; AIRR-101231-30.2019.5.01.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024; AIRR-101091-68.2018.5.01.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; Ag-E-RR-1548-21.2010.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/04/2024 e ROT-157-53.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/04/2024. Nesse passo, não há como divisar ofensa às normas invocadas pela parte recorrente, ao tratar da matéria processual em foco, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem. Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na dicção da Súmula n. 333/TST. Destaco que o pronunciamento jurisdicional impugnado encontra-se devidamente motivado, por conseguinte, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser alçado à instância superior por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. No tocante à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", diante dos fundamentos exarados no acórdão, prima facie, entendo que o caso concreto não permite vislumbrar possível contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF nem ofensa ao art. 97 da Constituição da República. Elucido que arguição de contrariedade a decisões do STF não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 05 de agosto de 2024. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 06 de agosto de 2024. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor