Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO LUCAS DE LIMA
12/06/2025, 00:00
Provimento
03/06/2025, 16:22
Petição
23/05/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 3/6/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 48-97.2024.5.21.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 17:37
Publicação
14/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 17:37
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 14:06
Provimento
12/05/2025, 11:03
Petição
11/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 48-97.2024.5.21.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO LUCAS DE LIMA
16/12/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
12/12/2024, 13:57
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112700300655700000059242188?instancia=3
28/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/11/2024, 18:02
Recebimento
22/11/2024, 11:20
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO LUCAS DE LIMA
- QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME
22/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO LUCAS DE LIMA
- QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME
09/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: REGINALDO LUCAS DE LIMA E OUTROS (2) Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n. 0000048-97.2024.5.21.0004Juiz Relator: Hamilton Vieira SobrinhoRecorrente: Estado do Rio Grande do NorteRecorrido: Reginaldo Lucas de LimaAdvogado: Denis Araújo de OliveiraRecorrida: Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - MEAdvogado: Zózimo Araújo Brasil FilhoRecorrida: Ideal Refeições Coletivas LTDACustos legis: Ministério Público do TrabalhoOrigem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RNEMENTAINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Não havendo, nos autos, discussão ou pedido em torno do contrato administrativo ou dos efeitos cíveis, mas apenas relacionada a questões atinentes ao contrato de trabalho, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Indicado como devedor dos créditos perseguidos pelo recorrido, é o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da teoria da asserção. Preliminar não acolhida.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do C. TST, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Obediência aos pressupostos estabelecidos na tese de repercussão geral julgada pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 760.931. Mantém-se a sentença.Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 2ffde6b), cujo dispositivo segue transcrito:"Expostos assim os fundamentos desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na ação trabalhista promovida por REGINALDO LUCAS DE LIMA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME e e IDEAL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, solidariamente, e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este com responsabilidade subsidiária, para pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos, conforme planilha em anexo: 1) salários de outubro e novembro de 2023; 2) saldo de salário de dezembro de 2023 (01 dia); 3) aviso prévio Indenizado (39 dias); 4) 13° salário integral de 2022 e 2023; 5) férias 2021/2022, em dobro, simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (10/12), todas acrescidas de 1/3; 6) FGTS do período de 02/03/2020 a 01/12/2023, incluindo o período de pré-aviso autorizada a dedução da competências recolhidas, ainda que realizadas após o ajuizamento da ação; 7) multa de 40% sobre FGTS depositado e não depositado; e 8) multa rescisória (art. 477, CLT).Obrigação de fazer a cargo da reclamada, independentemente do seu trânsito em julgado, consistente em dar baixa na CTPS da autora, para fazer constar saída em 09/01/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara, caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN. Para tanto, deve a autora apresentar sua CTPS em Juízo, para que a reclamada proceda às anotações devidas.Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais (ID f694ac8), o Estado do Rio Grande do Norte suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ainda em sede de preliminar, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público. No mérito, defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do ente público contratante. Requer, com base no art. 50 do Código Civil, a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento de seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios. Ao final, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo (ID 1b72e9e).Apenas o reclamante apresentou contrarrazões, sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 9b2bfa7).Após determinação deste Relator, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer manifestando-se nos seguintes termos: "Intervém-se no feito apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 286ef16).É o que importa relatar. 2. VOTO2.1. Admissibilidade.O recorrente tomou ciência da sentença em 02/04/2024, tendo interposto recurso ordinário em 01/04/2024; tempestivamente, portanto. Recurso subscrito por Procuradora com representação institucional, nos termos da Súmula n. 436 do C. TST. Custas processuais e depósito recursal dispensados, por se tratar de recurso interposto por Ente Público, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT e do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se por conhecido o recurso ordinário interposto. 2.2. Preliminares.2.2.1. Da (in)competência material da Justiça do Trabalho.O litisconsorte suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, alegando que o vínculo formado entre ele e a reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços, tem natureza administrativa, não alcançada pelos incisos I e IX do art. 114 da CF; e que só existiu relação trabalhista entre o reclamante e a reclamada, não tendo, o ente público, interesse em "sequer saber quantos empregados serão destinados à prestação dos serviços terceirizados, mas sim a eficiência dos mesmos (serviços)".Não obstante os argumentos do litisconsorte, a definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido.Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não há discussão em torno do contrato administrativo ou dos seus efeitos cíveis; considerando que compete à Justiça do Trabalho a apreciação das demandas relativas às relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal); considerando, ainda, que a lide versa sobre questões atinentes ao contrato de trabalho, firmado entre a reclamada principal e o reclamante, competente esta Justiça Especializada para processá-la e julgá-la.Preliminar rejeitada. 2.2.2. Ilegitimidade passiva ad causam. Ainda em sede de preliminar, o litisconsorte aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público.O tema deve ser examinado sob a perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o reclamante postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial.Na inicial (ID 05fa90b), o reclamante apontou, de forma expressa, as reclamadas Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - ME e Ideal Refeições Coletivas LTDA, assim como o litisconsorte passivo como responsáveis pelo débito perseguido.Configurada está, portanto, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo mediante as afirmações opostas quanto à sua situação como tomador dos serviços.Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito.2.3.1. Da responsabilidade subsidiária.No mérito, o litisconsorte defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do Ente Público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do contratante.Analisa-se.De início, cabe ressaltar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte, mas, tão somente, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela reclamada principal, sua empregadora, em caso de futura execução do julgado. Não há, pois, que se falar em nulidade do contrato, por violação ao art. 37, inciso II, da CF/88.A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. TST, que prevê a hipótese de responsabilização subsidiária.Em relação aos entes da Administração Pública, a referida súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato.Nesse diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da Administração Pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE n. 760.931, redator Ministro Luiz Fux, publicado em 12/09/2017).Portanto, o E. STF confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal.Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária.Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego.Quanto ao argumento de que a responsabilização do ente público significaria bis in idem, tendo em vista que o valor dos encargos trabalhistas já estaria embutido no contrato administrativo, firmado entre o Estado e a reclamada principal, nada a apreciar, tendo em vista que essa alegação pode ser levada para a instância competente onde o litisconsorte poderá, querendo, pleitear da empresa, por meio de ação própria, o valor que alega haver pago duplamente.De toda sorte, o recurso merece acolhimento parcial para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pagamento de multa. As condenações judiciais dos entes públicos obedecem o prescrito no art. 100 da CF, que determina que a execução destas será feita por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor. Determinação diversa disso, ofende o texto constitucional.Desse modo, dá-se provimento parcial ao recurso para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença. 2.3.2. Do benefício de ordem.O litisconsorte pleiteia a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento dos seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios.Ao exame.De início, observa-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pelo recorrente, das obrigações inadimplidas pela devedora direta e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá o litisconsorte pela totalidade da dívida, todavia, podendo cobrar, regressivamente e perante o Juízo próprio, da devedora principal, as despesas que efetuou em decorrência de sua responsabilização.A responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui natureza jurídica similar à responsabilidade do litisconsorte recorrente, qual seja, subsidiária. Deve-se ressalvar, contudo, que a responsabilização dos sócios tem pressupostos específicos elencados pela legislação e, ainda quando cabível, ostentará a mesma ordem de preferência executória do litisconsorte, não sendo hipótese de observância do benefício de ordem.Nesse sentido, transcrevem-se decisões do C. TST sobre a matéria:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 16289120145190062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10400-90.2013.5.15.0126, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019)RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-40300-56.2013.5.17.0161, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/11/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021) Diante das razões elencadas, não merece prosperar o pleito em tela. 2.3.3. Da multa do art. 477 da CLT.O Estado do Rio Grande do Norte também pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, alega que "o pagamento dos servidores estaduais, por exemplo, somente ocorrer no final do mês, e a folha de pagamento fechar no dia oito de cada mês. Assim, não há como assegurar o imediato pagamento de contratos rescindidos, inclusive, porque o ente público recorrente não conta com empregados celetistas em seus quadros. Ademais, qualquer pagamento a ser realizado pelos órgãos públicos demanda uma tramitação administrativa burocrática, prevista em lei".Veja-se.A falta de organização administrativa não tem o condão de servir como justificativa para afastar a aplicação das multas pelo atraso nos prazos estabelecidos nos arts. 467 e 477, § 6º, da CLT. Todo contrato administrativo oferece ao contratante ferramentas (multas, proibição de contratar, retenções, etc) capazes de estimular o contratado a cumprir as suas obrigações. O Ente Público tem obrigação de fiscalizar a execução das suas avenças, inclusive, para evitar, em nome da moralidade, o enriquecimento ilícito de empresas prestadoras de serviço em detrimento da falta de pagamento das verbas rescisórias aos seus empregados, que atuaram em benefício, no caso, do Estado.Ademais, quanto à responsabilidade do litisconsorte pelo pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST estabelece que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."Sendo assim, nega-se provimento ao apelo do litisconsorte, mantendo-se a responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas constantes da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário; rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Custas mantidas.É como voto. AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, ATO TRT21/GP nº 156/2024.Natal, 24 de julho de 2024. HAMILTON VIEIRA SOBRINHOJuiz Relator NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO RORSum 0000048-97.2024.5.21.0004
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: REGINALDO LUCAS DE LIMA E OUTROS (2) Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n. 0000048-97.2024.5.21.0004Juiz Relator: Hamilton Vieira SobrinhoRecorrente: Estado do Rio Grande do NorteRecorrido: Reginaldo Lucas de LimaAdvogado: Denis Araújo de OliveiraRecorrida: Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - MEAdvogado: Zózimo Araújo Brasil FilhoRecorrida: Ideal Refeições Coletivas LTDACustos legis: Ministério Público do TrabalhoOrigem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RNEMENTAINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Não havendo, nos autos, discussão ou pedido em torno do contrato administrativo ou dos efeitos cíveis, mas apenas relacionada a questões atinentes ao contrato de trabalho, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Indicado como devedor dos créditos perseguidos pelo recorrido, é o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da teoria da asserção. Preliminar não acolhida.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do C. TST, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Obediência aos pressupostos estabelecidos na tese de repercussão geral julgada pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 760.931. Mantém-se a sentença.Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 2ffde6b), cujo dispositivo segue transcrito:"Expostos assim os fundamentos desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na ação trabalhista promovida por REGINALDO LUCAS DE LIMA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME e e IDEAL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, solidariamente, e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este com responsabilidade subsidiária, para pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos, conforme planilha em anexo: 1) salários de outubro e novembro de 2023; 2) saldo de salário de dezembro de 2023 (01 dia); 3) aviso prévio Indenizado (39 dias); 4) 13° salário integral de 2022 e 2023; 5) férias 2021/2022, em dobro, simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (10/12), todas acrescidas de 1/3; 6) FGTS do período de 02/03/2020 a 01/12/2023, incluindo o período de pré-aviso autorizada a dedução da competências recolhidas, ainda que realizadas após o ajuizamento da ação; 7) multa de 40% sobre FGTS depositado e não depositado; e 8) multa rescisória (art. 477, CLT).Obrigação de fazer a cargo da reclamada, independentemente do seu trânsito em julgado, consistente em dar baixa na CTPS da autora, para fazer constar saída em 09/01/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara, caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN. Para tanto, deve a autora apresentar sua CTPS em Juízo, para que a reclamada proceda às anotações devidas.Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais (ID f694ac8), o Estado do Rio Grande do Norte suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ainda em sede de preliminar, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público. No mérito, defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do ente público contratante. Requer, com base no art. 50 do Código Civil, a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento de seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios. Ao final, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo (ID 1b72e9e).Apenas o reclamante apresentou contrarrazões, sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 9b2bfa7).Após determinação deste Relator, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer manifestando-se nos seguintes termos: "Intervém-se no feito apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 286ef16).É o que importa relatar. 2. VOTO2.1. Admissibilidade.O recorrente tomou ciência da sentença em 02/04/2024, tendo interposto recurso ordinário em 01/04/2024; tempestivamente, portanto. Recurso subscrito por Procuradora com representação institucional, nos termos da Súmula n. 436 do C. TST. Custas processuais e depósito recursal dispensados, por se tratar de recurso interposto por Ente Público, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT e do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se por conhecido o recurso ordinário interposto. 2.2. Preliminares.2.2.1. Da (in)competência material da Justiça do Trabalho.O litisconsorte suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, alegando que o vínculo formado entre ele e a reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços, tem natureza administrativa, não alcançada pelos incisos I e IX do art. 114 da CF; e que só existiu relação trabalhista entre o reclamante e a reclamada, não tendo, o ente público, interesse em "sequer saber quantos empregados serão destinados à prestação dos serviços terceirizados, mas sim a eficiência dos mesmos (serviços)".Não obstante os argumentos do litisconsorte, a definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido.Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não há discussão em torno do contrato administrativo ou dos seus efeitos cíveis; considerando que compete à Justiça do Trabalho a apreciação das demandas relativas às relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal); considerando, ainda, que a lide versa sobre questões atinentes ao contrato de trabalho, firmado entre a reclamada principal e o reclamante, competente esta Justiça Especializada para processá-la e julgá-la.Preliminar rejeitada. 2.2.2. Ilegitimidade passiva ad causam. Ainda em sede de preliminar, o litisconsorte aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público.O tema deve ser examinado sob a perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o reclamante postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial.Na inicial (ID 05fa90b), o reclamante apontou, de forma expressa, as reclamadas Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - ME e Ideal Refeições Coletivas LTDA, assim como o litisconsorte passivo como responsáveis pelo débito perseguido.Configurada está, portanto, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo mediante as afirmações opostas quanto à sua situação como tomador dos serviços.Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito.2.3.1. Da responsabilidade subsidiária.No mérito, o litisconsorte defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do Ente Público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do contratante.Analisa-se.De início, cabe ressaltar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte, mas, tão somente, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela reclamada principal, sua empregadora, em caso de futura execução do julgado. Não há, pois, que se falar em nulidade do contrato, por violação ao art. 37, inciso II, da CF/88.A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. TST, que prevê a hipótese de responsabilização subsidiária.Em relação aos entes da Administração Pública, a referida súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato.Nesse diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da Administração Pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE n. 760.931, redator Ministro Luiz Fux, publicado em 12/09/2017).Portanto, o E. STF confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal.Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária.Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego.Quanto ao argumento de que a responsabilização do ente público significaria bis in idem, tendo em vista que o valor dos encargos trabalhistas já estaria embutido no contrato administrativo, firmado entre o Estado e a reclamada principal, nada a apreciar, tendo em vista que essa alegação pode ser levada para a instância competente onde o litisconsorte poderá, querendo, pleitear da empresa, por meio de ação própria, o valor que alega haver pago duplamente.De toda sorte, o recurso merece acolhimento parcial para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pagamento de multa. As condenações judiciais dos entes públicos obedecem o prescrito no art. 100 da CF, que determina que a execução destas será feita por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor. Determinação diversa disso, ofende o texto constitucional.Desse modo, dá-se provimento parcial ao recurso para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença. 2.3.2. Do benefício de ordem.O litisconsorte pleiteia a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento dos seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios.Ao exame.De início, observa-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pelo recorrente, das obrigações inadimplidas pela devedora direta e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá o litisconsorte pela totalidade da dívida, todavia, podendo cobrar, regressivamente e perante o Juízo próprio, da devedora principal, as despesas que efetuou em decorrência de sua responsabilização.A responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui natureza jurídica similar à responsabilidade do litisconsorte recorrente, qual seja, subsidiária. Deve-se ressalvar, contudo, que a responsabilização dos sócios tem pressupostos específicos elencados pela legislação e, ainda quando cabível, ostentará a mesma ordem de preferência executória do litisconsorte, não sendo hipótese de observância do benefício de ordem.Nesse sentido, transcrevem-se decisões do C. TST sobre a matéria:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 16289120145190062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10400-90.2013.5.15.0126, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019)RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-40300-56.2013.5.17.0161, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/11/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021) Diante das razões elencadas, não merece prosperar o pleito em tela. 2.3.3. Da multa do art. 477 da CLT.O Estado do Rio Grande do Norte também pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, alega que "o pagamento dos servidores estaduais, por exemplo, somente ocorrer no final do mês, e a folha de pagamento fechar no dia oito de cada mês. Assim, não há como assegurar o imediato pagamento de contratos rescindidos, inclusive, porque o ente público recorrente não conta com empregados celetistas em seus quadros. Ademais, qualquer pagamento a ser realizado pelos órgãos públicos demanda uma tramitação administrativa burocrática, prevista em lei".Veja-se.A falta de organização administrativa não tem o condão de servir como justificativa para afastar a aplicação das multas pelo atraso nos prazos estabelecidos nos arts. 467 e 477, § 6º, da CLT. Todo contrato administrativo oferece ao contratante ferramentas (multas, proibição de contratar, retenções, etc) capazes de estimular o contratado a cumprir as suas obrigações. O Ente Público tem obrigação de fiscalizar a execução das suas avenças, inclusive, para evitar, em nome da moralidade, o enriquecimento ilícito de empresas prestadoras de serviço em detrimento da falta de pagamento das verbas rescisórias aos seus empregados, que atuaram em benefício, no caso, do Estado.Ademais, quanto à responsabilidade do litisconsorte pelo pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST estabelece que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."Sendo assim, nega-se provimento ao apelo do litisconsorte, mantendo-se a responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas constantes da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário; rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Custas mantidas.É como voto. AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, ATO TRT21/GP nº 156/2024.Natal, 24 de julho de 2024. HAMILTON VIEIRA SOBRINHOJuiz Relator NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO RORSum 0000048-97.2024.5.21.0004
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: REGINALDO LUCAS DE LIMA E OUTROS (2) Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo n. 0000048-97.2024.5.21.0004Juiz Relator: Hamilton Vieira SobrinhoRecorrente: Estado do Rio Grande do NorteRecorrido: Reginaldo Lucas de LimaAdvogado: Denis Araújo de OliveiraRecorrida: Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - MEAdvogado: Zózimo Araújo Brasil FilhoRecorrida: Ideal Refeições Coletivas LTDACustos legis: Ministério Público do TrabalhoOrigem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RNEMENTAINCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. A definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido. Não havendo, nos autos, discussão ou pedido em torno do contrato administrativo ou dos efeitos cíveis, mas apenas relacionada a questões atinentes ao contrato de trabalho, entende-se como competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Preliminar rejeitada.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. Indicado como devedor dos créditos perseguidos pelo recorrido, é o recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da ação trabalhista, tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da teoria da asserção. Preliminar não acolhida.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do C. TST, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. Obediência aos pressupostos estabelecidos na tese de repercussão geral julgada pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 760.931. Mantém-se a sentença.Recurso ordinário conhecido e provido em parte. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 2ffde6b), cujo dispositivo segue transcrito:"Expostos assim os fundamentos desta decisão, rejeitando as preliminares arguidas, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na ação trabalhista promovida por REGINALDO LUCAS DE LIMA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME e e IDEAL REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA, solidariamente, e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este com responsabilidade subsidiária, para pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão ou de sua liquidação, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos, conforme planilha em anexo: 1) salários de outubro e novembro de 2023; 2) saldo de salário de dezembro de 2023 (01 dia); 3) aviso prévio Indenizado (39 dias); 4) 13° salário integral de 2022 e 2023; 5) férias 2021/2022, em dobro, simples 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 (10/12), todas acrescidas de 1/3; 6) FGTS do período de 02/03/2020 a 01/12/2023, incluindo o período de pré-aviso autorizada a dedução da competências recolhidas, ainda que realizadas após o ajuizamento da ação; 7) multa de 40% sobre FGTS depositado e não depositado; e 8) multa rescisória (art. 477, CLT).Obrigação de fazer a cargo da reclamada, independentemente do seu trânsito em julgado, consistente em dar baixa na CTPS da autora, para fazer constar saída em 09/01/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara, caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN. Para tanto, deve a autora apresentar sua CTPS em Juízo, para que a reclamada proceda às anotações devidas.Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação." Em suas razões recursais (ID f694ac8), o Estado do Rio Grande do Norte suscita, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ainda em sede de preliminar, aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público. No mérito, defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do ente público contratante. Requer, com base no art. 50 do Código Civil, a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento de seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios. Ao final, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.Proferida decisão de admissibilidade recursal pelo Juízo a quo (ID 1b72e9e).Apenas o reclamante apresentou contrarrazões, sem preliminares, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID 9b2bfa7).Após determinação deste Relator, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer manifestando-se nos seguintes termos: "Intervém-se no feito apenas para propor o seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93" (ID 286ef16).É o que importa relatar. 2. VOTO2.1. Admissibilidade.O recorrente tomou ciência da sentença em 02/04/2024, tendo interposto recurso ordinário em 01/04/2024; tempestivamente, portanto. Recurso subscrito por Procuradora com representação institucional, nos termos da Súmula n. 436 do C. TST. Custas processuais e depósito recursal dispensados, por se tratar de recurso interposto por Ente Público, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT e do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se por conhecido o recurso ordinário interposto. 2.2. Preliminares.2.2.1. Da (in)competência material da Justiça do Trabalho.O litisconsorte suscitou preliminar de incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, alegando que o vínculo formado entre ele e a reclamada, decorrente do contrato de prestação de serviços, tem natureza administrativa, não alcançada pelos incisos I e IX do art. 114 da CF; e que só existiu relação trabalhista entre o reclamante e a reclamada, não tendo, o ente público, interesse em "sequer saber quantos empregados serão destinados à prestação dos serviços terceirizados, mas sim a eficiência dos mesmos (serviços)".Não obstante os argumentos do litisconsorte, a definição da competência material decorre da análise da causa de pedir e do pedido.Dessa forma, considerando que, nos presentes autos, não há discussão em torno do contrato administrativo ou dos seus efeitos cíveis; considerando que compete à Justiça do Trabalho a apreciação das demandas relativas às relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal); considerando, ainda, que a lide versa sobre questões atinentes ao contrato de trabalho, firmado entre a reclamada principal e o reclamante, competente esta Justiça Especializada para processá-la e julgá-la.Preliminar rejeitada. 2.2.2. Ilegitimidade passiva ad causam. Ainda em sede de preliminar, o litisconsorte aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o reclamante jamais manteve contrato de trabalho com o Ente Público.O tema deve ser examinado sob a perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o reclamante postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial.Na inicial (ID 05fa90b), o reclamante apontou, de forma expressa, as reclamadas Quality Foods Cozinha Industrial EIRELI - ME e Ideal Refeições Coletivas LTDA, assim como o litisconsorte passivo como responsáveis pelo débito perseguido.Configurada está, portanto, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo mediante as afirmações opostas quanto à sua situação como tomador dos serviços.Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito.2.3.1. Da responsabilidade subsidiária.No mérito, o litisconsorte defende a nulidade do contrato de trabalho e a ausência de vínculo empregatício do reclamante com o Estado. Sustenta que a sentença recorrida não observou as alterações promovidas pela decisão proferida na ADC n. 16 e pela Súmula n. 331 do C. TST, especialmente no que se refere à necessidade de ser cabalmente demonstrada a culpa in vigilando do Ente Público, para que possa ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas trabalhistas. Diante de tal cenário, alega violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Reitera que inexiste prova de que houve culpa in vigilando do litisconsorte, ônus que competia à parte recorrida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Argumenta que eventual condenação subsidiária implica em pagamento dobrado dos mesmos encargos, acarretando a dupla penalização do contratante.Analisa-se.De início, cabe ressaltar que o reclamante não pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o litisconsorte, mas, tão somente, a sua responsabilização pelos créditos trabalhistas porventura inadimplidos pela reclamada principal, sua empregadora, em caso de futura execução do julgado. Não há, pois, que se falar em nulidade do contrato, por violação ao art. 37, inciso II, da CF/88.A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. TST, que prevê a hipótese de responsabilização subsidiária.Em relação aos entes da Administração Pública, a referida súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato.Nesse diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da Administração Pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST:IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE n. 760.931, redator Ministro Luiz Fux, publicado em 12/09/2017).Portanto, o E. STF confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.In casu, restou demonstrado, pela total ausência de documentos de acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços, que o recorrente não realizou a fiscalização contratual, não tendo aplicado qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as diversas irregularidades trabalhistas por parte da reclamada principal.Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades constatadas no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária.Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego.Quanto ao argumento de que a responsabilização do ente público significaria bis in idem, tendo em vista que o valor dos encargos trabalhistas já estaria embutido no contrato administrativo, firmado entre o Estado e a reclamada principal, nada a apreciar, tendo em vista que essa alegação pode ser levada para a instância competente onde o litisconsorte poderá, querendo, pleitear da empresa, por meio de ação própria, o valor que alega haver pago duplamente.De toda sorte, o recurso merece acolhimento parcial para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pagamento de multa. As condenações judiciais dos entes públicos obedecem o prescrito no art. 100 da CF, que determina que a execução destas será feita por meio de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor. Determinação diversa disso, ofende o texto constitucional.Desse modo, dá-se provimento parcial ao recurso para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença. 2.3.2. Do benefício de ordem.O litisconsorte pleiteia a concessão do benefício de ordem, na hipótese de ser mantida sua condenação subsidiária, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com o chamamento dos seus sócios, ainda na fase conhecimento, para que apresentem defesas e, depois, possam responder com seus patrimônios.Ao exame.De início, observa-se que a condenação subsidiária implica no pagamento, pelo recorrente, das obrigações inadimplidas pela devedora direta e principal, caso esta não as salde. Assim, responderá o litisconsorte pela totalidade da dívida, todavia, podendo cobrar, regressivamente e perante o Juízo próprio, da devedora principal, as despesas que efetuou em decorrência de sua responsabilização.A responsabilidade patrimonial dos sócios da devedora principal possui natureza jurídica similar à responsabilidade do litisconsorte recorrente, qual seja, subsidiária. Deve-se ressalvar, contudo, que a responsabilização dos sócios tem pressupostos específicos elencados pela legislação e, ainda quando cabível, ostentará a mesma ordem de preferência executória do litisconsorte, não sendo hipótese de observância do benefício de ordem.Nesse sentido, transcrevem-se decisões do C. TST sobre a matéria:RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra a fornecedora de mão de obra, desconsiderar-se a personalidade jurídica desta última para direcionar a execução contra os sócios, para só então executar o devedor subsidiário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-712-23.2012.5.09.0671, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/03/2019)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes, inclusive desta Segunda Turma. E ainda, conforme fundamento da decisão monocrática ora agravada, tem-se que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal". Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 16289120145190062, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1151-04.2013.5.21.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/02/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10400-90.2013.5.15.0126, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/02/2019)RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...]. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-40300-56.2013.5.17.0161, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/11/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1101-78.2013.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021) Diante das razões elencadas, não merece prosperar o pleito em tela. 2.3.3. Da multa do art. 477 da CLT.O Estado do Rio Grande do Norte também pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Para tanto, alega que "o pagamento dos servidores estaduais, por exemplo, somente ocorrer no final do mês, e a folha de pagamento fechar no dia oito de cada mês. Assim, não há como assegurar o imediato pagamento de contratos rescindidos, inclusive, porque o ente público recorrente não conta com empregados celetistas em seus quadros. Ademais, qualquer pagamento a ser realizado pelos órgãos públicos demanda uma tramitação administrativa burocrática, prevista em lei".Veja-se.A falta de organização administrativa não tem o condão de servir como justificativa para afastar a aplicação das multas pelo atraso nos prazos estabelecidos nos arts. 467 e 477, § 6º, da CLT. Todo contrato administrativo oferece ao contratante ferramentas (multas, proibição de contratar, retenções, etc) capazes de estimular o contratado a cumprir as suas obrigações. O Ente Público tem obrigação de fiscalizar a execução das suas avenças, inclusive, para evitar, em nome da moralidade, o enriquecimento ilícito de empresas prestadoras de serviço em detrimento da falta de pagamento das verbas rescisórias aos seus empregados, que atuaram em benefício, no caso, do Estado.Ademais, quanto à responsabilidade do litisconsorte pelo pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, o inciso VI da Súmula 331 do C. TST estabelece que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."Sendo assim, nega-se provimento ao apelo do litisconsorte, mantendo-se a responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas constantes da condenação, nos termos do inciso VI da Súmula n. 331 do C. TST. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário; rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, dou provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Custas mantidas.É como voto. AcórdãoIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Hamilton Vieira Sobrinho (Relator) e do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para excluir a obrigatoriedade do Estado do Rio Grande do Norte de pagar as verbas deferidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como excluir o pagamento da multa de 10% fixada no dispositivo da sentença.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quorum mínimo. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Hamilton Vieira Sobrinho, ATO TRT21/GP nº 156/2024.Natal, 24 de julho de 2024. HAMILTON VIEIRA SOBRINHOJuiz Relator NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: HAMILTON VIEIRA SOBRINHO RORSum 0000048-97.2024.5.21.0004