Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/cgf
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre condenação em pagamento de pensão vitalícia, valor indenizatório e configuração do dano moral, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à Súmula 422 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1445-23.2015.5.06.0103, em que é Agravante DATAMÉTRICA CONTACT CENTER LTDA. e é Agravada MARIA SUZANA DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência da causa. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 6º TRT no qual foi dado provimento parcial ao recurso ordinário patronal e dado provimento ao recurso ordinário obreiro, complementado por acórdão em que foram parcialmente acolhidos os seus embargos de declaração, a Reclamada interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão quanto à condenação em pensão vitalícia, ao pagamento do pensionamento em cota única, à contribuição previdenciária, ao plano de saúde e regime de coparticipação e ao dano moral e respectivo quantum indenizatório. A Vice-Presidência do 6º TRT admitiu parcialmente o recurso de revista apenas quanto ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única, tendo sido interposto agravo de instrumento quanto ao tema relativo à condenação em pensão vitalícia e quanto ao regime de coparticipação do plano de saúde. Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista pela Reclamante, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA O agravo não pode ser admitido. In casu, o agravo de instrumento não ataca expressamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes nos óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST, e do art. 896, "a", da CLT. Ademais, no tópico relativo à condenação em pagamento de pensão vitalícia e quanto ao valor indenizatório e a configuração do dano moral, da transcrição efetuada na revista (págs. 1.289-1.293 e 1.299) não é possível extrair todos os fundamentos nos quais o Regional se lastreou para decretar pela existência de redução da capacidade laborativa de forma permanente, objeto de insurgência recursal, revelando-se insuficiente para os fins previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nestes termos, denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA De plano, vale reforçar que, quanto ao pagamento da pensão vitalícia, o Regional constata, por meio de provas, que a condenação no pagamento de indenização por dano moral e ao pagamento de pensão mensal é devida, registrando que "dando parcial provimento ao recurso empresarial para reduzir a pensão vitalícia a 50% do último salário da obreira até a idade de 75,8 anos de vida conforme idade média do brasileiro segundo o IBGE, a ser paga mensalmente. Devendo a reclamante submeter-se a revisão média anual por meio de perito nomeado pelo juízo da execução. Não havendo recuperação integral nos próximos 5 anos a indenização deverá ser paga integralmente até o limite da idade anteriormente dito". No tocante à condição estabelecida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao pagamento de tal parcela em cota única, a Recorrente alega que não houve pedido na petição inicial da obreira e que o Regional não emitiu tese sobre a aplicação de redutor no pagamento da pensão em cota única. Cumprido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, observa-se que o Regional emitiu tese sobre a aplicação do redutor, registrando que "Com efeito, o valor reconhecidamente devido mensalmente pelo empregador, como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. Nesse norte, não há que se falar em enriquecimento ilícito, nem mesmo em imposição de ônus desarrazoado ao responsável. O reclamante faz jus ao valor da reparação material na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil" e conclui assentando "dou provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar a aplicação da norma constante art. 950, parágrafo único do Código Civil, com observância dos critérios de remuneração e expectativa de vida ora fixados, acaso não ocorra recuperação integral nos próximos cinco anos, consoante acima exposto". Todavia, o recurso de revista vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos colacionados para confronto não atendem aos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade, porquanto, são oriundos de Turma do TST. Óbice do art. 896, "a", da CLT. III) CONCLUSÃO Nestes termos, denego seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista e ao recurso de revista da Reclamada, por intranscendentes, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pela Reclamada, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 422 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Reclamada de rebatê-los especificamente. Observa-se que, a existência de obstáculo processual, como no caso dos autos, - qual seja, a barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada, acabando por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.624,83 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.624,83 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator