Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. In casu, o acórdão embargado foi claro ao registrar que é válida a norma coletiva quanto ao banco de horas e à compensação de jornada, não havendo omissão a ser sanada. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-Ag-RRAg - 10257-36.2015.5.09.0567, em que é Embargante APARECIDO BARBOSA DOS SANTOS e é Embargado(a) USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo em recurso de revista, o Reclamante opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, apontando suposta omissão quanto à prestação habitual de horas extras e à validade do acordo de compensação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivos os embargos e regular a representação processual, deles CONHEÇO.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
Na hipótese, a decisão embargada foi explícita ao manter o despacho denegatório do recurso de revista que deu provimento ao apelo da Reclamada para declarar válida a norma coletiva quanto ao banco de horas e à compensação de jornada e excluir da condenação o pagamento de horas extras, não havendo omissão a ser sanada. Cabe consignar que não se aplica ao caso a Súmula 423 do TST, no que tange ao limite de 8 horas diárias para o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva, uma vez que se encontra superada pelo entendimento do Supremo Tribunal, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Ressalta-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva em nenhuma hipótese, de modo que, ainda que houvesse o registro de extrapolação habitual da jornada acordada (conforme pretensão recursal), tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é transparente ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"), sem a proibição pretendida pelo Reclamante quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. Dessa forma, o inconformismo do Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração..
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator