Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) IGM/cb
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ATIVIDADE INSALUBRE - SEM LICENÇA PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, aplicada para o labor em condições insalubres, ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10469-38.2022.5.15.0149, em que é Agravante CLEVER RODRIGO DA SILVA e é Agravado ENESA ENGENHARIA S.A..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal, no tópico (págs.1.040-1.044), o Reclamante interpôs agravo, sustentando que a decisão merece reforma (págs.1.046-1.074). Não foi oferecida contraminuta ao apelo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
[...]
ACORDO DE COMPENSANÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA No tocante à validade da norma coletiva que previu a possibilidade de fixação do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por contrariedade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se a acordo de compensação de jornada em atividade insalubre (ainda que sem autorização de órgão competente), que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Nesse sentido, aplica-se o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20355-82.2017.5.04.0233, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 21/06/2023, grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Recurso de Revista não conhecido. (RR-11271-07.2017.5.03.0097, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifou-se).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido. (RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022, grifos acrescidos).
Ressalta-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que possível questionamento acerca de eventual invalidade formal da norma coletiva, por ausência de autorização ministerial para a compensação em atividade insalubre, por si só, tal não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II), dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no aspecto, conheço do seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 9º, da CLT, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais que estabeleceram o regime de compensação em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos daí decorrentes. III) CONCLUSÃO Do exposto:
a) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto ao intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, ônus da prova e aos honorários advocatícios sucumbenciais, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b) reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, no tocante às horas extras pela invalidade do acordo de compensação de jornada, conheço e dou provimento ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, § 9º, da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais que estabeleceram o regime de compensação em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente) e julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras e reflexos daí decorrentes. (Grifos no original)
Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, tal como assentado no despacho agravado, no que tange à validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação de jornada, aplicado para o labor em atividade insalubre (mesmo sem autorização de órgão competente), a Reclamada logrou êxito em demonstrar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante o descompasso da decisão regional com o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Cumpre acrescentar, ainda, que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesse sentido segue a jurisprudência desta 4ª Turma, conforme os seguintes precedentes: RR-11376-37.2016.5.03.0026, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 15/03/24; RR-11219-07.2016.5.03.0142, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 22/03/24. Assim sendo, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator