Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 13:19
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 16:40
Petição (Resposta)
19/05/2025, 14:07
Confirmada
16/05/2025, 20:58
Expedida/certificada
16/05/2025, 13:12
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tópico. 2) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA DA COISA JULGADA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - TEMA 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1.101.937, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica para o Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de declarar inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava a eficácia da coisa julgada da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. 2. Na hipótese dos autos, ao afastar a incidência do art. 16 da Lei 7.347/85 e assentar que não há limitação territorial da decisão à Vara do Trabalho de origem, o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos da decisão do STF, de forma que o apelo patronal não merece prosperar.
3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MULTA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O PRINCIPAL FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece prosperar, por desfundamentado, uma vez que a Reclamada não ataca o fundamento do trancamento de seu recurso de revista quanto à indenização por dano moral e à multa, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. Dessa forma, o presente agravo caracteriza-se como mera exteriorização de insatisfação, sem ter sido observado o princípio da dialeticidade recursal, motivo pelo qual encontra resistência na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. 4) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, quanto ao valor da indenização por dano moral coletivo, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST. 5) CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 439 DO TST - DESPROVIMENTO. O recurso de revista não merece prosperar, pois o Tribunal Regional decidiu a questão dos juros nos exatos termos da Súmula 439 desta Corte, no sentido de que, tratando-se de condenação por dano moral, os juros incidem desde o ajuizamento da ação.
Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no particular.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10531-34.2016.5.03.0081, em que é Agravante(s) CRENLO DO BRASIL ENGENHARIA DE CABINES LTDA. e é Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 126, 296, 333, 439 e 459 do TST e no art. 896, "a" e "c" e §§ 1º-A, I e IV, e 7º, da CLT, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à limitação territorial quanto aos efeitos da sentença, à indenização por dano moral coletivo, ao valor da indenização por dano moral, à multa e aos juros. Foram apresentadas contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência dos apelos denegados, nos termos do art. 246 do RITST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
De plano, cumpre destacar que, no tocante à negativa de prestação jurisdicional do TRT, à luz do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cabia à Recorrente demonstrar, mediante a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração e do trecho da decisão respectiva, que o Juízo permaneceu omisso, embora instado a se pronunciar (cfr. TST-E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 11/05/17 e TST-E-RR 20462-66.2012.5.20.0004, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 06/09/17), o que não foi observado, no particular. Assim, quanto à prefacial, o recurso de revista não tinha condições de admissibilidade, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no aspecto.
2) LIMITAÇÃO TERRITORIAL QUANTO AOS EFEITOS DA SENTENÇA
Sustenta a Agravante que a decisão proferida em ação civil pública tem os seus efeitos limitados à circunscrição territorial da Vara do Trabalho de Gaxupé/MG. O apelo vem amparado em violação do art. 16 da Lei 7.347/85 e em divergência jurisprudencial. Sobre o tema, o Regional decidiu nos seguintes termos:
Insiste a recorrente no pedido de limitação territorial quanto aos efeitos da sentença, para que tal se estenda somente a jurisdição da Vara do Trabalho de Guaxupé.
Sem razão.
É que a questão diz respeito aos efeitos da decisão judicial e da coisa julgada que se formar e não a regras de jurisdição e competência para conhecer e julgar a lide. Os efeitos da coisa julgada produzem-se, nas ações individuais ou coletivas, subjetivamente, vale dizer, atingem as partes envolvidas no processo, ainda que elas estejam fora do âmbito de jurisdição do juízo prolator da sentença (vide art. 506 do CPC vigente). O que delimita, então, o efeito da coisa julgada é o pedido e não a circunscrição da jurisdição do órgão julgador.
Em se tratando de ação civil pública, a competência originária para processar e julgar a causa é, na Justiça do Trabalho, das Varas, juízos de primeiro grau que são, consoante dispõe o art. 2º da Lei 7347/85 ("As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.") e em respeito ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, necessários à garantia da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, quando estão em discussão direitos coletivos, de caráter indivisível, portanto, os efeitos da coisa julgada hão de ser erga omnes e ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, mas pouco importando que os danos ocorridos sejam locais, regionais ou nacionais. Isso por disposição expressa do art. 103, I e II, da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, cujas regras constantes do Título III são aplicáveis à espécie, por força do que prescreve o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública.
O art. 16 da Lei 7347/85 (cuja redação atual foi dada pela Lei 9494/97), que estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, é antinômico em relação às normas que regem os efeitos da coisa julgada nas ações civis públicas, contidas no CDC, e que estão em pleno vigor, visto não terem sofrido qualquer alteração no aspecto, nos termos do art. 21 da própria Lei 7347/85. Uma tal antinomia só pode ser resolvida através de uma ponderação dos princípios envolvidos no caso concreto. É que uma regra não admite gradação na sua aplicação: ela aplica-se ou não se aplica ao caso. Um conflito entre duas regras somente pode ser solucionado com a exclusão de uma delas, exclusão que pode ser determinada pela acurada análise dos princípios de direito que estão em jogo.
Muito bem. Ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88), sendo certo que dentre as suas funções institucionais está a de promover a ação civil pública para a proteção de interesses coletivos (art. 129, III, CF/88). A Lei Complementar 75/93, em seu art. 83, estabelece a competência do Ministério Público do Trabalho para promover a ação civil pública no âmbito desta Justiça, objetivando a proteção de interesses coletivos vinculados aos direitos sociais dos trabalhadores garantidos pela Constituição.
Sem fazer ampla prospecção na doutrina em busca do conceito de interesse, é imprescindível ter em mente que se cuida, in casu, de um interesse geral e institucional de grande relevância: a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores, garantidos constitucionalmente. O interesse coletivo surge, assim, da conjugação entre a sua utilidade social e a necessidade de sua proteção jurisdicional, através de determinada via processual.
Ora, o interesse ou o direito coletivo relaciona-se, por definição, a uma categoria ou classe de pessoas, decorrendo daí a sua indivisibilidade.
Assim porque os efeitos da sentença proferida em uma ação civil pública, criada como via processual adequada para salvaguardar esse interesse ou direito, não podem, sob pena de contrariar mandamentos constitucionais, até mesmo o princípio fundamental dos valores sociais do trabalho e o da isonomia, se se quiser lembrar algumas das pedras angulares do Estado Democrático de Direito que se busca fazer valer no país, restringir-se a certa circunscrição territorial, a despeito de outros trabalhadores, que possuem a mesma relação de trabalho com o réu, situarem-se em localidades diferentes.
É incorrer em perigoso risco, atitude inadmissível, de resto, quando se trata de zelar pela ordem jurídica, pretender que o parquet ajuíze, em cada uma das comarcas em que porventura constate violação a direito coletivo, uma idêntica ação, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, permitindo que trabalhadores que se encontram em idênticas condições fiquem à mercê das mais variadas decisões.
Não é assim que deve ser. Em nome dos princípios maiores retromencionados, insertos no ordenamento brasileiro, impõe-se afastar a incidência do art. 16 da Lei 7347/85 para aplicar ao caso, no que toca aos efeitos da r. sentença proferida, as regras contidas no CDC, que se harmonizam inquestionavelmente melhor com aqueles princípios.
Logo, a circunstância de a ré possuir, tão somente, a unidade situada em Guaranésia/MG, conforme alegado, não impõe a limitação almejada no que se refere às obrigações de fazer, visto que os efeitos da decisão que concede a tutela inibitória deve alcançar toda a categoria de trabalhadores atuais ou futuros da recorrente que estejam ou venham a estar nas mesmas condições, independentemente da localidade em que prestem serviço. Registro, por fim, que Já tive ocasião de enfrentar o tema no julgamento dos Processos n. 01235-2001-107-03-00-4 RO (Publicação em 05/04/2002) e n. 0011081-58.2013.5.03.0073 RO( 20/04/2017 DEJT). Nada a prover, portanto. (págs. 7.704-7.705, grifos nossos).
Todavia, não assiste razão à Agravante.
Isso porque a decisão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF fixado no Tema 1.075 da Tabela de Repercussão Geral do STF (STF-RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 24/08/21) que declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, que limitava a eficácia da coisa julgada da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos seguintes termos:
"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
Ademais, a jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de entender que se aplica o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a sentença proferida em sede de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem eficácia erga omnes. Assim, a condenação proferida em sede de ação civil pública deve observar os limites territoriais de atuação do autor da ação, não havendo que se falar em limitação territorial da decisão à Vara do Trabalho de origem. Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO. 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, sob fundamento que, tratando-se de direitos coletivos, a coisa julgada terá efeitos erga omnes e a sentença proferida na ação civil pública atingirá todos os titulares do direito material, independentemente da competência territorial do juízo prolator da decisão. 2. Nesse contexto, diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso de embargos afigura-se incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-79000-91.2010.5.13.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 29/11/19).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À JURISDIÇÃO DO MUNICÍPIO. A literalidade do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85 não autoriza concluir pela limitação da eficácia da sentença ao âmbito territorial da circunscrição do Município. Isso porque, tratando-se de direitos individuais homogêneos - como na hipótese em tela -, os limites subjetivos da coisa julgada são aqueles estabelecidos no art. 103, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - ultra partes -, extensíveis a todos os integrantes da categoria, classe ou grupo. Ademais, não se pode confundir os limites territoriais, estabelecidos para efeito de aferição da competência, estabelecidos para efeito de aferição da competência, com a eficácia subjetiva da coisa julgada, a qual, como afirmado, deve se estender a todos quantos participem da relação jurídica. A tese relativa à não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-1, em casos como o destes autos, em que o Tribunal Regional, com amparo na referida Orientação, decidiu que "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrange apenas aqueles envolvidos na ação com domicílio na jurisdição do órgão prolator, no caso, por toda a jurisdição deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região", já está pacificada nesta Subseção. Logo, a Egrégia Turma, ao entender pela inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 ao caso, decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, a atrair a incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos da Petrobras não conhecido" (E-ED-RR-20700-78.2006.5.15.0087, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 25/10/19).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - EFICÁCIA ERGA OMNES Esta Corte firmou o entendimento de que os limites subjetivos dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública, apesar da previsão do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, ultrapassam a competência territorial do órgão prolator, alcançando eficácia erga omnes, na hipótese, correspondente a todos os empregados que laboram na base territorial da entidade sindical. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10411-03.2014.5.15.0024, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/04/19).
"AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO. A despeito da restrição imposta ao alcance da coisa julgada, em sede de ação civil pública, inexiste razão que aconselhe a restrição aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Isso, porque a imutabilidade do julgado, para efeito de seus limites subjetivos, não exerce influência sobre a competência territorial, instituto de larga distinção, até porque, do contrário, estar-se-ia repelindo o propósito da ação coletiva, consubstanciado quer na ampliação do acesso ao Poder Judiciário, quer na redução de demandas individuais, aspectos que enaltecem a própria natureza dos direitos difusos e coletivos (uma "bill of peace", como já previa o antigo direito inglês). A toda evidência, a eficácia da coisa julgada, em ação civil pública, desborda dos limites territoriais adstritos à autoridade prolatora da decisão, especialmente diante do conceito de unidade da jurisdição, cujo conteúdo legitima a prestação jurisdicional. Nesse cenário, os limites territoriais, em sede de ação coletiva, ultrapassam a restrição disciplinada no art. 16 da Lei nº 7.347/85, para, sob o enfoque do princípio da proteção à coletividade, conquistar o território nacional. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-254400-33.2004.5.02.0042, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18).
"EMBARGOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO E QUALIDADE DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS DEFENDIDOS. Embora fixado o entendimento de que "A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97", a doutrina e a jurisprudência vinham se firmando em limitar a extensão territorial pela análise do pedido, distinguindo direitos difusos e coletivos dos direitos individuais homogêneos. Ao traçar a distinção, contudo, quanto à eficácia da sentença proferida na ação civil pública, incumbe verificar que o o art. 16 da Lei 7.347/95 vem apenas tratar do fenômeno da coisa julgada, não se referindo à eficácia da sentença, sob pena de trazer ações civis coletivas regionalizadas, fugindo ao escopo da defesa dos interesses metaindividuais. De tal modo, a disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, regra geral, segue os ditames do art. 103 do CDC, produzindo, em caso de procedência do pedido, efeitos erga omnes nas ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, inclusive, sem limitação territorial. Não há que se confundir, portanto, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, com a limitação da regra de competência ao local do dano, definida na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 desta Corte. Isto porque a extensão da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência. Assim, ajuizada a ação perante a Vara do Trabalho de Marabá, e julgada procedente a demanda, a coisa julgada gera efeitos erga omnes, para beneficiar todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação prevista na decisão. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-877-06.2014.5.08.0129, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 24/02/17).
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, no particular.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MULTA
Em relação à indenização por dano moral e à multa, verifica-se que o agravo de instrumento não enfrenta especificamente o óbice erigido pelo despacho agravado, qual seja, a Súmula 126 do TST, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 desta Corte e no art. 1.016, III, do CPC. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO do agravo de instrumento, nos tópicos.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, vale acrescentar que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise, em que o valor da indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de normas atinentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho foi fixado em R$ 350.000,00, não havendo de se falar em ofensa ao art. 944 do CC. Incide, pois, a barreira da Súmula 333 desta Corte Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, no particular.
JUROS
Verifica-se que a Corte de origem, ao entender que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 439, segundo a qual "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, no particular.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Confirmada
07/04/2025, 20:25
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10531-34.2016.5.03.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2024, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/11/2020, 20:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)