Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DANO MORAL COLETIVO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões relativas à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à obrigação legal de contratação de aprendizes e ao dano moral coletivo, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23 e 459 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT) subsistem, acrescidos do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10610-85.2017.5.03.0078, em que é Agravante(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Agravado(s) POSTO GENTIL UBÁ LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 3º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 23 e 459 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT, o Reclamante interpõe agravo de instrumento, pretendendo o reexame das questões relativas à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à obrigação legal de contratação de aprendizes e ao dano moral coletivo. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, à obrigação legal de contratação de aprendizes e ao dano moral coletivo) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 50.000,00 que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 23 e 459 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Por outro lado, no caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Ademais, quanto à obrigação legal de contratação de aprendizes, a Recorrente deixou de cumprir o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, haja vista que efetuou a transcrição integral do acórdão regional, sem, contudo, destacar os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da matéria e os fundamentos precisos no qual o TRT se arrimou para decidir. Convém destacar que a SBDI-1 do TST, ao analisar questão similar, manifestou-se no sentido de que "a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses" (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Em relação ao dano moral coletivo, verifica-se não ter sido observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque, não cuidou a Parte de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, 5ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator