Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INOCENCIO DE PAULA ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EBX BRASIL REPRESENTACOES E CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26012400300905900000141065227?instancia=2
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
- EBX BRASIL REPRESENTACOES E CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
- EBX BRASIL REPRESENTACOES E CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
- EBX BRASIL REPRESENTACOES E CONSULTORIA COMERCIAL EIRELI
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO SIMOES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO EIRELI
- CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO
- RODRIGO SARAIVA MAGALHAES
- RONALDO SARAIVA MAGALHAES
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Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ala
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre determinação de redirecionamento da execução em face de sua esposa, caso comprovado o regime de casamento de comunhão universal de bens, respeitada a meação, em face dos obstáculos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incidente sobre o recurso de revista, bem como dos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, aplicáveis ao agravo de instrumento, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da execução, de R$ 103.211,73, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (obstáculos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para o recurso de revista, e da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC, para o agravo de instrumento), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10217-18.2017.5.03.0093, em que é Agravante(s) CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO e são Agravado(s)S CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO LTDA E OUTROS, LUIZ ANTONIO SIMOES, MASSA FALIDA da EMBRASIL - EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS, RODRIGO SARAIVA MAGALHAES, RONALDO SARAIVA MAGALHAES e SALVADOR ALBERTO DINIZ COSTA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Vice-Presidência do TRT e na decisão ora impugnada, agrava para a Turma o Executado, insistindo na transcendência da causa. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 126 do TST, o Executado interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir a determinação de redirecionamento da execução em face de sua esposa, caso comprovado o regime de casamento de comunhão universal de bens, respeitada a meação. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, verifica-se que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. Isto porque, no agravo de instrumento, o Executado não ataca todos os óbices lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, notadamente do obstáculo da Súmula 126 do TST, atentando contra o princípio da dialeticidade, estampado na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ademais, o recurso de revista tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não cuidou a Parte de realizar o cotejo analítico expresso com os fundamentos da decisão regional e o conteúdo do art. 5º, LIV e LV, da CF, dispositivos da Constituição Federal indicados como violados apenas na conclusão do apelo (pág. 1.683). Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, seja porque a revista esbarra nos obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que contamina a transcendência da causa, seja porque o agravo de instrumento tropeça nos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, que também contaminam a transcendência do apelo trancado, independentemente das questões objeto de insurgência e do valor homologado da execução (R$ 103.211,73 - pág. 835), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (Grifos no original).
Da análise do agravo interno apresentado pelo Executado, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, sobretudo os alusivos aos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incidente sobre o recurso de revista, bem como da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, aplicáveis ao agravo de instrumento, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Demandado de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.552,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.552,57 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10217-18.2017.5.03.0093 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 15:16
Expedida/certificada
05/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 15:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 18:10
Publicação
10/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO Advogado: Dr. ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
Agravado: LUIZ ANTONIO SIMOES Advogado: Dr. VINÍCIUS MURTA PERIM Advogado: Dr. DANIELLA CARVALHO PERIM
Agravados: MASSA FALIDA DA EMBRASIL - EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS Advogada: Dra. JULIANA FERREIRA MORAIS Advogada: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL Agravada: CASA DO AGRO ATACADO E VAREJO LTDA E OUTROS Advogado: Dr. FLÁVIO MARQUES DE ALMEIDA
Agravado: RONALDO SARAIVA MAGALHAES Advogado: Dr. ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
Agravado: RODRIGO SARAIVA MAGALHAES Advogado: Dr. ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
Agravado: SALVADOR ALBERTO DINIZ COSTA IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 3ª Região no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 126 do TST, o Executado interpôs agravo de instrumento, no intuito de rediscutir a determinação de redirecionamento da execução em face de sua esposa, caso comprovado o regime de casamento de comunhão universal de bens, respeitada a meação. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. De plano, verifica-se que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. Isto porque, no agravo de instrumento, o Executado não ataca todos os óbices lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, notadamente do obstáculo da Súmula 126 do TST, atentando contra o princípio da dialeticidade, estampado na Súmula 422, I, do TST e no art. 1.016, III, do CPC. Ademais, o recurso de revista tropeça no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não cuidou a Parte de realizar o cotejo analítico expresso com os fundamentos da decisão regional e o conteúdo do art. 5º, LIV e LV, da CF, dispositivos da Constituição Federal indicados como violados apenas na conclusão do apelo (pág. 1.683). Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, seja porque a revista esbarra nos obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que contamina a transcendência da causa, seja porque o agravo de instrumento tropeça nos óbices da Súmula 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, que também contaminam a transcendência do apelo trancado, independentemente das questões objeto de insurgência e do valor homologado da execução (R$ 103.211,73 - pág. 835), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. III) CONCLUSÃO Do exposto, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Agravante:CARLOS AUGUSTO DE MAGALHAES FILHO Advogado: Dr. ALEXANDRE MAGNO LOPES DE SOUZA
07/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:26
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:46
Recebimento
26/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR ALBERTO DINIZ COSTA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARKAN AGROQUIMICA LTDA
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER BAZAR ATACADISTA LTDA
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ ANTONIO SIMOES
20/09/2024, 00:00
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28/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SIMOES
RÉU: SUPER BAZAR ATACADISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7915a8f proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010217-18.2017.5.03.0093
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s) pelo exequente.Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de agosto de 2024. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO SIMOES
RÉU: SUPER BAZAR ATACADISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7915a8f proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010217-18.2017.5.03.0093
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Porquanto atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, recebo o(s) agravo(s) de petição interposto(s) pelo exequente.Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg. TRT/3a. Região para apreciação, com as cautelas de praxe. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de agosto de 2024. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/06/2024, 00:00
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Intimação
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27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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08/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2023, 14:37
Trânsito em julgado
24/11/2023, 14:37
Publicação
27/10/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))