Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/pb
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12622-82.2017.5.15.0096, em que é Agravante BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e é Agravado ANDERSON LUÍS PEREIRA BRAGA DE SOUZA.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.442/1.449) ao despacho (fls. 1.438/1.440) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão à fl. 1.453.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL. O v. acórdão decidiu os temas em destaque com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, a partir dos quais concluiu pela presença dos requisitos configuradores do dever de indenizar (nexo concausal, dano e culpa). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Cumpre acrescentar que a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido ao disposto na Lei nº 8.213/91 e a configuração da concausa está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Cumpre salientar que a v. decisão observou os ditames contidos no art. 223-G da CLT, restando inviável o apelo nesse aspecto, pois não há falar em ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.399/1.401 - destaquei)
Em Agravo, a Reclamada sustenta a transcendência do recurso denegado. Refuta a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Aponta divergência jurisprudencial. Invoca os artigos 20 da Lei nº 8.213/90; 223-G e 791 da CLT; 884 e 944 do Código Civil.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
O Eg. TRT deu parcial provimento aos Recursos Ordinários das partes, para (i) aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) estabelecer o valor da pensão mensal em 20% (vinte por cento) da última remuneração do Autor; e (iii) determinar a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre a indenização por danos materiais, para pagamento em parcela única. Eis os fundamentos:
(...)
Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11/08/2013, para exercer a função de ajudante geral, sendo que o contrato se encontrava em vigor quando do ajuizamento da presente ação.
Na petição inicial, alega o autor que "na condição de ajudante geral exercia atividades na máquina de sopro, sendo responsável por carregar, descarregar e deslocar caixas nos pallets... durante toda a vigência do contrato de trabalho, esteve... submetido a severo tratamento médico e cirúrgico, demonstrando assim a gravidade das doenças que afetam seu joelho direito, ombro esquerdo e a coluna cervical, eis que no desempenho de suas funções realizava sempre movimentos repetitivos, sobrecarregando assim, seus membros superiores e inferiores" (Id. 1c161e5 - Pág. 3).
Realizada perícia médica, concluiu o expert:
"durante o vínculo entre as partes, o reclamante apresentou quadro de dor na coluna lombar e cervical, decorrente de processo degenerativo discal. Submetido a tratamento cirúrgico das duas topografias, restaram sequelas incapacitantes. Houve nexo de concausalidade entre a patologia lombar e a atividade laboral.
Há incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Nota-se que esta incapacidade não é devida somente às patologias da coluna, estando associadas à displasia de quadril e sequelas de poliomielite" (Id. 4c402ed - Pág. 10/11, g.n.). Ainda, nos esclarecimentos ao laudo, reiterou o expert:
"As patologias da coluna cervical e lombar não guardam nexo de causalidade com a atividade laboral, contudo, pelas condições de trabalho a que estava sujeito, para o exercício de suas funções, teve agravamento destas patologias, como já descrito, estabelecendo-se pois, o nexo de concausalidade" (Id. 1329a63, g.n.).
E, finalmente, em resposta aos quesitos, consignou o perito:
"9.Se o labor atuou como fator de agravo, qual seria a expressão clínica da influência deste e qual seria aquela decorrente das demais etiologias?
R.: A etiologia, como já dito, é degenerativa, o agravo deu-se em decorrência da atividade laboral. Pode-se estabelecer que 80% do seu agravo é decorrente da atividade laboral, e 20% de atividades extra laborais" (Id. 1329a63, g.n.);
"19). Há incapacidade total e definitiva";
"22). Não há cura. Sequelas definitivas" (Id. 4c402ed - Pág. 13). A conclusão apresentada pelo perito encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.
Por sua vez, a reclamada não logrou produzir contraprova apta a elidir as conclusões da prova técnica. Nesse contexto, a prova pericial indicou, de forma segura, que a função desenvolvida pelo reclamante em benefício da reclamada atuou como concausa para a doença profissional por ele adquirida.
Ora, como é sabido, ainda que se considere que a doença adquirida pelo trabalhador possa ter se originado também de outras causas, além da atividade laborativa, isso não afasta o nexo causal entre a patologia e o trabalho executado. Ademais, nossa legislação adota a equivalência das condições (concausas) para a configuração do acidente do trabalho representado por doença ocupacional, como se infere do disposto no artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
(...)
A propósito, com relação à culpa, elemento subjetivo da configuração da responsabilidade civil aquiliana, conforme leciona o eminente Desembargador do E. TRT da 3ª Região, SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA:
(...)
Diante disso, não há como negar que o trabalho desempenhado pelo reclamante em benefício da reclamada tenha atuado como concausa para o agravamento das patologias. Saliente-se ser indiscutível que a conduta antijurídica da reclamada implicou em dano moral, haja vista o abalo psicológico que sofre o trabalhador que tem sua integridade física colocada em risco para o desenvolvimento do serviço, salientando-se que é inexigível a prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato de violação. Acertada, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao valor da indenização, insta ressaltar que deve ser fixado segundo os parâmetros da razoabilidade, com observância à gravidade da lesão, ao grau de culpa do ofensor, à condição econômica das partes e à função pedagógica da cominação, cuja finalidade é coibir a repetição de procedimento tais por parte do empregador, sem provocar, com isso, enriquecimento sem causa do trabalhador, mas garantindo uma compensação ao ofendido pelo sofrimento causado.
Desse modo, tendo em vista a concausalidade, a função exercida pelo reclamante, o valor de sua remuneração (R$ 1.073,60), as consequências do dano, os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º, da CLT, e por considerar que não onera excessivamente o ofensor, como também não chega a proporcionar o enriquecimento imotivado da vítima, reputo mais adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. No tocante à indenização por danos materiais, ressalto que o entendimento desta 10ª Câmara é no sentido de que a pensão mensal é devida, ainda que o contrato de trabalho permaneça em vigor e o empregado perceba auxílio-doença do Órgão Previdenciário. Isso porque, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização decorrente de acidente do trabalho também abrange a pensão proporcional à importância do trabalho para o qual se tornou inapto o empregado ou à depreciação sofrida.
Além disso, a percepção de benefício previdenciário e a indenização por ato ilícito possuem naturezas jurídicas distintas, razão pela qual a percepção daquele não exclui o dever de reparar do empregador, tampouco implica enriquecimento ilícito do trabalhador.
Pois bem.
Conforme a conclusão do laudo pericial acima transcrita, o nexo de concausalidade se refere apenas à patologia lombar, enquanto que a incapacidade total e permanente engloba também a displasia de quadril e sequelas de poliomielite, que não possuem nenhum nexo com o trabalho realizado em benefício da reclamada.
Diante disso, quer pela concausa, quer pelo fato de que uma única patologia, dentre as três apuradas pela perícia, e que provocou a incapacidade do reclamante para continuar exercendo a mesma função exercida anteriormente, possui nexo de concausalidade com o trabalho realizado em benefício da reclamada, concluo que se revela razoável arbitrar a pensão mensal em 20% (vinte por cento) do salário do autor. Quanto à forma de pagamento da indenização por danos materiais, observo que o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil autoriza o prejudicado a "exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". Entretanto, conforme entendimento já firmado por esta Câmara, é certo que o valor arbitrado em parcela única deve sofrer redução, na medida em que o trabalhador receberá de uma só vez a indenização que lhe seria paga mensalmente ao longo da vida.
Nesse sentido também o entendimento do C. TST:
(...)
Desse modo, considerados tais parâmetros, mantenho o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, aplicando-se, sobre a quantia, contudo, o redutor de 30%, conforme entendimento adotado por esta Câmara. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do autor, para estabelecer que a pensão mensal deverá ser calculada em 20% (vinte por cento) da sua última remuneração, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e acolho, em parte, o apelo da ré, para determinar a aplicação do redutor de 30% sobre a quantia a ser paga a título de indenização por danos materiais. (fls. 1.331/1.336 - destaquei)
Nos termos em que consignados os fatos, conclui-se que ficaram demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil, aptos a ensejar a reparação por danos morais, principalmente com base nas provas dos autos, sobretudo o laudo pericial, ao fundamento de que "houve nexo de concausalidade entre a patologia lombar e a atividade laboral" (fl. 1.332). O Tribunal Regional destacou a conclusão do perito sobre a doença adquirida pelo Autor, no sentido de que "80% do seu agravo é decorrente da atividade laboral, e 20% de atividades extra laborais" (fl. 1.332), restando configurada, portanto, a culpa da Reclamada, mesmo como concausa, no evento danoso. Eventual entendimento diverso - no que se refere à configuração do dano moral (dano, nexo causal e culpa) - demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula nº 126 do TST. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, não merece reparos o acórdão regional quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos. Inteligência dos artigos 186, 927, caput, e 950 do Código Civil. Nesse sentido, julgados desta C. Turma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 42.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-AIRR-547-62.2021.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 1º/3/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO", a Corte Regional consignou: "Não houve controvérsia sobre a caracterização do acidente de trabalho. (...) O acidente de trabalho resultou em traumas de gravidade tal que levaram o reclamante a ficar afastado de suas atividades normais por longo período, tendo, ainda, que se submeter a um procedimento cirúrgico. (...) Quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente do reclamante, o perito opinou não constatou (sic) essa possibilidade. (...) houve omissão na tomada de medidas efetivas de prevenção contra acidentes do trabalho". Dessa forma, quanto aos temas em referência, em que pesem as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por oportuno, que, a parte, em suas razões de recurso, apenas alega a inexistência de responsabilidade pelo acidente de trabalho, não se insurgindo, ainda que de forma subsidiária, quanto ao valor arbitrado a título de indenização. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10410-45.2015.5.18.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/5/2023 - destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem concluiu que as provas produzidas comprovam o nexo causal entre as atividades desenvolvidas na Reclamada e a patologia apresentada pelo Reclamante, cabendo o dever de indenizar por danos morais. Quanto à indenização por danos materiais, a Corte de origem concluiu que inexiste incapacidade laboral atual para a função exercida. Afastou, assim, a indenização por danos materiais. A questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que o julgado, nesse aspecto, é insuscetível de reforma no âmbito desta Eg. Corte. Incidência da Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As instâncias ordinárias, ao fixarem o quantum indenizatório por danos morais, pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, observando critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20701-67.2017.5.04.0351, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2023 - destaquei)
(...) II) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. 1) RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL E GARANTIA DE EMPREGO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias nele veiculadas (configuração de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional e garantia de emprego) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 378.305,32. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência quanto aos temas, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento obreiro a que se nega provimento, nos temas. 2) (...) (RRAg-11676-68.2019.5.15.0152, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023 - destaquei)
Da leitura dos fatos delineados no v. acórdão recorrido, depreende-se que o Eg. TRT, ao fixar o quantum indenizatório para os danos morais, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, o grau de culpa, a capacidade econômica da empresa e a eficácia desestimulante da condenação. Como registrado no acórdão recorrido, quanto ao percentual indenizatório referente aos danos materiais, "quer pela concausa, quer pelo fato de que uma única patologia, dentre as três apuradas pela perícia, e que provocou a incapacidade do reclamante para continuar exercendo a mesma função exercida anteriormente, possui nexo de concausalidade com o trabalho realizado em benefício da reclamada, concluo que se revela razoável arbitrar a pensão mensal em 20% (vinte por cento) do salário do autor" (fl. 1.335), com deságio de 30% (trinta por cento) para o pagamento de parcela única. O percentual referido corresponde à culpa no agravamento definitivo e a redução permanente da capacidade laboral do Reclamante. Observado, portanto, o artigo 944 do Código Civil. Pelos elementos constantes da decisão recorrida, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte na fixação dos montantes indenizatórios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO
Eis o acórdão regional, no pertinente:
Assim decidiu o MM juízo de origem:
"Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela reclamada, no importe de 5%" (Id. 896f7bd).
In casu, concluo que se revela mais adequada a fixação desse percentual em 15% sobre o valor da condenação, o qual reputo condizente com os serviços prestados, a complexidade da discussão jurídica travada nestes autos, bem como os requisitos previstos no §2º, do art. 791-A, da CLT. Apelo provido. (fl. 1.336)
Em Recurso de Revista, a Reclamada requereu a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Invocou o artigo 791-A da CLT.
Ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), o juiz deve observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT.
Consoante assentado pela Eg. Corte de origem, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) levou em consideração os parâmetros estabelecidos no referido dispositivo, observando a complexidade da causa. A alteração do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora