Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/mf/as
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, MESMO COM A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, o contrato de trabalho seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Por conseguinte, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 6. Ainda, acrescenta-se que não há de se falar em observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento) mediante norma coletiva, uma vez que o referido verbete sumular se encontra superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. 7. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 8. Nesses termos, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser desprovido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, com arrimo no entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, para, reconhecendo a validade do instrumento negocial, excluir a condenação alusiva ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários daí decorrentes, restabelecendo-se o acórdão regional, no aspecto. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao recurso de revista do Reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12633-45.2015.5.03.0087, em que é Recorrente EDIMÁRCIO COSTA FREIRE e é Recorrida FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. - FCA.
R E L A T Ó R I O
Em voto de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma, quanto ao tema da validade da norma coletiva que autoriza a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, com fulcro em contrariedade à Súmula 426 do TST (págs. 675-687). Contra tal decisão, a Reclamada interpôs recurso extraordinário (págs. 689-735). Contudo, a Vice-Presidência desta Corte determinou a suspensão do feito, até que o Supremo Tribunal Federal se manifestasse sobre o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (pág. 743-744). Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, os autos retornaram a esta Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação (págs. 811-813). É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM DOIS TURNOS ALTERNANTES DE TRABALHO NOS HORÁRIOS DE 6H ÀS 15H48 E DE 15H48 À 1H09, MESMO COM PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. Em acórdão de Relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, esta 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista obreiro, consoante a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 423 DO TST. Conforme se extrai da decisão do Regional, a negociação coletiva não observou o limite de oito horas, pois foi extrapolada a jornada do empregado para mais de oito horas diárias. Nesse contexto, não há como reconhecer válida a norma coletiva que descumpre tal limite, porque contraria o disposto na Súmula n.º 423 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Do acórdão pretérito da 4ª Turma do TST consta a transcrição da decisão regional que havia concluído pela prevalência do negociado coletivamente, absolvendo a Reclamada da condenação imposta pela sentença do Juízo de 1º Grau, verbis:
[...]
Os instrumentos coletivos apresentados pela reclamada, vigentes durante o contrato de trabalho (Id 8cd5236), dispõem sobre a jornada superior a seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, na forma do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem observado pelo d. Juízo a quo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XIV, exige que a jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento tenha previsão em norma coletiva, o que, como visto, foi observado in casu. É nesse sentido a Súmula 423 do col. TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Verifica-se, ainda, que há autorização de adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 44 horas semanais, cumpridos das 06 às 15h48 e das 15h48 às 01h09, conforme ACT vigentes no período da prestação de serviços (Id 8cd5236). Com efeito, a Súmula 423 do TST menciona tão somente o limite máximo da jornada diária em 08 horas, nada dizendo a respeito da jornada semanal de 44 horas adotadas nos instrumentos coletivos. Ainda que se constate o labor em alguns sábados, as fichas financeiras demonstram que as horas extras foram quitadas com o adicional convencional, não tendo o autor demonstrado qualquer diferença a seu favor (Id 18029ce). Recentemente, esta d. Turma analisou situações idênticas, tendo firmado o entendimento pela validade das disposições normativas estabelecidas nos acordos coletivos quanto aos turnos ininterruptos de revezamento (reclamatórias nºs. 0010153-89.2016.5.03.0142-RO, 0010402-97.2016.5.03.0026-RO e 0010603-86.2016.5.03.0027-RO, todas relatadas pelo Exmo. Des. Jorge Berg de Mendonça e disponibilizadas no DJT em 19.10.2016).
Diante desse cenário, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados no processo nº 0010402-97.2016.5.03.0026-RO, supra mencionado, os quais adoto como razões de decidir, o que faço com apoio na técnica da motivação per relationem, cuja legitimidade constitucional é reconhecida pelo eg. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - HC 54.513/DF, Rel. Min. Moreira Alves - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello - AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), verbis:
"Em face conteúdo constante da decisão lavrada no RE 895.759, da lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, este Colegiado, em sua composição majoritária, passou a aceitar a negociação coletiva entabulada e, como consequência, dar validade à cláusula firmada entre os signatários daquele ajuste no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento.
Isso porque as entidades sindicais representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm o legítimo interesse e estão expressamente autorizadas a promover negociações coletivas, às quais se reconhece eficácia normativa, por força do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88.
Além disso, não se pode negar a importância desta função dos sindicatos, pois se encontram mais próximos da realidade dos seus filiados e, por isso, estão mais bem preparados para dispor acerca dos interesses das categorias.
Com isso, a negociação coletiva de trabalho deve ser estimulada, por ser consubstanciada em procedimento legítimo e democrático de pacificação social, dando origem a normas jurídicas autônomas, produzidas pelos próprios interessados.
Ademais, como produto de negociação coletiva incentivada e reconhecida constitucionalmente, a norma coletiva de trabalho não pode ser analisada cláusula por cláusula, de forma isolada, mas sim no seu conjunto orgânico e unitário das condições ajustadas, entendimento que se sustenta no princípio do conglobamento (art. 3º, II, da Lei 7.064/82).
A prevalecer o entendimento de que são nulas todas as cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos, diversamente daquilo que previu a lei, é, simplesmente, esvaziar a função dos Sindicatos, impedindo-os de prosseguir no processo de florescimento e maturidade do Direito Coletivo do Trabalho; impedindo-os de avançar no processo da autogestão social e impedindo-os de negociar conforme a realidade fática de cada local. Há o risco de se inibir, e até anular, o processo negocial coletivo, pois ele perderia a sua função normativa. Afinal, se a eles somente se permite reproduzir os direitos assegurados em lei, qual papel estariam a desempenhar, na prática?
Aliás, a decisão do STF citada alhures vem como confirmação do entendimento de que deve prevalecer o acordo entre a empresa e o sindicato sobre a legislação, valorizando a representatividade sindical e também a negociação coletiva, tida como o caminho ideal para a realização de ajustes entre os interessados.
Além disso, esse novo entendimento, contribui para a redução da insegurança ocasionada pelos questionamentos judiciais feitos em face das CCT e ACT que tratam da matéria.
Relevante destacar, ainda, que não houve questionamento, no caso em exame, acerca dos aspectos formais de validade dos referidos instrumentos coletivos, tais como: convocação ampla, publicidade da pauta, quórum para instalação e deliberação das Assembleias, depósito no órgão competente, período de vigência, dentre outros.
Não fosse bastante, mister dizer que as negociações coletivas envolvem fase preliminar antes de serem firmadas pelas respectivas entidades de classe, isto é, assembléias das categorias em que se aprova ou não cada item e cláusula do instrumento coletivo, inclusive no aspecto valendo a lição de Octávio Bueno Magano, in Direito Coletivo do Trabalho, 2ª edição, Editora LTr, fl. 149, quando diz: "A terceira das condições de validade da convenção coletiva é a de que a sua celebração haja sido precedida de assembléia geral de associados do sindicato, em que se delibere sobre o rol de reivindicações a serem negociadas. Antes da reforma introduzida pelo Dec-Lei 229, de 28 de fevereiro de 1967, havia necessidade de uma assembléia geral para deliberar sobre a realização do contrato coletivo e de outra para ratificar. Hoje, só é de rigor a realização de uma assembléia geral para o efeito de ser aprovar o rol de reivindicações, após o que fica a diretoria do sindicato credenciada a iniciar negociações com o Sindicato patronal. Está implícito que, no curso das negociações, os itens inicialmente propostos podem ser alterados, porquanto é exatamente nessa possibilidade de alteração que reside o poder de negociar. Constatado abuso do poder, as convenções ou acordos coletivos tornar-se-ão passíveis de anulação."
Nota-se que na inicial não se questiona nenhuma nulidade, vício ou erro na formação da vontade dos associados na assembléia da categoria. Aliás, nem mesmo faz parte do contraditório essa questão, que sempre será fundamental para se buscar a nulidade de instrumento coletivo. Mas, não pára aí. Se provado o abuso do poder da entidade sindical obreira no estabelecimento de cláusulas fora do que foi previamente outorgado pela Assembléia Geral da categoria caberá ação de ressarcimento contra os respectivos dirigentes.
Diante do exposto, deve ser respeitada, pois, a negociação coletiva entabulada no que toca aos turnos ininterruptos de revezamento, cláusula objeto de exame por este órgão julgador, pelo que dou provimento ao recurso da ré para isentá-la do pagamento das horas extras além da 6ª diária e reflexos, julgando, conseqüentemente, improcedente a presente ação.
Registre-se que o fato de ter havido labor em alguns sábados pelo autor, não desnatura o reconhecimento do sistema de turnos ininterruptos implantados pela ré, via instrumento normativo, pois houve o pagamento desse dia com o adicional de 75%, conforme previsão convencional".
Diante do exposto, provejo o apelo para absolver a ré da condenação imposta na origem.
Sendo assim, o exame da matéria relativa à aplicação do IPCA-E também veiculada no recurso fica prejudicado.
Diante da improcedência total dos pedidos exordiais, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (págs. 676-679).
Ocorre que, em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à autorização do labor em dois turnos alternantes de trabalho nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Ademais, o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ainda, acrescenta-se que não há de se falar na observância da Súmula 423 do TST (limitação de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento), uma vez que o referido verbete sumular encontra-se superado pelo Tema 1.046, até porque o art. 7º, XIV, da CF não coloca limites à ampliação do turno por norma coletiva. Logo, verifica-se que esta 4ª Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, reformando o acórdão regional que havia reconhecido a validade da negociação coletiva, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte. Tem-se, portanto, que, tratando-se, na hipótese dos autos, da validade da norma coletiva que autoriza o labor em dois turnos alternantes de trabalho nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo com a prestação de horas extras habituais e labor em alguns dias destinados à compensação, o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser aplicado o entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046. Assim sendo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exerço o juízo de retratação e NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista obreiro, com arrimo no entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma; II - negar provimento ao recurso de revista do Reclamante, com arrimo no entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que autorizou o labor em dois turnos alternantes de trabalho nos horários de 6h às 15h48 e de 15h48 à 1h09, mesmo com a prestação habitual de horas extras e trabalho em alguns dias destinados à compensação, excluir a condenação alusiva ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários daí decorrentes, restabelecendo-se o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator