Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/mf/as
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre deserção do recurso de revista em razão da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal sem a observância do acréscimo de 30%, previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da deserção do recurso de revista contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1729-65.2015.5.05.0133, em que é Agravante MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE CAMAÇARÍ - SINDTICCC.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. A Parte opôs embargos de declaração com intento modificativo (págs. 5.403-5.406), aduzindo haver omissão e obscuridade no julgado. Determinada a reautuação dos embargos de declaração como agravo (pág. 5.409), não foi apresentada complementação das razões de agravo interno. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do TRT da 5ª Região em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, por deserção, dada a apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal sem que tenha sido observado o acréscimo de 30%, previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, a Reclamada Manserv Montagem e Manutenção S/A agrava de instrumento, insistindo na admissibilidade de sua revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Diante disso, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. In casu, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, pretendeu utilizar o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. Ocorre que, foi constatada irregularidade no pagamento do depósito recursal efetuado pela Parte, tendo o Regional assinalado o prazo de 5 cinco dias para a comprovação da regularização do preparo (pág. 5.352), o que não ocorreu (págs. 5.363-5.364). Diante disso, não merece reforma o despacho agravado. Isso porque a revista não merece processamento diante da sua deserção. Ora, tendo a Parte apresentado, quando da interposição do apelo, seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, conforme autorizado pelo art. 899, § 11, da CLT, deveria ter observado os termos do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, o que não ocorreu. O referido Ato dispõe no inciso II do seu art. 3º o seguinte:
Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...]
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. (Grifos nossos). Assim, a Recorrente cometeu pecado formal, ao apresentar seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal devido na interposição do recurso de revista, sem atender ao comando do art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, sujeitando-se a aplicação das penalidades do art. 6º, II, do referido Ato, que dispõe: Art. 6º. A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...]
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (Grifos nossos). Nesse cenário, resulta insuperável a deserção da revista, pois a apólice juntada pela Reclamada deixou de atender ao requisito do art. 3º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19. Assim, não há como se afastar a deserção do recurso de revista, declarada pelo TRT de origem. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que a deserção do apelo contamina a própria transcendência da revista, independentemente das matérias esgrimidas e do valor arbitrado à condenação R$ 20.000,00 (pág. 5.210), mormente diante da falta de viabilidade processual do recurso. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 5.399-5.401, grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, o agravo de instrumento não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova (deserção do recurso de revista em razão da apresentação de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal sem a observância do acréscimo de 30%, previsto no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19), o valor da condenação era baixo (R$ 20.000,00), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência da causa), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Ainda, cumpre assinalar que a discussão encetada apenas em sede de embargos de declaração, ora agravo interno, no que concerne à soma das duas apólices de seguro garantia judicial, não será analisada por esta 4ª turma, uma vez que, por não ter constado do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Reclamada com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.837,35 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), a favor do Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.837,35 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator