Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/vcd
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre horas extras, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, Ie III, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20503-27.2019.5.04.0006, em que é Agravante RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e é Agravado ADRIANO SANTOS LOBATO..
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência da causa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, a Reclamada interpôs recurso de revista, pretendendo o reexame das matérias referentes às horas extras e à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Admitido o apelo apenas quanto ao último tema, a Reclamada interpôs agravo de instrumento, buscando o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema não admitido. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO - HORAS EXTRAS No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (horas extras) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 20.000,00, que não justifica, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescido do óbice da Súmula 126 do TST. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No aspecto, a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conforme se passa a demonstrar. In casu, o Regional rejeitou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, sob os seguintes fundamentos:
Os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões. (pág. 538)
Sabe-se, contudo, que o entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os precedentes desta Casa: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Assim, o acórdão regional está em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, o que não aconteceu no presente caso, conforme se observa da petição inicial (págs. 10-12). Acrescenta-se, que a 4ª Turma do TST exige ainda que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). Do exposto, uma vez demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e a admissibilidade do recurso de revista da 1ª Reclamada, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 840, § 1º da CLT, o caso é de provimento do recurso, de imediato e monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, "b", do CPC e 118, X, do RITST, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) no tocante às horas extras, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) reconhecida a transcendência política referente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, conheço do recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 840, § 1º da CLT (CLT, art. 896, "c") e dou-lhe provimento, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 932, V, do CPC e 251, III, do RITST, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores expressamente indicados pelo Reclamante na petição inicial.
Da análise do agravo interno apresentado pela Empresa, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando a Reclamada de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Assim, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.683,95 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.683,95 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator