Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
(4ª Turma) IGM/ra
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. (ausência de preclusão e índice de atualização dos débitos trabalhistas) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 79.851,75) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10768-22.2015.5.01.0061, em que é Agravante SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado NILTON CESAR DOS SANTOS AZEVEDO, TERSEC INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. e FJO CARVALHO SERVICOS E DESENHOS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho da Presidência do 1º TRT no qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 297 do TST (págs. 597-598), a Executada Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto à ausência de preclusão e ao índice de atualização dos débitos trabalhistas (págs. 602-608). É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, aqui aplicado em seu sentido mais estrito. Assim, pelo prisma da transcendência, as questões referentes à ausência de preclusão e ao índice de atualização dos débitos trabalhistas, veiculada no recurso de revista, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 79.851,75 (pág. 520), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 297 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que eventual análise de ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento, como ocorreu no caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cf. AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/2017). Por fim, convém recordar que a fundamentação sucinta da decisão que não reconhece a transcendência da causa diz respeito aos motivos pelos quais o magistrado não julgará a causa, e não os motivos pelos quais o recorrente não tem razão.
Assim, o recurso de revista da Executada não ultrapassa a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por carente de transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator