Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
09/03/2026, 15:32
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 15:44
Recebimento
27/02/2026, 15:44
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCIO FURLAN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCIO FURLAN
05/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:24
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:14
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:14
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/cb
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, natureza indenizatória do auxílio-alimentação, horas extras, honorários advocatícios e prescrição dos interstícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação legal, das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-10768-66.2015.5.15.0082, em que é Agravante JOSE MARCIO FURLAN e Agravado BANCO DO BRASIL S.A...
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 15º TRT, no qual foi dado provimento parcial ao seu recurso ordinário e se rejeitou os embargos de declaração opostos, o Reclamante interpõe recurso de revista, arguindo a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, buscando a reforma da decisão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação, horas extras, honorários advocatícios, prescrição dos interstícios e prescrição dos anuênios. A Vice-Presidência do 15º TRT admitiu o recurso de revista apenas no tocante ao tema da prescrição dos anuênios, tendo o Reclamante interposto agravo de instrumento quanto aos temas denegados. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de recurso de revista e agravo de instrumento referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO In casu, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez que, quanto à: a) transcendência jurídica e política - as questões nele veiculadas - preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, natureza indenizatória do auxílio-alimentação, horas extras, honorários advocatícios e prescrição dos interstícios - não são novas no TST, a exigir fixação de tese jurídica e uniformização jurisprudencial, e a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF, a recomendar o controle da decisão do TRT; b) transcendência social - a revista não veio calcada em violação direta de nenhum dos dispositivos constitucionais assecuratórios de direitos sociais (arts. 6º a 11 da Carta Política), o que descarta a transcendência social do apelo; c) transcendência econômica (inciso I) - o valor arbitrado à causa foi de R$ 50.000,00 (pág. 33), montante que, por si só, não justificaria o prosseguimento do apelo, mormente em face de ter sido afastada a transcendência jurídica, política e social da revista, de modo que não se pode falar em transcendência econômica. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (ausência de violação legal e Súmula 126 do TST) subsistem, acrescidos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é cediço que a questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Na hipótese dos autos, a decisão regional recorrida se mostrou completa quanto aos aspectos considerados omissos pelo Autor, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. Ademais, no que diz respeito às horas extras, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e aos honorários advocatícios, não se discute tese jurídica no presente processo, mas apenas questões fáticas. E, após a Lei 13.467/17, o TST não julga mais casos, somente teses. Conclusão em sentido diverso das estabelecidas pelo TRT exigiria inevitavelmente o revolvimento a matéria fático-probatória apreciada pelas instâncias ordinárias, diligência inviável nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Registre-se que a discussão sobre ônus da prova somente tem lugar quando não há prova nos autos, pois, nessa hipótese, o julgador não pode decidir a controvérsia com base em fatos provados. Assim, vê-se obrigado a resolver a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, a fim de responsabilizar a parte que detinha o encargo probatório e dele não se desincumbiu. Todavia, este não é o caso, em que o Regional proferiu decisão com base nas provas constantes dos autos. Diante disso, provados os fatos que envolvem a causa, remanesce ociosa a alegação de maltrato às regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, relativamente à prescrição das diferenças salarias decorrentes da redução do percentual de interstício das promoções do Banco do Brasil, em relação às reduções nos percentuais de 16% e 12% para 3%, nos interstícios das promoções previstas em regulamento interno do Banco do Brasil S.A., registre-se que a SBDI-1 desta Corte vem decidindo reiteradamente que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos referidos percentuais de promoção (interstícios promocionais), porquanto fixados por ato unilateral do Empregador, não se tratando de parcela assegurada também por preceito de lei, incidindo a essa hipótese a primeira parte da Súmula 294 do TST. A título ilustrativo, podemos mencionar os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte: Ag-E-ED-ARR-923-36.2014.5.04.0701, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 30/04/20; Ag-E-ED-ARR-1388-43.2013.5.03.0043, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 13/04/20; Ag-E-Ag-RR-2385-51.2011.5.09.0068, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/02/20; Ag-E-Ag-ARR-2469-25.2012.5.09.0195, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/11/19; E-ED-RR-491-78.2010.5.09.0002, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 22/11/19; Ag-E-ED-ED-RR-7236-50.2011.5.12.0004, Ag-E-RR-1369-41.2011.5.04.0702, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 26/10/18 Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, nos temas. (Grifos no original)
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices da ausência de violação legal, das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.791,10 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.791,10 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais e dez centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Reclamado Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 10768-66.2015.5.15.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 19:05
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 14:26
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 11:22
Expedida/certificada
17/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/06/2024, 13:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2024, 17:51
Publicação
20/05/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte