Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ala
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pelo Reclamante, versando sobre negativa de prestação jurisdicional e validade de norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT (tema do apelo obreiro admitido pela Presidência do TRT-4), foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST, da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da consonância da decisão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 21438-76.2017.5.04.0252, em que é Agravante ADRIANO CESAR SARTORI e é Agravada SULTECNICA-INDUSTRIA MECANICA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência dos seus apelos. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 4º Regional no qual foi dado provimento ao recurso ordinário patronal, complementado pelo decisum em que seus embargos de declaração foram rejeitados, o Reclamante interpõe recurso de revista, arguindo preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, postulando a reforma do julgado quanto à validade de norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT. Admitido o recurso apenas quanto à validade da norma coletiva da categoria que disciplinou a questão da compensação de jornada, o Reclamante interpôs agravo de instrumento quanto ao tema denegado. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento em recurso de revista e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso dos autos, em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 100.000,00 - pág. 25) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 459 do TST e ausência de negativa de prestação jurisdicional) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Vale destacar que, em caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST, mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. B) RECURSO DE REVISTA No que tange à validade de norma coletiva que estabelece a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, exigida pelo art. 60 da CLT (único tema da revista admitido pela Vice-Presidência do TRT-4), pelo prisma da transcendência, verifica-se que a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 100.000,00 (pág. 25), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Nota-se, ainda, que o recurso de revista obreiro encontra óbice na tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva referida pelo Regional foi a pactuação de compensação de jornada, em atividade insalubre e sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. Destaca-se, ainda, quanto ao regime de compensação de jornada em atividade insalubre, que não se há falar em aplicação da Súmula 85, VI, do TST, a qual se encontra superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046, conforme se observa dos seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 6ª DIÁRIA E A 36ª SEMANAL - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. É possível reconhecer que o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização. Recurso de Revista não conhecido. (RR-11271-07.2017.5.03.0097, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022, grifos nossos).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido. (RR-789-42.2018.5.23.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido; Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (RRAg-11023-08.2015.5.15.0152, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). Ressalta-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva, salvo quanto a direitos absolutamente indisponíveis, de modo que, a ausência da autorização do órgão competente para a realização de compensação de jornada em atividade insalubre, por si só, não resulta na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. Assim, uma vez que já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, evidencia-se a ausência de transcendência a causa, contaminada em razão da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Repisa-se que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (Grifos no original).
Como se pode verificar da decisão agravada, o agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pelo Reclamante não atendiam a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional e no despacho ora agravado (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. No caso da transcendência econômica, oportuno esclarecer que esta 4ª Turma tem como parâmetro para efeito de transcendência econômica causas com valor superior a meio milhão de reais, uma vez que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera. Nesse contexto, no caso do apelo obreiro, utiliza-se o valor dado à causa como parâmetro definidor da transcendência econômica, porquanto expressa o próprio proveito econômico almejado pelo Demandante. Já no caso do recurso patronal, para se aferir a transcendência econômica, adota-se o critério do valor da condenação, pois representa aquele mais próximo do prejuízo financeiro que será suportado pela Demandada. Dessa forma, como no caso dos autos o valor dado à causa pelo Autor foi de R$ 100.000,00 (pág. 25), não subsistem as alegações da Agravante quanto ao reconhecimento da transcendência econômica. Cumpre reforçar, ainda, que a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. Ademais, ficou expressamente afastado o fundamento relativo à invalidade da norma coletiva nos casos em que a prestação de serviços ocorre em ambiente insalubre, sem a autorização do órgão competente. Ainda, ficou consignado que a questão debatida não envolve direito indisponível. Assim sendo, não tendo as razões recursais infirmado os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator