Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma IGM/nc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, "a" e § 1º-A, I, da CLT e Súmulas 296 e 337 do TST, aplicadas em relação aos temas do Plano de Aposentadoria Espontânea, do reajuste salarial, da gratificação de função, das horas extras e de sobreaviso).
2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo.
Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12033-91.2017.5.18.0004, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e é Agravado(s) WILLIAM ALVES.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho pelo qual o Min. Caputo Bastos denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por considerar que não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado, mantendo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão que inadmitiu o seguimento da revista, a Reclamada interpõe agravo, pretendendo o reexame das questões atinentes ao Plano de Aposentadoria Espontânea, ao reajuste salarial, à gratificação de função, e às horas extras e de sobreaviso. Com a posterior declaração de impedimento do Ministro originário do feito, os autos foram redistribuídos a este Relator, por sorteio. É o relatório.
V O T O
AGRAVO
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 14/06/2020 - aba "Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 26/05/2020 - fl. 1450). Regular a representação processual (fls. 333/334). Satisfeito o preparo (fls. 1086, 1262/1278 e 1512/1523). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. Ressalte-se que a transcrição constante neste tópico não reflete o acórdão prolatado nestes autos. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. - violação dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC. A Turma observou que "o Autor exercia as atribuições da função de 'Operador de Instalações', tendo o PCR da CELG (tanto o antigo quanto o PCR de 2003) fixado uma carga horária de 36 horas semanais para tal função". Assim, manteve o entendimento manifestado na origem no sentido de que a jornada de trinta seis horas semanais prevista em norma interna, por ser mais favorável ao trabalhador, passou a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual é devido o pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária e 36ª semanal, conforme os cartões de ponto. Verifica-se, portanto, que a questão não foi decidida pela Turma com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, nem ao citado artigo 5º, II, da CF. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF. - violação dos artigos 611, § 1º, 617 e 619 da CLT, 611-A e 611-B da CLT (alteração introduzida pela Lei 13.467/17). - divergência jurisprudencial. O acórdão consignou que "A Reclamada admitiu que, após o início de vigência do ACT 2008/2009, por meio do qual foi concedido aumento linear no valor de R$ 114,00, a partir de 1º de maio de 2008, e R$ 54,00 aplicado a partir de 1º de setembro de 2008, a Matriz Salarial sofreu variações no interstício entre uma referência salarial e outra, não permanecendo o percentual fixo de 4%. A Reclamada disse que uma nova revisão do PCR, ocorrida em 2013, alterou o referido item passando para proporções percentuais de aproximadamente 4%. Todavia, trata-se de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do Autor (admitido em 09/11/94), vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. As planilhas juntadas às fls. 984/990 (RT 0011436-88.2018.5.18.0004), que contém as matrizes salariais de 2004 até 2014, demonstram que, a partir da matriz salarial de setembro/08, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4% desde a segunda referência, ocasionando o efeito cascata sobre as demais, até a última referência (R/60)". Assim, concluiu o Regional, em observância ao limites do pedido, que deve haver o pagamento das diferenças salariais geradas pela inobservância da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) na correção da Matriz Salarial a partir de 31/10/13, início do período imprescrito declarado. Infere-se da fundamentação do julgado que a decisão recorrida não desconsiderou o que foi previsto em ACT, apenas decidiu que deveria ser respeitada também a previsão do PCR quanto à diferença de 4% na matriz salarial. Assim, observa-se que o entendimento está em conformidade com a Súmula 51, I, TST, não se verificando afronta aos dispositivos tidos por violados. Ressalta-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual é impertinente a assertiva de afronta aos artigos 611-A e 611-B da CLT. Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372 do TST. - violação do artigo 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional de que o autor recebeu gratificação de função em períodos que totalizam mais de 10 anos, fazendo jus à incorporação de função em março/14, está assentado no substrato probatório dos autos e na disposição do item I da Súmula 372 do TST, razão pela qual inexiste contrariedade à referida súmula. A questão não foi decidida pela Turma Julgadora com base na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não se cogita de ofensa ao artigo 373 do CPC. Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões): - violação dos artigos 244, § 2º, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma julgadora ressaltou que restou demonstrado, de forma robusta, que o obreiro laborava em escala de sobreaviso, exceto em um final de semana por mês, quando usufruía folga, sendo razoável concluir, à míngua de provas em contrário, que perfazia 500 horas de sobreaviso mensais, considerando que os períodos de sobreaviso eram de doze ou vinte e quatro horas e que, mesmo existindo outros coordenadores, o autor poderia ser acionado para resolver questões mais urgentes. Assim, verifica-se que o entendimento se deu com base nas provas obtidas nos autos e observou a legislação referente à matéria (§ 2º do art. 244 da CLT), não havendo falar em afronta ao dispositivo celetista citado, a ensejar o seguimento da revista. A questão não foi decidida pela Turma com base na distribuição do ônus da prova, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, não havendo falar em ofensa ao artigo 373, I, do CPC. Os paradigmas revelam-se inespecíficos, porquanto não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgados provenientes deste próprio Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, são imprestáveis ao cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:
[...]
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão não desafia reforma. Com efeito, em relação ao Plano de Aposentadoria Espontânea, a decisão agravada conta com o respaldo do precedente do STF no RE 590.415-SC, pois o STF afastou a aplicação da OJ 270 da SDI-1 do TST para os casos de PDVs que tivessem respaldo em norma coletiva, o que o acórdão regional não reconheceu. De todo o modo, remanesce o obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema, na medida em que a transcrição do trecho, constante do recurso de revista, não se refere ao acórdão regional proferido neste processo. Quanto aos temas do reajuste salarial, da gratificação de função, das horas extras e de sobreaviso, subsistem os óbices apontados pelo despacho de admissibilidade a quo (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 296 e 337 do TST), aos quais se acrescem o obstáculo da Súmula 126 do TST. Por certo, a rediscussão de tais temas, tal como pretendida pela Reclamada, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, sendo certo que, para se chegar a conclusão diversa daquela contida no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, inviável nesta Instância extraordinária, ante o referido óbice sumular. Ademais, como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, na medida em que as matérias em debate não são novas, o valor da condenação é baixo (R$ 300.000,00), a decisão regional não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.840,92 (três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar à Reclamada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.840,92 (três mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator