Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/aj/dd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA D RECLAMADA - REJEIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SÚMULA Nº 126 DO TST As possibilidades de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR-12094-04.2015.5.01.0421, em que é Embargante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Embargado DANIEL MATIAS GOMES.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (fls. 846/852) ao acórdão desta C. Turma (fls. 842/844), que negou provimento a seu Agravo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
A C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo da Reclamada, aos seguintes fundamentos:
O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos artigos 932, III e IV, "a", c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho que negara seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de aplicação da Súmula nº 126 do TST no tema "adicional de insalubridade" e de que não houve julgamento extra petita no caso. No Agravo, a Ré pleiteia o processamento do Recurso de Revista. Renova a insurgência contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que as atividades exercidas pelo Reclamante não estariam elencadas na NR 15. Reitera, ainda, o tema "julgamento extra petita", alegando que "a condenação não foi o limitada ao adicional de insalubridade em grau médio, nos estritos termos do pedido inicial" (fl. 824). Indica ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93 da Constituição; 189, 190, caput e parágrafo único, 195, § 2º, e 896 da CLT; 141, 156, 371, 479 e 492 do CPC. Invoca o Anexo 11 da NR 15 e as Súmulas nos 460 do STF e 448 do TST. Colaciona arestos.
A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, considerando os fundamentos a seguir.
Quanto ao adicional de insalubridade, eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Preliminarmente, cumpre constar que a NR n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78, elenca as atividades e operações insalubres, e, em se tratando de norma editada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 195, precipuamente, no art. 196, ambos da CLT, o Juízo fica adstrito ao que foi normatizado, não havendo possibilidade de interpretação extensiva ao disposto na NR n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78, em consonância com o entendimento esposado na súmula n.º 448, item I, do C. TST.
A lei atribuiu ao executivo a regulamentação, tipificação e apuração do que caracterize a insalubridade, e, neste passo, não se pode perder de vista que o adicional de insalubridade tem por escopo a saúde e a integridade física do trabalhador e não o mero interesse financeiro ou pecuniário de quem quer que seja.
Destarte, a percepção do adicional de insalubridade pelo trabalhador tem como fato gerador o risco efetivo à sua saúde, assim, as condições de trabalho devem ser aferidas casuisticamente, calcada necessariamente em prova pericial, em conformidade com o que estabelece o art. 195 da CLT e com o entendimento encampado pela Orientação Jurisprudencial n.º 278, primeira parte, da SDI-1.
Noutro dizer: para restar configurada situação real que dê ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade pelo trabalhador, mister a previsão da atividade na NR n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78 (súmula n.º 448, item I, do C. TST) e a confirmação, através de laudo pericial, de que o trabalhador labora efetivamente em condições insalubres (art. 195 da CLT e OJ n.º 278, primeira parte, da SDI-1), tornando-se secundário e com pouca importância o nomen iuris da função registrada na CTPS e na ficha de registro do trabalhador. Prestigia-se a primazia da realidade sobre as formalidades. O laudo pericial produzido nesta reclamatória concluiu o seguinte:
"9. CONCLUSÕES Diante da aplicabilidade do adicional de insalubridade pela NR 15 - Atividades e Operações Insalubres - Anexo n.º 11 - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, para o elemento cloro, em grau máximo 40 %, e pela NR 15 - Atividades e operações insalubres ANEXO N.º 13 Agentes químicos para a cal hidratada, em grau mínimo (10 %), e pelo comprovado, e declarado não fornecimento dos EPI.S necessários a proteção do trabalhador pela reclamada, concluo pela aplicabilidade da insalubridade pleiteada pelo autor no item 3 de sua petição inicial transcrita abaixo: 3. DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS DEMAIS OPERADORES DE TRATAMENTO DE ÁGUA Como dito em linhas ao norte, a CEDAE paga aos demais operadores de tratamento de água o adicional de insalubridade ora pleiteado pelo Reclamante no valor de 20% (vinte por cento) sobre 03 salários mínimos nacionais - R$ 472,80 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) pelo valor do salário mínimo de 2015.". (ID.b7a9360 - Pág. 18 e 19).
A prova pericial produzida por perito engenheiro de produção e segurança do trabalho, profissional habilitado e autorizado para atestar a insalubridade, como preconiza o art. 195 da CLT e a OJ n.º 278, primeira parte, da SDI-1, atesta que é devido adicional de insalubridade à parte autora pelas atividades laborais desempenhadas por ela. O expert confirmou que a ré não fornecia equipamentos para proteger a parte autora contra os agentes insalubres, por mais que a empresa sustente que fornecia os referidos equipamentos. Mas, mesmo que a CEDAE fornecesse, isso por si só não se mostraria suficiente, de qualquer forma, para eximi-la da obrigação de pagar o devido adicional de insalubridade, conforme se extrai da súmula 289 do C. TST:
(...)
Outrossim, pertinente notar que, mesmo diante das condições e labor da parte autora com agentes/substâncias que ensejam o pagamento do adicional em questão, o recibo de pagamento de ID. 796436c, não cusa o pagamento de referida rubrica, e as fichas financeiras de ID. 3e05bf3 trazidas aos autos pela CEDAE não discriminam nominalmente as rubricas pagas ao funcionário, não fazendo prova de pagamento de adicional de insalubridade, além de o Histórico Funcional de ID. ecc7cd6 não revela pagamento de adicional de insalubridade. Diante deste panorama, a reclamada não pagava a referida parcela.
Face às razões expendidas, tenho por devido mesmo o pagamento de adicional de insalubridade, conforme os termos da r. sentença, estendendo-se tal condenação pelo período imprescrito até 05.10.2010, cinco anos retroativos à data de propositura desta reclamatória (05.10.2015).
Assim, cumpre a CEDAE continuar pagando à parte autora o adicional de insalubridade enquanto permanecer trabalhando nas mesmas condições analisadas nesta demanda.
(...)
Nego Provimento. (fls. 707/710 - destaquei)
A instância a quo registrou que "a prova pericial produzida por perito engenheiro de produção e segurança do trabalho, profissional habilitado e autorizado para atestar a insalubridade, como preconiza o art. 195 da CLT e a OJ n.º 278, primeira parte, da SDI-1, atesta que é devido adicional de insalubridade à parte autora pelas atividades laborais desempenhadas por ela" e que a empresa não fornecia para a Autora equipamentos de proteção contra agentes insalubres. Nesse sentido, entendeu que o Reclamante tinha jus ao adicional de insalubridade. A modificação do julgado, como pretendido pela Ré, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
(...)
Ao negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Nego provimento. (fls. 842/843 - destaques do original)
A Reclamada alega que o acórdão embargado não observou que "o I. Perito não apresentou qualquer avaliação quantitativa capaz de comprovar a exposição do Recorrido aos agentes mencionados, acima dos limites de tolerância constantes na Norma regulamentadora" (fl. 849). Sustenta que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que tinha jus ao adicional de insalubridade. Invoca a NR-15, as Súmulas nos 448 do TST e 460 do STF e os artigos 189, 190, 192 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. As possibilidades de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não presentes na hipótese.
Esta C. Turma registrou que, nos termos do acórdão regional, "a prova pericial produzida por perito engenheiro de produção e segurança do trabalho, profissional habilitado e autorizado para atestar a insalubridade, como preconiza o art. 195 da CLT e a OJ n.º 278, primeira parte, da SDI-1, atesta que é devido adicional de insalubridade à parte autora pelas atividades laborais desempenhadas por ela". Consignou, ainda, que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual ao Autor contra os agentes insalubres. Assinalou o entendimento do Eg. TRT de que o Reclamante tinha jus ao referido adicional e concluiu que, para chegar à conclusão distinta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade. A argumentação apresentada expressa inconformismo à decisão, dirigindo-se à reforma do acórdão embargado, objetivo incompatível com os Embargos de Declaração.
Ausentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora