Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 17:16
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2025, 18:00
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/wh
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e desconsideração da personalidade jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297 e 459 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 40.094,67 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º).
Agravo desprovido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10685-32.2020.5.03.0010, em que é Agravante PEDRO DANIEL MAGALHÃES e Agravado VILSON MELO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e LUIZ AFONSO WAN DALL JÚNIOR.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Executado, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Nesse sentido, discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional diz respeito ao deslinde do caso concreto e não tese jurídica, já fixada pelo STF em precedente de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/10). No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e desconsideração da personalidade jurídica) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 40.094,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsiste, acrescido do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 297 e 459 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Eis o teor do aresto regional proferido em sede de agravo de petição, verbis:
Conheço do agravo de petição interposto pelo executado - PEDRO DANIEL MAGALHÃES (ID. 700f932) porquanto, próprio e tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, à exceção dos tópicos "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE FRAUDE - BENEFÍCIO DE ORDEM - DO DIREITO DE PROPRIEDADE", uma vez que não foram apreciados pela sentença recorrida e o executado não cuidou de opor embargos de declaração para ver sanada tal omissão. Assim, não é possível conhecer as matérias em questão e apreciá-las diretamente em sede de agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Outrossim, conheço das contrarrazões apresentadas pelo exequente (ID. a061188). No mérito, nego-lhe provimento. Custas, pelos executados, de R$44,26 (art. 789-A, inciso IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: CITAÇÃO VÁLIDA - Insurge-se o agravante contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré executividade, aduzindo em suma que nunca recebeu as intimações no endereço indicado pelo exequente. Analiso. Compulsando os autos, verifico que o agravante apresentou defesa (ID. cf94e5e) contra o incidente de IDPJ instaurado. Após a decisão do IDPJ (ID. 6bbbae7), o executado informou nos autos que, a partir de 07/07/2022, foi rescindido o contrato de serviços jurídicos com os seus patronos (ID. 67c1fd8), nada informando sobre mudança de endereço. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID. ID. 7058f3e), onde foi determinada a inclusão no polo passivo da lide dos administradores da empresa executada, o agravante foi intimado para efetuar o pagamento (IDs. 4C63296; 6144ffc), através de carta precatória, sem sucesso, uma vez que desconhecido o endereço (ID. 6144ffc - fls. 746 do PDF). Ante o cumprimento da carta precatória com resultado negativo, foi efetuada a pesquisa dos endereços dos sócios, através do Infojud, conforme requerido pelo exequente, sendo determinada a citação do executado no endereço indicado na pesquisa Infojud (ID. 1d7ab86). Foi expedida carta precatória no endereço (ID. 8483a20) constante do Infojud, também sem êxito (ID. b5f72c7). Novamente foi determinada a realização de nova pesquisa de endereços dos sócios através do Infojud (ID. 4ff104d), o que foi feito (ID. 7608f86), sendo determinada novamente a citação do executado por carta precatória (IDs. 1d30b63; 0b97948), mais uma vez sem sucesso (ID. cb0834f). Sendo assim, foi efetuada a citação do executado por edital (ID. f3c5c28; 04f2d70). Em seguida, observa-se que o executado requereu o cadastro da nova procuradora (ID. 4e63e04), onde consta como endereço do executado Rua das Goiabeiras, 405, Apto 52, Jardim, Santo André/SP - CEP: 09090-060 (ID. 622b957), sendo esse o mesmo endereço constante do Infojud de ID. bb9a3c9 e da carta precatória (ID. df09406). Assim, entende-se que o conjunto de elementos do feito evidencia a nítida tentativa do executado de esquivar-se da citação, tendo essa assim sido efetivada através da citação efetuada por edital. Por tais fundamentos, não há falar-se em nulidade da citação, tampouco afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório. Nego provimento. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR/ADMINISTRADOR - LEI 6.404/76 - Os temas em questão já foram objetos da decisão de ID. 7058f3e, transitada em julgado, que expressamente autorizou a desconsideração da personalidade jurídica, com consequente redirecionamento da execução em face dos sócios, inclusive no caso da sociedade anônima de capital fechado. Esta decisão deve ser cumprida, por força dos arts. 836 da CLT e 505, caput, do CPC, não podendo mais ser traçada qualquer discussão acerca das matérias. Nego provimento (Grifos nossos, págs. 1.058-1.059).
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva ad causam e desconsideração da personalidade jurídica), o valor da execução era baixo (R$ 40.094,67), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (Súmulas 297 e 459 do TST e art. 896, § 1º-A, I e III, e § 2º, da CLT), que contaminavam a transcendência do apelo, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10685-32.2020.5.03.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 13:57
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 15:34
Expedida/certificada
12/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
11/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
08/01/2025, 17:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 23:16
Publicação
05/12/2024, 07:00
Negação de Seguimento
04/12/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 04:30
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:28
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:14
Recebimento
01/08/2024, 08:40
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.