Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma GMMCP/sq/rt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 423 DO TST - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO 1. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão na análise do tema em epígrafe. 2. O Recurso de Revista não comporta processamento, porquanto o Eg. TRT decidiu conforme à Súmula nº 423 do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). 3. Sendo diverso o fundamento para manter a decisão agravada, o acórdão embargado comporta modificação exclusivamente para excluir a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo em relação à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 145800-92.2002.5.01.0242, em que é Embargante RONALDO PEREIRA DE ALCANTARA e são Embargado(a)S AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e COOPELETRO - COOPERATIVA DOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA..
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 770/778) opostos ao acórdão desta C. Turma (fls. 765/768), que negou provimento ao Agravo do Reclamante, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Intimadas as partes contrárias (despacho de fl. 781), a primeira Reclamada manifestou-se às fls. 783/793.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Consoante relatado, esta C. Turma negou provimento ao Agravo do Reclamante, sintetizando os fundamentos na ementa:
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Como salientado pelo despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Fl. 765)
Em Embargos de Declaração, o Reclamante aponta omissão no julgado. Alega que o tema "turnos ininterruptos de revezamento - pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" não foi analisado. Com razão, passo à análise.
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que aplicara a Súmula nº 126 do TST. Em Agravo, o Reclamante afirmou que o Recurso de Revista comportava processamento, por violação ao artigo 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Reiterou a pretensão de pagamento de horas extras além da 6ª (sexta) diária, diante do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, considerando os fundamentos a seguir.
O Eg. TRT manteve a sentença, que indeferira o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. Registrou a existência de acordo coletivo de trabalho com previsão de jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Eis os fundamentos, no pertinente:
Com efeito, o "Acordo Coletivo de Trabalho" firmado, em "17 de janeiro de 1997", pela "Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - Cerj" (antecessora da primeira reclamada, Ampla Energia e Serviços S.A.) e com o "Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Niterói", estipulava que
"Cláusula primeira - Incidência do Acordo.
Ao presente Acordo, apenas se obrigam os empregados que trabalham nos seguintes setores operativos: Despacho de Carga; Subestações; Usinas e Distribuição";
"Cláusula segunda - Quantidade/Especificação dos turnos.
Os turnos ininterruptos de revezamento serão em número de 03 (...), com as seguintes jornadas:
Turno I, com a jornada diária (sic) de Oh às 8 horas; Turno II, lotados com a jornada diária (sic) de 8 horas às 16 horas; Turno III, com a jornada diária (sic) de 16 horas às 24 horas; obedecendo a escala de revezamento em anexo. Cláusula terceira Revezamento/Descanso Semanal/Compensação de horários.
Entre os empregados integrantes de cada turno haverá um revezamento que lhes permita, após cada período de 6 (...) dias consecutivos de trabalho, gozar, como descanso semanal, dos 04 (...) dias imediatamente seguintes, nestes embutida a compensação pelo excedente ao limite máximo de 44 (...) horas semanais, tudo em conformidade com a "Escala de Revezamento", em anexo, que faz parte integrante do presente... "(sic) (v. fls. 144).
Plenamente válido esse ajuste, em face do que prescreve o art. 7° da Constituição da República, por seus incisos XIV e XXVI. Assim é que o "elastecimento" da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sem a concessão de intervalo para refeição e descanso, teria por "contrapartida" a outorga de "4 (quatro) dias" de "descanso semanal" após "6 (seis) dias consecutivos de trabalho", algo, sem sombra de dúvida, mais benéfico aos trabalhadores do que simplesmente manter a "jornada de seis horas", em seis dias por semana, com, no máximo, quinze minutos de pausa alimentar (o que decorreria do comando inscrito no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República e no art. 71, § 1°, da CLT).
Pelas normas coletivas, o reclamante - e todos os demais empregados da primeira reclamada submetidos a turnos ininterruptos de revezamento trabalhariam, em média, dezoito dias em cada mês, desfrutando de doze dias de repouso remunerado.
Por lei, um trabalhador, mesmo submetido a turnos ininterruptos de revezamento, terá direito, em média, a quatro dias de descanso remunerado, em cada mês.
Com isso, bem se confirma a ideia de que o mecanismo implementado por força de normas coletivas favorecia o reclamante (e assim também os demais empregados da primeira reclamada, Ampla Energia e Serviços S.A., submetidos a turnos ininterruptos de revezamento), daí porque não seria lícito "desvirtuá-lo", acrescentando direito - ainda que previsto em lei - que com ele não seria compatível.
Evidente que, para qualquer trabalhador, a concessão de dias de "folga", além dos que decorreriam da simples aplicação da lei, configura inequívoca vantagem - inclusive por permitir a ele maior tempo de convivência com a sua família, mais tempo para cuidar de assuntos particulares, mais tempo para se dedicar ao seu lazer. (Fls. 580/582 - destaquei)
A Súmula nº 423 desta Corte contempla a jurisprudência de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na hipótese, restou evidenciada a existência de acordo coletivo de trabalho com previsão de jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento, o que encontra respaldo na jurisprudência pacífica do TST.
Ademais, em 2 de junho de 2022, a E. Suprema Corte julgou o Tema 1.046, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). Fixou-se a seguinte tese jurídica:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (...). Plenário, 2/6/2022. (Grifos acrescidos)
De acordo com a tese firmada no aludido Tema, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de, ao menos, 1 (um) salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
O inciso XIV ao artigo 7º da Carta de 1988, por sua vez, autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva.
A hipótese se assemelha ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, que prevê a duração máxima do trabalho normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo disposição diversa em negociação coletiva.
Desse modo, é possível reconhecer que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente. Nesse sentido, julgados desta Eg. Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min, alternados semanalmente ou em periodicidade pouco superior. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido. (RR-11123-89.2018.5.03.0087, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/9/2023)
I) AGRAVO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE nº 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno, sobrestado até o deslinde do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Contudo, em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1046 quanto aos turnos ininterruptos de revezamento, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art. 7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o regime de labor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA O LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de "absolutamente" indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em turnos ininterruptos de revezamento de até oito horas diárias com compensação das horas excedentes, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Recurso de revista provido. (RR-11440-58.2016.5.03.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/5/2023)
AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11099-44.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/11/2023)
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 3. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno da reclamada, a fim de reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de revista não conhecido. (RR-869-04.2011.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023)
Nessa esteira, uma vez evidenciada a existência de norma coletiva que estabelecia jornada de oito horas aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, a improcedência do pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras encontra amparo na jurisprudência vinculante do E. STF, à luz da tese firmada no Tema 1.046 de repercussão geral, e na jurisprudência consolidada na Súmula nº 423 e no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que expressamente autoriza o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva.
O Recurso de Revista não comporta processamento no tópico, porquanto o Eg. TRT decidiu conforme à Súmula nº 423 do TST e à jurisprudência vinculante do E. STF.
Sendo diverso o fundamento para manter a decisão agravada, o acórdão embargado comporta modificação exclusivamente para excluir a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e imprimir efeito modificativo ao julgado, tão somente para excluir a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e imprimir efeito modificativo ao julgado, tão somente para excluir a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora