Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE - LEI ESTADUAL nº 14.512/2014 - EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL - ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20659-76.2019.5.04.0018, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravada DENISE KAIPER BRAGA E SILVA.
O Estado do Rio Grande do Sul interpõe Agravo (fls. 319/324) ao despacho de fls. 311/315, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada manifesta-se às fls. 327/332.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. O Estado Agravante sustenta o processamento do Recurso de Revista. Invoca o artigo 114 do Código Civil; a Súmula Vinculando nº 37 e a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST.
O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
Pela similaridade fática e jurídica, adoto, como razões de decidir, o voto do Exmo. Ministro Maurício Godinho no Ag-AIRR-20250-03.2019.5.04.0018, cujo teor transcrevo abaixo:
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL 14.512/2014. EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema " diferenças salariais - lei estadual - gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas (GISAE) ", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho preconizou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...)
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa:
1. Gratificação de Incentivo Às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE
O Juiz de origem, com base no Decreto Estadual nº 54.104/2018 e pela decisão proferida pelo Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Sul (ADI 70064499601/TJRS), condenou o empregador ao pagamento "da gratificação GISAE, no montante de 45% sobre o salário base do reclamante, nos termos da Lei Estadual nº 14.514/14, desde a data de sua transferência para a SMARH, em 14/06/2018, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão em folha de pagamento da gratificação, com reflexos em 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS " (ID. ebacd1f - Pág. 3).
O reclamado não concorda. Alega que a gratificação chamada "GISAE" foi criada para estimular servidores lotados em Secretarias responsáveis por políticas sociais, culturais, administrativas e econômicas, conforme arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 14.512/2014. Diz que o autor não recebe a gratificação pretendida por não se enquadrar na previsão legal que a criou. Refere que a norma concessiva não prevê o pagamento da GISAE aos servidores do novo "Quadro Especial - FDRH", ocupado pelo demandante, sendo que não basta estar lotado na SARH (atual SMARH) para ter direito à parcela, mas sim pertencer a um dos quadros previstos na lei. Argumenta que o reclamante não passou a integrar o Quadro Especial vinculado à SMARH que é citado na lei da GISAE, pois este se refere aos empregados da extinta Caixa Econômica Estadual. Sustenta que "a data da vigência da Lei Estadual nº 14.512/14, 8 de abril de 2014, é bem anterior à extinção da FDRH e, por conseguinte, anterior à criação do Quadro Especial de que trata o Decreto nº 54.104/18" (ID. 2baa56f - Pág. 3). Aponta diversos artigos constitucionais violados e requer a reforma da decisão.
Analiso.
O representante do Ministério Público do Trabalho exara parecer no sentido de que "a pretensão do recorrente é a equiparação com os servidores lotados na Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura a fim de obter a concessão do pagamento da gratificação GISAE, prevista na Lei Estadual 14.512/14. Importa considerar que o reclamante era integrante da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada obstante, a gratificação pretendida é prevista em lei apenas para os servidores públicos do Estado, não podendo ser ampliada para outros cargos ou empregos não contemplados na aludida norma" (ID. e7664ef - Pág. 1-2). Ato contínuo, entende que "não há como compelir o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da gratificação prevista no art. 2º da Lei nº 14.512/04 ao autor, o qual não ocupa o Quadro Especial da SARH mencionada no referido dispositivo" (ID. e7664ef - Pág. 2) e opina pelo provimento do recurso do réu.
Assim dispõem os arts. 1ª e 2º da Lei Estadual nº 14.512/2014 acerca da gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas (GISAE):
Art. 1º Aos (às) servidores (as) ativos (as) integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, em efetivo exercício na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -, na Secretaria da Cultura - SEDAC -, na Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa - SESAMPE -, na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS -, na Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, na Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM -, na Secretaria do Esporte e Lazer - SEL -, na Secretaria da Habitação e Saneamento - SEHABS -, na Secretaria da Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, na Secretaria do Turismo - SETUR -, na Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP -, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, na Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SCIT -, na Secretaria da Segurança Pública - SSP -, será paga uma Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE -, correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos(as) servidores(as) ativos(as) extranumerários(as), celetistas e contratados(as) dos respectivos quadros.
Art. 2º Aos (às) servidores (as) ativos (as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, na SEDAC, na SESAMPE, na STDS, na SJDH, na SPM, na SEL, na SEHABS, na SEINFRA, na SETUR, na SOP, na SEFAZ, na SCIT, na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -, na Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, no Complexo Piratini, na Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -, na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI - e na SSP, será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias.
§ 1º A gratificação prevista no "caput" deste artigo é extensiva aos (às) servidores (as) ativos (as) extranumerários (as), celetistas e contratados (as) do respectivo quadro.
Ainda, assim dispõem os arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº Decreto nº 54.104/2018:
Art. 1º Ficam encerradas as atividades da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, conforme autorizado pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Modernização Administrativa e Recursos Humanos - SMARH, sucederá a Fundação nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio ou de contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 2º Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da Fundação, referidos no art. 5º, §1º, da Lei nº 14.982/2017, passam a compor Quadro Especial vinculado à SMARH e poderão ser relotados, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da administração pública estadual direta, observada, em qualquer caso, a pertinência com as atribuições do emprego.
(Sublinhei.)
Dessa forma, tendo em conta que a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), para a qual trabalhava o autor, foi extinta e, a partir de 14.6.2019, o demandante passou a integrar o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) do Estado do Rio Grande do Sul (arts. 1ª e 2º do Decreto nº 54.104/2018), entendo ser seu direito o pagamento da parcela GISAE, nos moldes do decidido na origem.
Nego provimento ao recurso. (g.n.)
O Estado Reclamado, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Reclamante, empregado da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, instituída pela Lei Estadual nº 14.512/2014.
O Tribunal Regional, interpretando a legislação estadual pertinente (arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.512/2014; arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.104/2018), consignou que, em virtude da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), para a qual trabalhava o Autor, este passou a integrar o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual entendeu ser devido o pagamento da parcela GISAE, nos moldes do decidido na sentença.
A controvérsia, portanto, foi solucionada mediante interpretação da legislação estadual, caso em que o recurso de revista somente se viabilizaria pela existência de teses conflitantes sobre o tema, na forma do art. 896, "b", da CLT. Essa providência, contudo, não foi satisfeita pelo Recorrente, porquanto o único aresto transcrito, oriundo do TRT da 3ª Região, revela-se inespecífico (Súmula 296/TST), desatendendo, assim, à exigência contida no art. 896, "a" e "b", da CLT.
No mesmo sentido, o recente julgado desta Corte Superior, envolvendo o mesmo Reclamado e idêntica discussão:
(...)
Cite-se, também, a seguinte decisão envolvendo a mesma matéria: AIRR - 20251-85.2019.5.04.0018, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 14.03.2022.
Em conclusão, não há, no recurso de revista, demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Reclamante, empregado da extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), faz jus ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, instituída pela Lei Estadual nº 14.512/2014. O Tribunal Regional, interpretando a legislação estadual pertinente (arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 14.512/2014; arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.104/2018), consignou que, em virtude da extinção da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), para a qual trabalhava o Autor, este passou a integrar o Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos (SMARH) do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual entendeu ser devido o pagamento da parcela GISAE, nos moldes do decidido na sentença. A controvérsia, portanto, foi solucionada mediante interpretação da legislação estadual, caso em que o recurso de revista somente se viabilizaria pela existência de teses conflitantes sobre o tema, na forma do art. 896, "b", da CLT. No mesmo sentido, os recentes julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo Reclamado e idêntica discussão:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DO CCB E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E À OJ Nº 297 DA SBDI-1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE, prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014. O Regional manteve a sentença pela qual se condenou o reclamado ao pagamento da referida gratificação, pois verificou que "a lei que estabelece o pagamento da GISAE contempla tanto os servidores ativos integrantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, quanto os servidores ativos integrantes de quadro especial, caso do reclamante, sendo pertinente referir que é incontroverso que a SARH correspondente atualmente a SMARH". Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, este Relator explicitou que a matéria em questão foi solucionada a partir da interpretação da Lei Estadual nº 14.512/2014, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT. Diante disso, esclareceu-se que "não se cogita das violações apontadas, pois o Regional, com base na análise da legislação local, concluiu que o reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE". Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20251-85.2019.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022). (g.n.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL 14.512/14. EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recursos. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20138-34.2019.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.512/2014. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.514/14, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE e reflexos. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.514/14, hipótese não elencada nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o aresto colacionado, nas razões do recurso de revista, revela-se inespecífico, visto que não retrata teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-20397-29.2019.5.04.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). (g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. Segundo dispõe o art. 896, alínea "b", da CLT, a admissibilidade de recurso de revista cujo objeto é a interpretação dada a lei estadual, como na hipótese dos autos, se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial. Com efeito, não tendo a parte recorrente, ora agravante, colacionado arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho discutindo a forma de aplicar a Lei Estatual nº 14.512/2014, atinente ao pagamento da gratificação GISAE, restrita à jurisdição do Tribunal Regional da 4ª Região, inviável o prosseguimento do recurso de revista. Diante do não atendimento do pressuposto do recurso de revista previstos no art. 896, "b", da CLT, fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-20240-56.2019.5.04.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). (g.n.)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (destaquei)
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora