Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/slr
AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Executado, que versava sobre compensação de valores pagos a título de 13º cheque-rancho, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT, das Súmulas 126 e 266 e da OJ 123 da SBDI-2, todas do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Executado não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT, às Súmulas 126 e 266 e à OJ 123 da SBDI-2, todas do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20675-85.2017.5.04.0281, em que é Agravante(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravado(s) JOECI TADEU BEDIN SILVA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, bem como em razão da incidência de óbices formais detectados no despacho de admissibilidade da Presidência do TRT, agrava para a Turma o Executado, insistindo na transcendência da causa. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O presente agravo não alcança conhecimento, por ausência de fundamentação. Ora, na decisão agravada foram sintetizados os seguintes fundamentos:
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região que denegou seguimento ao seu recurso de revista, diante dos óbices do art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT, da Súmula 266 e da OJ 123 da SBDI-2, todas do TST, o Executado interpôs agravo de instrumento, pretendendo a revisão do julgado quanto ao tema da compensação de valores pagos a título de 13º cheque-rancho. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (compensação de valores pagos a título 13º cheque-rancho) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 132.414,54 (pág. 142), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT, Súmula 266 e OJ 123 da SBDI-2, todas do TST) subsistem, acrescidos da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. No caso concreto, verifica-se que o Regional negou a pretensão do Executado, dentre outros fundamentos, em razão da ausência de prova tempestiva de valores eventualmente pagos (págs. 1.553-1.554), o que atrai o obstáculo intransponível da Súmula 126 do TST. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior segue no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu descumprimento, conforme o caso dos autos. Em tal hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (cfr. TST-AIRR-209100-93.1995.5.01.0041, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 10/11/17; TST-AIRR-109800-28.2008.5.04.0201, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-1249-84.2012.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 24/11/17; TST-AIRR-769-87.2011.5.15.0128, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 01/12/17; TST-AIRR-179300-86.2003.5.09.0018, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/12/17). Por fim, ressalta-se que cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, notadamente da legislação material e processual referente à matéria, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como violados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede a preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual. III) CONCLUSÃO Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Da análise do agravo interno apresentado pelo Executado, verifica-se que não foram atacados todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente os óbices do art. 896, §§ 1º-A e 2º da CLT, das Súmulas 126 e 266 e da OJ 123 da SBDI-2, todas do TST, obstáculos que, por si sós, afastaram a transcendência recursal, contaminando-a, não cuidando o Agravante de rebatê-los especificamente. Conclui-se, assim, que lhe falta a necessária motivação, o que demonstra a inadequação do remédio processual. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, à luz da disposição contida no art. 1.010, II e III, do CPC, segundo a qual é ônus do recorrente a indicação das razões de fato e de direito com que impugna a decisão atacada, nos precisos termos em que fora proposta, para contrapor os fundamentos nela adotados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, o art. 1.021, § 1º, do CPC dispõe que é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, incide sobre o presente apelo a barreira da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para esta Corte Superior quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Registre-se que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual foi proferida tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (STF-ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de julgamento 22/06/22), uma vez que o Regional não deslindou o feito invalidando norma coletiva, sequer havendo tese expressa no acórdão nesse sentido, que não foi objeto de embargos de declaração por parte do Executado (Súmula 297, I, do TST). Assim, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.579,46 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.579,46 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator