Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/mcg/gs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REJEIÇÃO - EIRELI - ART. 899, § 9º - RECURSO DE REVISTA DESERTO Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. O Embargante pretende a modificação do julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 1000629-42.2020.5.02.0044, em que é Embargante ZEUS ENGINEERING & LOGISTIC LTDA e é Embargado JOSE MARIA DA COSTA.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.207/1.208) opostos pela Reclamada contra acórdão (fls. 1.203/1.205) desta C. 4ª Turma que negou provimento ao seu Agravo Interno.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração. II - MÉRITO
A C. 4ª Turma do TST identificou a transcendência jurídica da causa e negou-lhe provimento. Eis os fundamentos:
(...)
A Exma. Relatora afastou a transcendência da questão articulada e negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", c/c os artigos 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que denegara seguimento ao Recurso de Revista por deserção. Em Agravo, a Reclamada sustenta que a matéria possui transcendência e que cumpriu todos os requisitos para o processamento do recurso. Invoca os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e 899, § 9º, da CLT.
Em Recurso de Revista, a Ré afirmou que seu Recurso Ordinário não é deserto, tendo em vista que comprovou ser microempresa individual EIRELI, " com a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral " (fl. 1109). Invocou os arts. 5°, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 832 e 899, § 9º, da CLT.
Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Contudo, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, aos seguintes fundamentos:
Não conheço do recurso ordinário interposto pela ZEUS ENGINEERING & LOGISTIC LTDA., por deserto.
Com efeito. Sopesado o fato de que não havia nos autos documento que comprovasse a alegada condição de empresa de pequeno porte da reclamada, à época da interposição do apelo, com fulcro no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, e na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-I, do C. TST, restou determinada a intimação da aludida recorrente, a fim de que colacionasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sua ficha cadastral da JUCESP, atualizada e completa, comprovando que se encontrava inserida em uma das hipóteses previstas no artigo 899, § 9º, da CLT, autorizadoras do recolhimento do depósito recursal reduzido pela metade, ou, ainda, que complementasse o valor recolhido, sob pena de reputar-se deserto o recurso, o que, da atenta análise do processado, notadamente do documento carreado com a peça de Id 9cd85a8, não ocorreu. (fls. 965/966 - destaques acrescidos)
Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis:
(...)
O Eg. TRT assentou que a Ré não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que não carreou aos autos prova cabal da sua condição. Estes são os termos do acórdão regional:
(...) Sopesado o fato de que não havia nos autos documento que comprovasse a alegada condição de empresa de pequeno porte da reclamada, à época da interposição do apelo, com fulcro no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, e na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-I, do C. TST, restou determinada a intimação da aludida recorrente, a fim de que colacionasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sua ficha cadastral da JUCESP, atualizada e completa, comprovando que se encontrava inserida em uma das hipóteses previstas no artigo 899, § 9º, da CLT, autorizadoras do recolhimento do depósito recursal reduzido pela metade, ou, ainda, que complementasse o valor recolhido, sob pena de reputar-se deserto o recurso, o que, da atenta análise do processado, notadamente do documento carreado com a peça de Id 9cd85a8, não ocorreu. (fl. 966 - destaquei) A modificação do julgado, no sentido de que a Reclamada cumpriu os requisitos para a aquisição do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST.
Ademais, a Corte de origem, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a Reclamada regularizasse o preparo recursal, contudo, a empregadora não cumpriu o seu ônus. Desse modo, a deserção deve ser mantida, estando a decisão conforme ao entendimento desta Eg. Corte, de acordo com os seguintes julgados:
(...)
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. (destaques acrescidos)
A Embargante alega contradição e erro no acórdão, porquanto a discussão giraria em torno do tema "depósito recursal efetuado pela metade", nos termos do art. 899, § 9º, da CLT.
Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Diversamente do sustentado, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, declinando de modo claro as razões de seu convencimento.
Conforme destacado do acórdão embargado, registrou-se que "a Corte de origem, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a Reclamada regularizasse o preparo recursal, contudo, a empregadora não cumpriu o seu ônus" (fl. 1.204). Ademais, ficou consignado que o despacho agravado denegara seguimento ao Recurso de Revista por deserção, porquanto a Reclamada não havia comprovado a condição de EIRELI no prazo mencionado. Além disso, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para complementar o depósito recursal reduzido pela metade. O mero enquadramento jurídico dos fatos postos no acórdão regional de forma diversa da pretendida pelo Embargante não caracteriza abstenção da atividade julgadora.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 11 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
13/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/10/2025 e encerramento 07/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo ED-Ag-AIRR - 1000629-42.2020.5.02.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
06/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 19:40
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 19:31
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 18:32
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000629-42.2020.5.02.0044, em que é Agravante ZEUS ENGINEERING & LOGISTIC LTDA. e é Agravado JOSE MARIA DA COSTA.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1192/1196) ao despacho de fls. 1187/1190, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão à fl. 1199.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
A Exma. Relatora afastou a transcendência da questão articulada e negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", c/c os artigos 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que denegara seguimento ao Recurso de Revista por deserção.
Em Agravo, a Reclamada sustenta que a matéria possui transcendência e que cumpriu todos os requisitos para o processamento do recurso. Invoca os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e 899, § 9º, da CLT.
Em Recurso de Revista, a Ré afirmou que seu Recurso Ordinário não é deserto, tendo em vista que comprovou ser microempresa individual EIRELI, "com a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral" (fl. 1109). Invocou os arts. 5°, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 832 e 899, § 9º, da CLT. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, sobre a qual não há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte. Contudo, o despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. TRT indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e não conheceu do Recurso Ordinário da Reclamada, por deserção, aos seguintes fundamentos:
Não conheço do recurso ordinário interposto pela ZEUS ENGINEERING & LOGISTIC LTDA., por deserto.
Com efeito. Sopesado o fato de que não havia nos autos documento que comprovasse a alegada condição de empresa de pequeno porte da reclamada, à época da interposição do apelo, com fulcro no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, e na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-I, do C. TST, restou determinada a intimação da aludida recorrente, a fim de que colacionasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sua ficha cadastral da JUCESP, atualizada e completa, comprovando que se encontrava inserida em uma das hipóteses previstas no artigo 899, § 9º, da CLT, autorizadoras do recolhimento do depósito recursal reduzido pela metade, ou, ainda, que complementasse o valor recolhido, sob pena de reputar-se deserto o recurso, o que, da atenta análise do processado, notadamente do documento carreado com a peça de Id 9cd85a8, não ocorreu. (fls. 965/966 - destaques acrescidos)
Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017.
(...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Destaquei)
O Eg. TRT assentou que a Ré não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que não carreou aos autos prova cabal da sua condição. Estes são os termos do acórdão regional:
(...) Sopesado o fato de que não havia nos autos documento que comprovasse a alegada condição de empresa de pequeno porte da reclamada, à época da interposição do apelo, com fulcro no parágrafo único, do artigo 932, do CPC, e na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-I, do C. TST, restou determinada a intimação da aludida recorrente, a fim de que colacionasse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sua ficha cadastral da JUCESP, atualizada e completa, comprovando que se encontrava inserida em uma das hipóteses previstas no artigo 899, § 9º, da CLT, autorizadoras do recolhimento do depósito recursal reduzido pela metade, ou, ainda, que complementasse o valor recolhido, sob pena de reputar-se deserto o recurso, o que, da atenta análise do processado, notadamente do documento carreado com a peça de Id 9cd85a8, não ocorreu. (fl. 966 - destaquei)
A modificação do julgado, no sentido de que a Reclamada cumpriu os requisitos para a aquisição do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST.
Ademais, a Corte de origem, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a Reclamada regularizasse o preparo recursal, contudo, a empregadora não cumpriu o seu ônus. Desse modo, a deserção deve ser mantida, estando a decisão conforme ao entendimento desta Eg. Corte, de acordo com os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese. 2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art. 99, § 7º, do CPC, para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, porém transcorreu in albis tal prazo. 3. Não demonstrada a incapacidade financeira da primeira Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-546-09.2021.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1º/3/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1795-59.2015.5.05.0193, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/6/2023 - destaquei)
AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A Corte Regional deixou registrado que o Reclamado não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, para se chegar à conclusão contrária, conforme pretendido pelo recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-429-34.2022.5.09.0029, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/2/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ARREMATAÇÃO. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] II. No caso, quanto ao tema 1) "Justiça gratuita. Pessoa jurídica", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). No presente caso, a Corte Regional entendeu que as Reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior; (...) (Ag-AIRR-32500-17.2011.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/6/2022 - destaquei)
Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000629-42.2020.5.02.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.