Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/ala
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU O LABOR DO EMPREGADO BRIGADISTA/BOMBEIRO CIVIL NO REGIME 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS - ADPF 323 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da 1ª Reclamada, Enseg Serviços de Engenhgaria e Segurança Ltda., para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação. 2. No agravo, a 1ª Demandada, com fundamento no princípio da ultratividade das normas coletivas, pretende que a jornada de 180 horas prevista em instrumento coletivo seja considerada durante todo o período imprescrito do pacto laboral. 3. Impende frisar que, quanto à questão da ultratividade de norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323-MC/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 5. Desse modo, no caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram o regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais, devem ser respeitadas, pelos prazos de suas vigências, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323. 6. Assim, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100257-35.2018.5.01.0071, em que é Agravantes ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA e são Agravados CELSO MANOEL DE BARROS e CONDOMINIO TORRE ALMIRANTE.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator no qual foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foram providos o seu agravo de instrumento e o seu recurso de revista, a 1ª Reclamada Enseg Serviços de Engenhgaria e Segurança Ltda., opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, aduzindo haver contradição e omissão no julgado quanto à questão da ultratividade da norma coletiva. Determinada a reautuação dos embargos de declaração como agravo, não foi apresentada complementação das razões de agravo interno. Não foi oferecida contraminuta ao agravo. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o despacho da Presidência do 1º Regional no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 23 e 296 do TST, no art. 896, "a", da CLT e na ausência de violação do dispositivo da Constituição Federal indicado, agrava de instrumento a 1ª Reclamada, Enseg Serviços de Engenharia e Segurança Ltda., pretendendo o reexame da questão atinente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à possibilidade do labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, totalizando 180 horas mensais, bem como a previsão no sentido de que "somente serão consideradas como horas extras aquelas que excederem 180 (cento oitenta) horas mensais" (pág. 3.155, grifos nossos), que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. Assim sendo, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação. III) CONCLUSÃO Nesses termos, reconhecendo a transcendência política da causa em relação à validade da cláusula da norma coletiva da categoria, que disciplinou a questão do labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36 (CLT, art. 896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com lastro nos arts. 896, "c", da CLT e 932, V, "b", do CPC, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação (grifos no original).
A 1ª Reclamada argumenta, em síntese, que a jornada de 180 horas prevista em instrumento coletivo deve ser aplicada durante todo o período imprescrito do pacto laboral, com base no princípio da ultratividade das normas coletivas. Contudo, a decisão agravada não desafia reforma. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão referente à validade de norma coletiva que disciplinou o labor do empregado brigadista/bombeiro civil no regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da 1ª Reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento das horas extras que não ultrapassem 180 horas mensais, nos períodos em que houver norma coletiva da categoria tratando da questão, a ser apurado em liquidação. Sobreleva notar que, quanto à questão da ultratividade de norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323-MC/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27/09/12 ("As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho"), assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/04, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, no caso dos autos, as normas coletivas que estabeleceram o regime de jornada de 12x36, com limite de 180 horas mensais, devem ser respeitadas, pelos prazos de suas vigências, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADPF 323. Do exposto, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do apelo, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator