Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/cgf/as
RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO EXECUTADA - VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) - FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública.
2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução.
3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pelo Instituto Executado, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os seus embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Instituto Executado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-17500-75.1993.5.04.0006, em que é Recorrente INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS e é Recorrido MARIA DAS GRAÇAS CHAGAS DA COSTA, MASSA FALIDA DE ANDRÉ SANTOS & CIA. LTDA., MASSA FALIDA DE MOBRA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., PRESSEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e MASSA FALIDA DE BRILHO CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PRÉDIOS LTDA..
R E L A T Ó R I O
Em voto de minha lavra, esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, assentando que era inviável a admissão do apelo, nos termos da Súmula 266 desta Corte, ante o entendimento do Pleno do TST acerca da inconstitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35/01, que acresceu o art. 1º-B à Lei 9.494/97, elastecendo o prazo para a apresentação dos embargos à execução pela Fazenda Pública (págs. 1.840-1.849). Contra tais decisões, o Instituto Demandado interpôs recurso extraordinário (págs. 1.852-1.911), que foi sobrestado, até que sobreviesse decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.871 (págs.1.952-1.953). Julgado pelo STF o mérito do processo em que foi reconhecida a repercussão geral, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema da ampliação do prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral (págs. 1.963-1.965). É o relatório.
V O T O
VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, E 62 DA CF
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo, em observância aos termos do art. 246 do RITST. No julgado anterior, a 4ª Turma do TST, em acórdão da minha lavra, não conheceu do recurso de revista do Instituto Executado, por óbice da Súmula 266 do TST, consoante a seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ENTE PÚBLICO - MATÉRIA INERACONSTITUCIONAL - SÚMULA 266 DO TST. 1. No presente recurso, discute-se qual o prazo aplicável para a oposição de embargos à execução por ente público, se o de 5 (cinco) dias, previsto no art. 884 da CLT, o de 10 (dez) dias, previsto no art. 730 do CPC, ou o de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 1º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/01.
2. O apelo, veiculado na fase de execução, não prospera, porquanto se faz necessário o exame de norma infraconstitucional, não se enquadrando, portanto, no permissivo do § 2° do art. 896 da CLT, que fala em ofensa direta e literal à Carta Magna, a teor da Súmula 266 do TST, para que o recurso de revista em execução de sentença possa ser apreciado.
3. Ressalte-se que o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade da supracitada medida provisória, sob o fundamento de que era desproporcional a dilação do prazo processual para os entes públicos, por carecer de urgência politica, apresentando-se como privilégio inconstitucional.
Recurso de revista não conhecido.
Assim, esta Turma, na decisão pretérita, manteve o acórdão do TRT, que, por sua vez, confirmou a decisão de origem na qual não foram conhecidos os embargos à execução do Instituto Recorrente, por intempestivos, ante a inobservância do prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT (págs. 1.407-1.415).
Ora, o STF, no julgamento do RE 590.871, objeto do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica vinculante no sentido de ser "compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública". Verifica-se que esta 4ª Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Instituto Executado, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fundação, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01 que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução, decidiu em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte, firmado no RE 590.871/RS. Tem-se, portanto, que o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Do exposto, com arrimo do Tema 137 de Repercussão Geral do STF, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da Constituição Federal.
II) MÉRITO
VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, E 62, CAPUT, DA CF - PROVIMENTO
Conhecida a revista por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da Constituição Federal, com arrimo no Tema 137 de Repercussão Geral do STF, seu PROVIMENTO é mero corolário, para, reformando o acórdão regional, afastar o óbice da intempestividade e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, como entender de direito.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma; II - conhecer do recurso de revista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da Constituição Federal, com arrimo do Tema 137 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o óbice da intempestividade e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os embargos à execução interpostos pelo Instituto Executado, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator