Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS GOMES
- MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA - EPP
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS GOMES
- MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA - EPP
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS GOMES
- MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA - EPP
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lfa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-ED-AIRR - 11430-07.2015.5.01.0054, em que é Embargante MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA e é Embargado RODRIGO DOS SANTOS GOMES.
A C. 4ª Turma, em acórdão de fls. 547/550, negou provimento ao Agravo da Reclamada.
A Reclamada opõe Embargos de Declaração às fls. 552/561.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
O acórdão embargado, no que interessa, consignou:
Por decisão monocrática, o Exmo. Relator, Min. Caputo Bastos, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista.
Em Agravo, a Reclamada insiste na viabilidade de processamento do apelo denegado, em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "adicional de insalubridade - cerceamento de defesa" e "salário-família".
Não obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não comporta processamento, razão por que deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.
Isso porque, a reprodução integral do acórdão regional feita em tópico inicial e separado do Recurso de Revista, dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-168-41.2021.5.12.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/3/2024)
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a parte limitou-se a transcrever excertos dos Embargos de Declaração, sem reproduzir, no tópico, a integralidade do acórdão dos Embargos de Declaração, de modo a explicitar os vícios apontados. Também não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o Recurso Ordinário, indispensável, na situação.
Cumpre anotar que o art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos incisos I ao IV.
Assim, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de trechos da petição de Embargos de Declaração, deveria ser reproduzida no tópico pertinente, e não em capítulo diverso, a decisão regional que os apreciou, bem como as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu, na espécie. Nesse sentido:
"AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, ITENS I E IV, DA CLT - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO O art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos itens I ao IV. Ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a despeito da transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração e do excerto da decisão regional que os apreciou, seria necessário transcrever as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à arguição de "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos da petição dos embargos de declaração nos quais foi pedido o pronunciamento do Tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso em tela, a parte não transcreveu todos os trechos pertinentes dos acórdãos regionais, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Não transcreveu, contudo, o trecho pertinente do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário. Não preenchido, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20315-29.2019.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei)
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem declinou de forma clara os fundamentos da decisão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, por si só, não configura abstenção da atividade julgadora. Tampouco o recurso comporta processamento em relação aos temas "adicional de insalubridade - cerceamento de defesa" e "salário-família", uma vez que a parte não transcreveu, nos tópicos pertinentes, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nego provimento.
A Embargante afirma "houve o cumprimento integral dos recursos de admissibilidade, objeto do Recurso de Revista". Ressalta que "após as transcrições dos trechos do acordão de Recurso Ordinário, o Agravante passou a expor seus argumentos de forma clara e inequívoca, de sorte que foram cumpridos todos os requisitos legais para a interposição do Recurso de Revista". Afirma que o acórdão embargado não explicitou fundamentos para a manutenção da negativa de seguimento aos apelos. Postula o enfrentamento das questões deduzidas no Recurso de Revista e renovadas nos Agravos. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar.
Diversamente do afirmado pela Embargante, o acórdão embargado declinou de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais o apelo não comportava provimento.
Reportando-se à jurisprudência do Tribunal, assinalou que "a reprodução integral do acórdão regional feita em tópico inicial e separado do Recurso de Revista, dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados". No tocante à negativa de prestação jurisdicional, como salientado pela decisão embargada, a parte limitou-se a transcrever excertos dos Embargos de Declaração, sem reproduzir, no tópico, a integralidade do acórdão dos Embargos de Declaração, de modo a explicitar os vícios apontados. Também não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o Recurso Ordinário, indispensável, na situação. Demais disso, como ressaltado pelo acórdão embargado, amparado pela uníssona jurisprudência do Eg. TST, o recurso também não comporta processamento em relação às questões de fundo deduzidas (adicional de insalubridade - cerceamento de defesa e salário-família), uma vez que a parte não transcreveu, nos tópicos pertinentes, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por essa razão, diversamente do sustentado, não há falar na observância pela Embargante dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos, da CLT.
Revela-se, pois, desnecessário o pronunciamento explícito da C. Turma sobre as questões de fundo articuladas no Recurso de Revista, uma vez que o óbice processual invocado pelo acórdão embargado inviabiliza o conhecimento da matéria.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-ED-AIRR - 11430-07.2015.5.01.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 17:19
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 18:53
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 18:38
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 16:37
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMMCP/lfa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA - SALÁRIO-FAMÍLIA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não comporta processamento, razão por que deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-11430-07.2015.5.01.0054, em que é Agravante MERCEARIA E LATICINIOS ITABELA LTDA e é Agravado RODRIGO DOS SANTOS GOMES.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, o Exmo. Relator, Min. Caputo Bastos, apesar de reconhecer a transcendência das questões articuladas, negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. Em Agravo, a Reclamada insiste na viabilidade de processamento do apelo denegado, em relação aos temas negativa de prestação jurisdicional, adicional de insalubridade - cerceamento de defesa e salário-família.
Não obstante as alegações da Agravante, o Recurso de Revista não comporta processamento, razão por que deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada.
Isso porque, a reprodução integral do acórdão regional feita em tópico inicial e separado do Recurso de Revista, dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896 DA CLT 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reprodução integral dos fundamentos do acórdão regional em relação a diversos temas, feita no início do recurso, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que, nesse caso, não é possível delimitar precisamente a tese regional combatida no apelo, nem demonstrar analiticamente a violação aos dispositivos invocados, especialmente em casos como o presente, em que a impugnação refere-se a vários temas. Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-168-41.2021.5.12.0055, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 8/3/2024)
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, a parte limitou-se a transcrever excertos dos Embargos de Declaração, sem reproduzir, no tópico, a integralidade do acórdão dos Embargos de Declaração, de modo a explicitar os vícios apontados. Também não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o Recurso Ordinário, indispensável, na situação. Cumpre anotar que o art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos incisos I ao IV.
Assim, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de trechos da petição de Embargos de Declaração, deveria ser reproduzida no tópico pertinente, e não em capítulo diverso, a decisão regional que os apreciou, bem como as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu, na espécie. Nesse sentido:
"AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, ITENS I E IV, DA CLT - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO O art. 896, § 1º-A, da CLT confere à parte o ônus do preenchimento em conjunto dos itens I ao IV. Ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a despeito da transcrição de trechos da petição de Embargos de Declaração e do excerto da decisão regional que os apreciou, seria necessário transcrever as razões do acórdão principal do Recurso Ordinário e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A ordem de obstaculizar o Recurso de Revista deve ser mantida, por inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à arguição de "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos da petição dos embargos de declaração nos quais foi pedido o pronunciamento do Tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso em tela, a parte não transcreveu todos os trechos pertinentes dos acórdãos regionais, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Não transcreveu, contudo, o trecho pertinente do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário. Não preenchido, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-20315-29.2019.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei)
Ainda que assim não fosse, a Corte de origem declinou de forma clara os fundamentos da decisão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, por si só, não configura abstenção da atividade julgadora. Tampouco o recurso comporta processamento em relação aos temas adicional de insalubridade - cerceamento de defesa e salário-família, uma vez que a parte não transcreveu, nos tópicos pertinentes, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
18/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/2/2025, às 9h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 11430-07.2015.5.01.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 16:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)