Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/cb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL INTRANSCENDENTE -AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º).
2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal", verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 20099-09.2020.5.04.0016, em que é Embargante HYPERA S.A. e é Embargado(a) CHRISTIAN SIMOES RADKE.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma desta Corte em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao cargo de confiança, ao trabalho externo e à base de cálculo das horas extras, porque carente de transcendência, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, sustentando a existência de omissão, contradição e erro no julgado. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
In casu, o acórdão embargado foi claro quanto ao não atendimento dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT pelo recurso da Parte, registrando expressamente que as matérias não eram novas (referindo-as), que o valor da condenação era baixo (quantificando-o), que a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no julgado (que contaminavam a transcendência do apelo). Ainda inconformada, a Reclamada opõe os presentes embargos de declaração, insistindo em omissões, contradições e erros na decisão embargada. Contudo, registre-se que é irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" (grifos nossos), NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por manifestamente incabíveis, quanto ao mérito da decisão embargada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator