Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não há similitude fática a ensejar o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 11472-36.2015.5.01.0481, em que é Agravante LEVI JOAO CUSTODIO e Agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, ao entendimento de inespecíficos os arestos nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no tocante à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa decisão, o reclamante interpõe agravo. Pugna pelo processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, a fim de ser excluída a multa.
Após intimação regular, não houve apresentação de contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade e à representação processual, sendo desnecessário o preparo, nos termos do artigo 1.021, § 5º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme acórdão recorrido.
Convém destacar que o presente apelo está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, pois interposto contra decisão considerada publicada em 10/09/2025, na vigência das referidas normas.
Conheço do agravo.
2 - MÉRITO
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
Consoante relatado, a Presidência da Quarta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por entender não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, no que diz respeito à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC. In verbis:
(...)
I) RELATÓRIO Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em recurso de revista do Exequente, que versava sobre coisa julgada e metodologia a ser utilizada nos cálculos de liquidação em relação ao cômputo das folgas suprimidas, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 126 e 266 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. De outra parte, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.142,28 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final em favor da Agravada, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita" (pág. 2.582, grifos nossos). Inconformado, o Exequente interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se somente em face da referida multa que lhe foi imposta. II) FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recolhimento do valor da multa imposta é feito apenas ao final, se for o caso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC. Assim, sendo tempestivos os embargos, estando regular a representação processual, e sendo dispensável o preparo, encontram-se atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise dos pressupostos intrínsecos. Como visto, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante e condenou-o a pagar multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Nas razões de embargos, o Embargante sustenta, em síntese, que não é possível a imposição automática da multa, devendo haver fundamentação específica a respeito do intuito protelatório da Parte. Sustenta que não se tratava de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista que estava apenas exercendo o seu direito subjetivo de ampla defesa, dentro dos limites da ética e da normalidade processual, utilizando-se dos recursos previstos em lei e plenamente cabíveis, no exercício regular do direito constitucional de defesa, razão pela qual requer que a multa seja afastada da condenação. Alega que não é cabível multa pela mera improcedência do agravo, devendo ser indicados os fundamentos pelos quais a multa foi imposta. Aponta divergência entre o acórdão proferido por esta 4ª Turma e acórdãos da SBDI-1 do TST. Quanto à aplicação da multa, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea "e" da Súmula 353 do TST, revelam-se inadmissíveis. Pontue-se que o caso presente versa sobre multa que foi aplicada em razão do reconhecimento de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo (art. 1.021, § 4º, do CPC), conforme se observa da seguinte transcrição, in verbis:
[...] Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da execução era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados na decisão ora agravada (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.142,28 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, a ser recolhida ao final em favor da Agravada, por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita. [...] (Pág. 2.582, grifos nossos)
Ora, os arestos trazidos para cotejo de teses pelo Embargante se mostram inespecíficos, na medida em que assentam que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é incabível de forma automática à improcedência do agravo ou quando o apelo é necessário ao prosseguimento da demanda para a fase recursal seguinte, hipóteses diversas da que se verifica nos presentes autos, nos quais o intuito meramente protelatório da demanda fica evidenciado pela insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, uma vez que a causa foi declarada intranscendente, e o apelo foi considerado manifestamente improcedente, por unanimidade, em decisão detalhadamente fundamentada quanto à improcedência do apelo pelo órgão colegiado, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ou seja, a multa não foi aplicada automaticamente pela mera improcedência, mas sim pelos fundamentos expressamente consignados no acórdão proferido por esta 4ª Turma, conforme se observa da transcrição acima, sendo patente o intuito meramente protelatório do agravo, à luz da intranscendência da causa e dos óbices do art. 896, § 2º, da CLT, das Súmulas 126 e 266 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Incidência do óbice da Súmula 296, I, desta Corte a inviabilizar o prosseguimento dos embargos. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pelo Exequente. (destaques no original)
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta possível o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, ao argumento, em síntese, de ter havido aplicação automática da referida multa.
Ao exame.
Cumpre pontuar que a partir do julgamento proferido nos autos dos Processos E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 e E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025, ambos da relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esta Subseção reconheceu possível a configuração de dissenso jurisprudencial sobre a questão relativa à multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no exame de caso a caso.
No caso, ao negar provimento ao agravo, a Quarta Turma deste Tribunal ratificou o entendimento de que o processamento do recurso de revista esbarrava na regra prevista no artigo 896-A, § 1º, da CLT, bem como nos óbices indicados em juízo prévio de admissibilidade, o que, no entender daquele Colegiado, demonstrava a manifesta inadmissibilidade do recurso e o seu intuito protelatório.
Ao aplicar a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, "em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo", a Turma identificou o intuito protelatório na interposição do agravo em razão da "insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso." (fl. 2.582)
O arremate constante no acórdão turmário, ao atribuir ao agravo o intuito protelatório diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, diferencia o caso dos autos dos arestos colacionados para confronto de teses (Emb-Ag-AIRR-11041-34.2016.5.15.0042, Emb-Ag-AIRR-241-23.2022.5.12.0008, Emb-Ag-RRAg-10552-16.2018.5.15.0013, E-Ag-AIRR-101527-19.2016.5.01.0054 e E-Ag-AIRR-20788-23.2018.5.04.0663), nos quais houve a exclusão da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC essencialmente por ter sido imposta tal penalidade como decorrência da improcedência, à unanimidade, sem exposição dos fundamentos que estariam a caracterizar o manifesto intuito protelatório.
Não há, portanto, similitude fática entre os arestos e acórdão recorrido, nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator