Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que contém pronunciamento expresso sobre as alegações da parte.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-RR-1001585-09.2020.5.02.0610, em que é Embargante TANIA RIBEIRO DE ALCANTARA e é Embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A C. 4ª Turma, por maioria, vencido Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negou provimento ao Agravo da Reclamante, mantendo o despacho agravado quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.
A Reclamante opõe Embargos de Declaração às fls. 658/672.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Esta C. 4ª Turma, por maioria, vencido Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negou provimento ao Agravo da Reclamante, mantendo o despacho agravado, que excluíra a responsabilidade subsidiária do ente público.
Em Embargos de Declaração, a Reclamante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que não foi devidamente analisada a prova testemunhal, em que ficou expresso que a fiscalização foi realizada somente sobre os serviços prestados exclusivamente no tocante às atividades pedagógicas. Alega que, ao contrário do que foi decidido, desincumbiu-se do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do Município.
Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Regional julgou a controvérsia distribuindo o ônus da prova ao ente público. São vários os trechos do acórdão que comprovam essa afirmação, dentre eles: "o ônus de comprovar a realização dessa efetiva fiscalização, pertence ao ente público enquanto tomador dos serviços" (fl. 457); "compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato" (fl. 458); e "vale também transcrever a decisão, antes citada, proferida pela SDI-1, do C. TST, onde restou definido caber ao contratante o ônus de comprovar a fiscalização do contrato em casos de terceirização na administração pública" (fl. 459). Ademais, ficou registrado ainda que, "com a contestação, verificam-se documentos tendentes à demonstração de ter ocorrido fiscalização quanto ao procedimento da primeira ré com relação aos pormenores dos contratos de trabalho, gerenciamento deles, assim como pagamento dos títulos e encargos, estando ali alguns recibos de pagamento de aluguel, listagem de salários e outros pagamentos, assim como listados os recolhimentos previdenciários e FGTS, com alguns comprovantes de recolhimentos. De qualquer modo, toda a movimentação da Municipalidade, não foi suficiente (...)" (fls. 456/457). De todo esse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional contrariou precedente vinculante de repercussão geral. Aliás, por pertinente, cumpre esclarecer que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.118, intitulado "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931" (Tema 246). Foi firmada a seguinte tese jurídica após julgamento do mérito da Repercussão Geral no referido tema (RE 1298647):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
A Eg. Corte de origem atribuiu a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório.
As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as enumeradas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, ausentes no caso.
Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora